Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 40/2016

Envolvidos: Gradual CCTVM S.A. (“Gradual” ou “Corretora”), Gizele Vicente Mora (“Gizele”). Vinicius Mendes Bailão Marujo (“Vinicius”), Calil Neme Neto (“Calil”), Hamilton Del Monaco Filho (“Hamilton”), Daniela Cristina Lourenço Bufalo (“Daniela”), Paulo Eduardo Schuartz (“Paulo”), Marcos Francisco de Souza (“Marcos”)
Assunto: Internalização de ordem e criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Gradual, Gizele, Diretora responsável pelo cumprimento das regras da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505/2011”) e por Vinicius, Calil, Hamilton, Daniela, Paulo e Marcos, todos operadores da Gradual (tratados conjuntamente como “Operadores”), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer n° 38/2014 (“Parecer”), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”).

Segundo o Parecer, Gradual, por meio de Calil, Daniela, Hamilton, Marcos e Paulo, teria negociado estratégia de Volatilidade de Ibovespa ("VOI") em ambiente fora do mercado organizado no período de 3.2.2014 a 27.3.2014, sendo que, na época dos fatos, o ativo era admitido à negociação na B3 (atual denominação de BM&FBOVESPA, doravante “B3”). Após a combinação dos negócios fora do ambiente do mercado organizado, que envolveram 8 clientes de 8 intermediários diferentes, a Gradual teria executado operações na B3 que representavam estes negócios fechados fora do ambiente do mercado organizado.

No entanto, no momento da execução destes negócios no sistema de negociação da B3, em razão de condições de mercado, a Gradual não conseguiu executá-los no preço combinado, havendo diferença entre o preço fechado pelos Participantes fora do ambiente de mercado organizado e o preço do negócio executado pela Corretora no sistema de negociação da B3.

Para compensar a diferença entre o preço negociado em ambiente fora do mercado organizado e o preço do negócio executado no sistema de negociação da B3, a Gradual teria realizado operações simuladas para transferência de recursos entre os clientes envolvidos, por meio de operações day trade, com negócios diretos intencionais, os quais tiveram participação de Calil e Hamilton na estruturação.

Essas operações day trade foram intermediadas pela Corretora e executadas por Vinicius, com objetivo de compensar a diferença entres os preços dos negócios realizados em ambiente fora do mercado organizado e aqueles executados na B3. Foram transferidos R$ 320.000,00 entre os clientes envolvidos.

Diante dos fatos expostos, em 3.2.2017, foi instaurado o Processo Administrativo nº 40/2016 (“PAD 40/2016”) em face de: (a) Gradual por negociar, durante o período de 3.2.2014 a 27.3.2014, valores mobiliários admitidos na B3 fora do mercado organizado em infração ao artigo 59 da ICVM 461/07 e por intermediar operações day trade, por meio de negócios diretos intencionais, com resultados previamente acertados, cujo intuito era compensar o descasamento dos resultados acordados nos negócios realizados fora do mercado organizado e aqueles executados na B3;

(b) Calil, Daniela, Hamilton, Marcos e Paulo por terem organizado o "cal! de mesa" e negociado a estratégia de VOI entre os Participantes em ambiente fora do mercado organizado, durante o período de 03.02.2014 a 27.03.2014, mediante a internalização de ordens e apregoação de ofertas dos Participantes, em infração ao artigo 59 da ICVM 461/07;

(c) Calil e Hamilton por estruturarem operações day trade, por meio de negócios diretos intencionais, com resultados previamente acertados, cujo intuito era compensar os descasamentos dos resultados acordados nos negócios realizados fora do mercado organizado e aqueles executados na B3, em infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, considerando o conceito do inciso II, alínea "a" da mesma norma.

(d) Vinicius por executar as operações day trade, por meio de negócios diretos intencionais, com resultados previamente acertados, cujo intuito era compensar o descasamento dos resultados acordados nos negócios realizados fora de bolsa e dos preços dos negócios executados na B3, em infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, considerando o conceito do inciso II, alínea "a" da mesma norma;

(e) Gizele por não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, uma vez que não impediu a atuação dos Operadores e da Corretora na negociação de ativo admitido na B3 fora do ambiente de mercado organizado, resultando em internalização de ordens, além da execução de operações day frade com resultado previamente acertado, com o intuito de transferir recursos entre os clientes dos Participantes do "call de mesa", em infração ao artigo 32, inciso I da ICVM 505/2011.

