Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 30/2016

Envolvidos: Investflow Agente Autônomo de Investimentos Ltda. EIRELI, Gustavo Oliveira de Andrade e Sérgio Luis Paluch
Assunto:Agente Autônomo de Investimentos – Atuação irregular – Atuação como Procurador

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Investflow Agente Autônomo de Investimentos Ltda. EIRELI (“Investflow”), e seus sócios, Gustavo Oliveira de Andrade (“Gustavo”) e Sérgio Luis Paluch (“Sérgio” e, em conjunto com Investflow e Gustavo, “Defendentes”), apurados pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Relatório de Auditoria Específica nº 472/2016.

Em auditoria operacional realizada na Walpires S.A. CCTVM (“Walpires”), a BSM identificou a execução de operações nos mercados administrados pela B3 sem ordens prévias de investidores intermediadas pela Investflow, sociedade de agentes autônomos vinculada à Walpires, o que motivou a realização de uma auditoria específica para verificar o cumprimento pela Investflow do dever de executar negócios mediante ordens prévias. Em auditoria específica, 100% das ordens solicitadas por amostragem pela BSM não foram apresentadas.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo nº 30/2016 (“PAD 30/16”) em face da Investflow, Gustavo e Sérgio por terem atuado como procuradores de clientes ao executarem negócios em nome de investidores sem as respectivas ordens prévias, em infração ao artigo 13, inciso III, da Instrução CVM nº 497/2011.

Em 22.3.2017, a Investflow e Sérgio apresentaram defesa conjunta e manifestaram interesse em celebrar termo de compromisso (“Termo de Compromisso”), mas não apresentaram proposta. Na defesa, sustentaram que Gustavo não seria parte legítima do processo administrativo e afirmaram que as operações foram executadas mediante ordens prévias dos clientes.

Em reunião realizada em 6.4.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”) condicionou, por unanimidade, a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 25.000,00 por Investflow e R$ 25.000,00 por Sérgio, totalizando o valor de R$ 50.000,00, tendo em vista a gravidade das infrações e os precedentes da BSM.

Em 20.4.2017, Investflow e Sérgio apresentaram nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se propuseram a realizar o pagamento de R$ 12.500,00 cada, totalizando o valor de R$ 25.000,00.

Em 25.4.2017, Gustavo apresentou defesa sustentando que teria se desvinculado da Investflow antes da execução das operações identificadas pelas BSM. Nesse sentido, Gustavo sustentou que não seria parte legítima do PAD 30/16 e requereu sua exclusão do polo passivo do processo administrativo em referência.

Em reunião realizada em 27.4.2017, o Pleno rejeitou, por unanimidade, a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sérgio e Investflow e o PAD 30/16 seguiu o seu curso regular.

Em 23.10.2017, o PAD 30/16 foi distribuído para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Claudio Ness Mauch, Luis Gustavo da Matta Machado e Luiz de Figueiredo Forbes (“Turma”).

Em 22.11.2017, Investflow e Sérgio apresentaram proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeram ao pagamento de R$ 25.000,00 cada, totalizando o valor de R$ 50.000,00. Em 28.11.2017, a Turma deliberou, por unanimidade, encaminhar a proposta de Termo de Compromisso à apreciação do Pleno, nos termos do parágrafo único do artigo 37 do Regulamento Processual da BSM.

Na mesma oportunidade, a Turma deliberou, por unanimidade, excluir Gustavo do polo passivo do PAD 30/16, levando-se em consideração que as provas juntadas aos autos, supervenientes ao Termo de Acusação, comprovavam que (i) Gustavo não estava vinculado à Investflow na época em que as operações identificadas pela BSM foram realizadas, (ii) a utilização do código de operador de Gustavo para o registro das operações em nome dos clientes da Investflow decorreu de uma falha operacional da Walpires no procedimento de descredenciamento de Gustavo do Gerenciador de Cadastro de Profissionais da B3 e (iii) Sérgio foi responsável pelo registro das ordens identificadas com o código de operador de Gustavo.

Em reunião realizada em 30.11.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM aceitou a proposta do Termo de Compromisso apresentada por Investflow e Sérgio, pelos quais se comprometeram a pagar à BSM R$ 25.000,00 cada.

Em 4.12.2017, Investflow e Sérgio celebraram Termos de Compromisso com a BSM, tendo ambos efetuado o pagamento da obrigação pecuniária em 14.12.2017. O Diretor de Autorregulação certificou o cumprimento integral da obrigação assumida nos Termos de Compromisso e determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

A assinatura de Termo de Compromisso não importa confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato e nem reconhecimento da ilicitude de sua conduta.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO PESSOA. JURÍDICA. SÓCIOS. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDEM. AUDITORIA ESPECÍFICA. ATUAÇÃO COMO PROCURADOR. EXCLUSÃO DE DEFENDENTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO. TERMOS DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ENCERRAMENTO.