Processos Administrativos Concluídos

Processos Administrativo Ordinário Nº 33/2016

Envolvidos: Guide Investimentos S.A. C.V., Marcos Brum Amaral, André Gustavo Ricarte, Andrei Rezende de Santa Rosa, Lúcio Figueiredo Padua Soares, Luis Fernando Ravazi, Pedro Orlando Fernandes e Renata Silva Fernandes
Assunto: Criação de condições artificiais por meio de operações de mesmo comitente (“OMC”) de forma Intencional.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de supostas infrações cometidas pela Guide Investimentos S.A. C.V. (“Guide” ou “Corretora”), Marcos Brum Amaral (“Sr. Marcos” ou “Diretor”), André Gustavo Ricarte (“Sr. André”), Andrei Rezende de Santa Rosa (“Sr. Andrei”), Lúcio Figueiredo Padua Soares (“Sr. Lúcio”), Luis Fernando Ravazi (“Sr. Luis”), Pedro Orlando Fernandes (“Sr. Pedro”) e Renata Silva Fernandes (“Sra. Renata”, e juntamente com os Srs. André, Andrei, Lúcio, Luis, Pedro, “Operadores” ou “Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infrações apurados no Parecer nº 176/2015, da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“Parecer SAM”).

Segundo o Termo de Acusação, foram realizadas OMC de forma intencional pelos operadores em 6 leilões distintos - pregões dos dias 9.2.2015, 27.5.2015, 3.6.2015, 22.6.2015, 24.6.2015, e 30.7.2015, com ativos negociados nos mercados organizados pela BM&FBOVESPA (BGIK15, CCMX15, BGIN15 e DRINI5Q15), com o intuito de cancelar ofertas de compra e venda que foram inseridas no sistema de negociação por erro operacional. Tais ofertas, por participarem da formação do preço e quantidade teóricos do ativo em leilão, não poderiam ser canceladas ou terem suas quantidades diminuídas, conforme previsão do item 4.3.3 do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação vigente à época.

O Termo de acusação destaca que a configuração da irregularidade prevista no inciso I da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8/79”), considerando o conceito constante no inciso II, aliena “a” da mesma norma, se deu quando da execução intencional de OMC, que criou condições artificias de mercado, e excluíram a possibilidade dos demais participantes do leilão de terem suas ofertas atendidas, em razão dos negócios feitos pelos Operadores emularem o cancelamento de ofertas que participavam do leilão.

Em 17.4.2017, foi apresentada defesa conjunta (“Defesa”), cuja fundamentação sustentava preliminarmente: (i) a ocorrência de “bis in idem”, visto que os operadores foram advertidos verbalmente pela Corretora, na pessoa de seus superiores, e, portanto, eventual nova penalização da BSM acarretaria a sobreposição de punições pela mesma conduta; e, (ii) a falta de materialidade do valor envolvido nas OMC realizadas, pois consideravam que o valor envolvido nas OMC não era material, logo, não seria factível considerar que as correções dos erros operacionais realizadas poderiam impactar o mercado de forma negativa, alterando as condições naturais de formação de preços.

No mérito, a Defesa destacava: (i) a ausência de reincidência, considerando que os Defendentes não apresentavam histórico de processos administrativos na BSM; (ii) a ausência de dolo, em razão da falta de intenção dos Defendentes em criar condições artificiais no mercado de valores mobiliários; e (iii) a ausência de dano ou prejuízo a terceiros, já que a conduta não teria acarretado prejuízos à terceiros, o que seria condição de existência para o surgimento da responsabilização.

Na Defesa, foi apresentada proposta de Termo de Compromisso com a BSM, na qual: (i) Guide e o Diretor pagariam à BSM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um, e (ii) os Operadores pagariam à BSM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada um.

O Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho de Supervisão”), em reunião realizada em 27.4.2017, aceitou os termos das propostas apresentadas pela Guide e por cada um dos Operadores, mas deliberou por condicionar a proposta apresentada pelo Diretor, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), visto que Marcos tinha conhecimento que as operações discutidas no presente processo administrativo foram executadas para reverter erro operacional e alocadas para a conta erro da Corretora, já que o descritivo de auditoria sobre execução de ordens da Guide, indicava a necessidade de comunicação imediata ao Diretor, em caso de erro operacional, e sua consequente concordância para realizar o ajuste do erro.

O Diretor foi comunicado sobre o condicionamento da proposta de Termo de Compromisso, tendo apresentado manifestação de concordância da proposta e se comprometendo ao pagamento do valor supracitado.

Os Termos de Compromisso celebrados por Guide, André, Andrei, Lúcio, Luis Fernando e Renata foram assinados em 20.6.2017 e devidamente cumpridos. Já o Termo de Compromisso do diretor Marcos foi celebrado em 7.7.2017 e devidamente cumprido em 21.7.2017.

O Defendente Pedro não assinou o Termo de Compromisso, e o processo prosseguiu em relação a ele, sendo encerrado para os demais Defendentes.

Em 9.5.2019, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Pedro à pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos nos incisos I e II, alienar “a” da ICVM 8/79, por ter realizado, no pregão de 24.6.2015, operação de mesmo comitente de forma intencional para cancelar oferta que estava participando do leilão, contrariando o item 4.3.3 do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação vigente à época.

Em seu voto, o Conselheiro Relator Luiz Gustavo da Matta Machado (“Conselheiro Relator”), destacou que o impedimento da regular formação do preço dos ativos durante o leilão, e do atendimento de oferta de outro investidor determinaram a condenação de Pedro pela prática irregular de execução de OMC intencional. Na fase de dosimetria da pena, o Conselheiro Relator considerou como circunstância atenuante a primariedade do Defendente, e como circunstância agravante a classificação da infração como grave, conforme disposição do inciso III da ICVM 8/79. Além disso, considerou a decisão do Processo Administrativo nº 46/2013, que versa sobre o mesmo tipo de infração, em que houve condenação do operador à pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destacando a necessidade de atualização do valor.

Pedro foi comunicado sobre a decisão da Turma do Conselho de Supervisão em 30.9.2019, mas não apresentou recurso.

O PAD nº 33/2016 transitou em julgado em 22.10.2019 e foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM em 18.11.2019.

EMENTA:
OPERAÇÕES DE MESMO COMITENTE INTENCIONAIS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICAIS DE DEMANDA, OFERTA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INFRAÇÃO AO INCISO I DA ICVM 8/79, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO INCISO II, ALÍNEA “A” DA MESMA INSTRUÇÃO E AO ITEM 4.3.3 DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE NEGOCIAÇÃO. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ICVM 505/2011. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO EM FACE DE APENAS UM OPERADOR. PENALIDADE APLICADA. MULTA DE R$ 30.000,00.