Em 7.3.2017, Calil, Daniela, Hamilton, Marcos, Paulo e Vinicius apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 54.000,00, sendo R$ 12.000,00 para Vinicius, R$ 12.000,00 para Calil, R$ 12.000,00 para Hamilton, R$ 6.000,00 para Daniela, R$ 6.000,00 para Paulo e R$ 6.000,00 para Marcos. O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 9.3.2017, decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso entre a BSM e os Defendentes ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 para Calil, R$ 100.000,00 para Hamilton, R$ 50.000,00 para Daniela, R$ 50.000,00 para Marcos, R$ 50.000,00 para Paulo e R$ 50.000,00 para Vinicius.

Em 21.3.2017, Calil, Daniela, Hamilton, Marcos, Paulo e Vinicius apresentaram contra-proposta conjunta ao condicionamento determinado pelo Conselho de Supervisão da BSM, comprometendo-se ao pagamento de R$ 100.000,00 por Calil, R$ 100.000,00 por Hamilton, R$ 25.000,00 por Vinicius, R$ 25.000,00 por Daniela, R$ 25.000,00 por Paulo e R$ 25.000,00 por Marcos.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 23.3.2017, decidiu, por unanimidade, manter o condicionamento da proposta apresentada por Daniela, Marcos, Paulo e Vinicius.

Calil e Vinicius, em 29.3.2017, e Daniela, Marcos, Paulo e Vinicius, em 4.5.2017, celebraram junto à BSM Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, nos termos dos artigos 39 a 48 do Regulamento Processual da BSM e do artigo 49, § 2° da Instrução CVM n° 461/2007.

Em 5.4.2017, Gradual e Gizele apresentaram defesa na qual alegam (a) ausência de vantagem econômica à Corretora com as operações que foram objeto do Termo de Acusação, (b) ausência de dolo dos Operadores na realização das operações day trade apontadas pela Acusação, (c) impossibilidade de responsabilização da Corretora por ato de Operadores, uma vez que pessoa jurídica não comete ato doloso e (d) ausência de descumprimento por Gizele de suas obrigações institucionais. Gradual e Gizele manifestaram interesse na celebração de Termos de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 19.4.2017, decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso entre a BSM e Gradual e entre BSM e Gizele ao pagamento de R$ 100.000,00 e de R$ 50.000,00, respectivamente.

Em 24.5.2017, Gradual e Gizele solicitaram o parcelamento dos valores condicionados. O Conselho de Supervisão da BSM em reunião realizada em 25.5.2017 decidiu, por unanimidade, manter o condicionamento consistente no pagamento à vista e em parcela única.

Gradual, em 27.6.2017, e Gizele, em 7.7.2017, celebraram junto à BSM Termos de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, nos termos dos artigos 39 a 48 do Regulamento Processual da BSM e do artigo 49, § 2° da Instrução CVM n° 461/2007.

Tendo em vista que todos Defendentes efetuaram o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias assumidas nos Termos de Compromisso firmados, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

Nos termos do artigo 40, do Regulamento Processual da BSM, a assinatura dos referidos Termos de Compromisso não importa confissão dos Compromitentes quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: GRADUAL CCTVM S.A. GIZELE VICENTE MORA. VINICIUS MENDES BAILÃO MARUJO, CALIL NEME NETO, HAMILTON DEL MONACO FILHO, DANIELA CRISTINA LOURENÇO BUFALO, PAULO EDUARDO SCHUARTZ, MARCOS FRANCISCO DE SOUZA. INTERNALIZAÇÃO DE ORDENS, COM A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NA B3 QUE REPRESENTAVAM NEGÓCIOS APREGOADOS FORA DO AMBIENTE DO MERCADO ORGANIZADO. INSTRUÇÃO CVM 461, ARTIGO 59. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE OFERTA DEMANDA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSTRUÇÃO CVM 8, INCISOS I E II, ALÍNEA “A”. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DAY-TRADE COM O PROPÓSITO DE REALIZAR TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ENTRE INVESTIDORES PARA COMPENSAR A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO NEGOCIADO EM AMBIENTE FORA DO MERCADO ORGANIZADO E O PREÇO DO NEGÓCIO EXECUTADO NO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DA B3. CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.