Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 25/2016

Envolvidos: Strike Trade AAI. Ltda. e Eder Fernando Rodrigues
Assunto: Agente Autônomo de Investimento – Atuação Irregular – Atuação como Procurador

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Strike Trade AAI. Ltda. (“Strike”) e por Eder Fernando Rodrigues (“Eder” e, em conjunto com Strike, “Defendentes”), apurados pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Relatório de Auditoria Específica nº 472/2016 (“Relatório de Auditoria Específica” ou “Relatório de Auditoria nº 472/2016”).

Em Auditoria Operacional realizada em 2015 na da Walpires S.A. CCTVM (“Walpires”), a BSM identificou a execução de operações nos mercados administrados pela B3 sem ordens prévias por parte da Strike, sociedade de agentes autônomos vinculada à Walpires. Em 10.11.2015, a Walpires apresentou 2.697 boletas físicas e, em 25.11.2015, a Walpires confirmou que os documentos entregues se referiam ao total de ordens escritas e recebidas pessoalmente, em sua sede e nos escritórios de agentes autônomos.

A BSM solicitou à Walpires as ordens relativas a 23 operações realizadas pela Strike em nome de seus clientes, selecionadas por amostragem. Nessa ocasião, não foram apresentadas 15 ordens, o que representa 65% das ordens solicitadas. Considerando o resultado obtido, foi realizada auditoria especifica na Strike.

Em Auditoria Específica realizada na Strike, cujo período analisado foi o mesmo da auditoria operacional realizada na Walpires, foram apresentadas boletas físicas que não haviam sido entregues pela Walpires. Tendo em vista que a totalidade das boletas físicas emitidas no período já havia sido entregue em 10.11.2015, esses documentos não foram considerados ordens prévias para a execução dos negócios analisados. Nessa ocasião, das 17 ordens que foram solicitadas à Strike pela BSM, 100% das ordens não foram apresentadas.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 25/2016 (“PAD 25/2016”) em face de Strike e Eder, por terem atuado como procuradores de seus clientes, uma vez que estes executaram 17 negócios em nome dos investidores sem as respectivas ordens prévias, em infração ao artigo 13, inciso III, da Instrução CVM nº 497/2011.

Em 16.3.2017, Strike e Eder apresentaram defesa conjunta e sustentaram que, devido a uma reforma no escritório da Strike, algumas ordens registradas em boletas físicas foram extraviadas. Os Defendentes também manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 1.500,00 cada.

Em reunião realizada em 23.3.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 25.000,00 para cada Defendente, tendo em vista a gravidade das infrações e os precedentes que mais se assemelham ao presente caso.

Em 7.4.2017, os Defendentes se manifestaram a respeito do condicionamento determinado pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e solicitaram o parcelamento do valor de
R$ 25.000,00 da seguinte forma: entrada de 20% do valor, equivalente a R$ 5.000,00 e 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 2.000,00.

Em 19.4.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão deliberou pela rejeição do pedido de parcelamento dos Defendentes, com fundamento nos precedentes deste Conselho no sentido de não aprovar o parcelamento dos valores fixados para a celebração de Termos de Compromisso.

Em 6.6.2017, Strike e Eder celebraram Termos de Compromisso com a BSM, pelos quais se comprometeram a pagar à BSM R$ 25.000,00 cada. Tendo ambos efetuado o pagamento da obrigação pecuniária em 22.6.2017, o Diretor de Autorregulação certificou o cumprimento integral da obrigação assumida nos Termos de Compromisso e determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO. SÓCIO. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSENCIA DE ORDEM. AUDITORIA ESPECÍFICA. ATUAÇÃO COMO PROCURADOR. TERMOS DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ENCERRAMENTO.