Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 27/2016

Envolvidos: Marcelo Moraes de Goes Máximo
Assunto: Criação de condições artificiais

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Marcelo Moraes de Goes Máximo (“Marcelo”), na qualidade de operador da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Corretora”), à época dos fatos, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“SAM”), descritos no Parecer nº 64/2016 (“Parecer”).

O Parecer apontou que, no pregão de 19.1.2016, Marcelo executou 2 day trades, por meio de 7 negócios diretos, dentre os quais houve 4 negócios diretos intencionais entre 2 clientes (“Clientes”) da Corretora, com opções de Ibovespa (IBOVH51 e IBOVP43), que resultaram na transferência de R$ 68.970,00.

Diante dos indícios de infração ao item I, conforme redação do item II, alínea “a”, da Instrução da CVM nº 8/1979, foi instaurado o Processo Administrativo nº 27/2016 (“PAD 27/2016”) em face de Marcelo para apuração de responsabilidades.

Em 21.2.2017, Marcelo apresentou defesa e sustentou que, na qualidade de operador, executou as operações com o intuito de recompor as características financeiras das operações que haviam sido acordadas entre os Clientes e seu assessor, mas que não puderam ser honradas devido à falha interna no intermediário a que estavam vinculados. Marcelo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 15.000,00.

Em reunião realizada em 23.3.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM apreciou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo e condicionou a celebração de Termo de Compromisso para encerramento do PAD 27/2016 ao pagamento de R$ 70.000,00 em razão dos precedentes e da gravidade dos fatos narrados no PAD 27/2016.

Em 5.4.2017, Marcelo celebrou Termo de Compromisso com a BSM, por meio do qual se comprometeu a pagar à BSM a quantia de R$ 70.000,00.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

Tendo em vista que Marcelo efetuou o pagamento do condicionamento previsto no Termo de Compromisso em 13.4.2017, o Diretor de Autorregulação atestou o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Compromisso e determinou o arquivamento do processo administrativo em referência

EMENTA:
ENVOLVIDOS: OPERADOR. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. DAY TRADE. OPERAÇÕES SIMULADAS PARA TRANSFERIR RECURSOS ENTRE INVESTIDORES. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.