Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Ordinário Nº 34/2016

Envolvidos: Stefan Maluf Darakdjian, Um Investimentos S.A. - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
Assunto: Operações fraudulentas e atuação irregular de agente autônomo de investimento. Infração às normas de conduta.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de supostas infrações cometidas por Stefan Maluf Darakdjian (“Stefan”), agente autônomo de investimento, (“AAI”), à época vinculado à Um Investimentos S.A. - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimentos” ou Corretora”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infrações apurados no Parecer nº 185/2015, da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“Parecer SAM”).

Segundo o Termo de Acusação, o AAI teria realizado em nome de um cliente da Corretora, operações day trade sem fundamento econômico e sem ordem prévia, com ações preferenciais de emissão da Vale S.A. (VALE5), nos pregões de 10.3.2011, 11.3.2011. 15.3.2011 e 16.3.2011, cujo único propósito seria o de gerar receitas para a Corretora e para Stefan, por meio de taxas de corretagem e comissões que resultaram no valor de R$ 70.912,76 (setenta mil, novecentos e doze reais e setenta e seis centavos).

Tal prática configurar-se-ia na conduta de operação fraudulenta, vedada no item I, considerando a definição constante no item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/79”).

Em 22.2.2017, Stefan apresentou defesa, na qual sustentava, preliminarmente: (i) a incompetência da BSM para apreciação e julgamento da referida demanda, visto que não estaria credenciado como agente autônomo de investimento desde 11.10.2016; e (ii) a prescrição da matéria discutida, conforme disposição do artigo 206 do Código Civil e artigo 2º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

No mérito, a defesa destacava que: (i) os atos do AAI não teriam causado prejuízo ao cliente, considerando que as operações de compra e venda das ações foram realizadas pelo mesmo valor e os valores de comissões e emolumentos foram estornados do pagamento do AAI; (ii) foram realizados todos os estornos de valores de corretagem referentes às operações questionadas pelo cliente; (iii) o gerenciamento de valores era feito de forma exclusiva pela Corretora, e que, portanto, a Um Investimentos seria a única responsável pela movimentação financeira das operações; (iv) as operações sem fundamento econômico geraram comissão no valor de R$ 24.458,84 e não de R$ 70.912,76, conforme constava no Termo de Acusação; e (v) o AAI teria sido cuidadoso e diligente, considerando que ele teria reconhecido seu erro e estornado todo valor da comissão que lhe era devido.

Em 26.10.2017, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, decidiu, por unanimidade, imputar nova classificação jurídica aos fatos, com base no artigo 13 do Regulamento Processual da BSM, divergindo da infração apontada pelo Termo de Acusação, e indicando possível infração aos artigos 15, incisos I e II e 17 da Instrução CVM nº 434/2006 (“ICVM 434/2006”), a qual estava vigente na época dos fatos.

A Conselheira Relatora, em seu voto, entendeu pela inexistência dos requisitos necessários para enquadrar a conduta do AAI no tipo “operações fraudulentas”, conforme disposição da ICVM 8/79, inciso I, item II, alínea “c”, ante a ausência de comprovação do dolo específico e ardil, que se configura como circunstância elementar do tipo.

Na data de 20.4.2018, Stefan foi intimado a se manifestar sobre a nova classificação jurídica dada ao caso, sendo-lhe oportunizado a produção de novas provas, dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias.

A nova defesa apresentada em 22.5.2018, reforçava que: (i) todos os estornos devidos relacionados às operações discutidas foram realizados à época dos fatos; (ii) tão logo o erro operacional fora identificado, o AAI procedeu com as medidas cabíveis a fim de estabelecer o status quo das posições dos ativos; (iii) não existiu prejuízo causado por Stefan, visto que as posições foram adquiridas e vendidas com o mesmo valor e as comissões e emolumentos foram estornados do pagamento do AAI.

Em nova sessão de julgamento, realizada em 5.7.2018, a Turma do Conselho de Supervisão, decidiu, de forma unânime, pela condenação do AAI ao pagamento do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), que deveria ser utilizado para ressarcimento do investidor, em razão do valor da corretagem gerada pelas operações discutidas e, por consequência, das infrações configuradas nos artigos 15, incisos I e II e 17 da ICVM 434/2006.

A Conselheira Relatora, em seu voto: (i) rejeitou a preliminar que alegava a incompetência da BSM para apreciação do caso, visto ser incontestável que, à época dos fatos, Stefan exercia a função de agente autônomo de investimentos e era preposto do participante de mercado Um Investimentos, logo, subordinado à jurisdição da BSM; (ii) desconsiderou também a preliminar de prescrição, indicando o entendimento pacífico do Conselho de Supervisão que o prazo prescricional dos processos administrativos instaurados pela BSM é de 10 (dez) anos; e, (iii) considerou como atenuante o fato de Stefan não possuir histórico de condenação definitiva no âmbito da BSM e CVM, e o posterior abatimento do valor da corretagem da remuneração do AAI.

Segundo o voto, a inexistência de vantagem ou benefício econômico, seria irrelevante para afastar a configuração da infração, ainda que tal fato pudesse ser ponderado quando da dosimetria da pena.

Stefan foi comunicado sobre a decisão da Turma do Conselho de Supervisão em 18.3.2019, tendo apresentado recurso em 3.4.2019.

Em suma, o Recurso corroborava com a argumentação apresentada na defesa e nas demais manifestações do Defendente, destacando, principalmente, que as infrações imputadas ao Recorrente feririam o princípio do non bis idem, considerando a aplicação de multa sobre valor de comissão que Stefan não teria recebido e pleiteava a reforma da decisão para absolvição ou uma pena mais branda.

No julgamento do Recurso, em 27.6.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, decidiu pela manutenção da decisão da Turma que condenou Stefan ao pagamento de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

O Relator discorreu que não haveria que se falar em dupla apenação, visto que o valor da multa aplicada pela Turma, estava baseada, para dosimetria da pena, no valor da corretagem. Mencionou ainda, a falta de comprovação nos autos do processo acerca da devolução dos recursos do cliente, e esclareceu que não haveria disposições no Regulamento Processual da BSM, quer no regulamento antigo, ou no texto vigente, que vinculasse a primariedade do Defendente no processo administrativo à penalidade de advertência.

Concluiu com o entendimento de que o valor da condenação em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), seria o mais adequado, considerando que foi este o montante desembolsado pelo cliente em razão da conduta do AAI em executar operações sem autorização e que não apresentaram resultado financeiro, que buscavam gerar valores de comissão de corretagem.

Por fim destaca a necessidade de verificação do efetivo ressarcimento ao cliente, indicando que caso ele tenha sido efetuado, que o valor da multa seja destinado à BSM.

Em 31.10.2019, Stefan foi comunicado sobre a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão que manteve a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, para aplicação de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), e seu caráter definitivo no âmbito administrativo.

O PAD nº 34/2016 transitou em julgado em 27.6.2019 e foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM em 26.11.2019.

EMENTA:
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE DAY TRADE SEM ORDEM PRÉVIA E SEM FUNDAMENTO ECONÔMICO POR AAI. COBRANÇA DE VALORES DE CORRETAGEM DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA IMPUTADA PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 15, INCISOS I E II E 17 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 434/2006. PENALIDADE DE MULTA. CONDENAÇÃO EM R$ 48.000,00. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA.