Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 45/2016

Envolvidos: CM Capital Markets CCTVM Ltda., Ocimar Venâncio Godinho e Alexandre Ortiz
Assunto: Operações simuladas para transferência de recursos entre clientes.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar indícios de irregularidades cometidas pelo operador Alexandre Ortiz (“Alexandre”), pelo Diretor Ocimar Venâncio Godinho (“Ocimar”) e pela Corretora CM Capital Markets CCTVM Ltda. (“CM Capital” ou “Corretora”), em conjunto “Defendentes”, em razão da transferência de recursos financeiros entre clientes com o propósito de compensar a diferença entre o preço definido por esses clientes para a realização da estratégia de Cash and Carry e o preço executado no mercado administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, conforme descrito no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) n° 02/2016 (“Parecer”).

Alexandre estruturou e executou, no pregão do dia 14.10.2015, quatro negócios diretos intencionais com contratos futuros de Ibovespa (INDZ15), sob a forma de dois day-trades. Essas operações, com resultados pré-definidos, resultaram na perda de R$ 70.350,00 para cliente X, o ganho de R$ 43.350,00 para o cliente Y e o ganho de R$ 27.000,00 para o cliente Z.

Em 24.02.2017, foi instaurado o Processo Administrativo Ordinário nº 45/2016 (“PAD 45/2016”) em face do Operador Alexandre, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários em infração ao item I da ICVM 8/79, na forma do item II alínea “a” e em face do Diretor Ocimar e da Corretora em razão do descumprimento do dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, em infração, respectivamente, ao artigo 4º, inciso I e ao artigo 32, inciso I da ICVM 505/11.

Em 10.04.2017, os Defendentes apresentaram Defesa e Proposta de Termo de Compromisso, alegando que (i) observariam os princípios da “boa conduta e práticas comerciais”, (ii) teriam desenvolvido uma ferramenta para a realização de operações “Cash in Carry”, que teria minimizado os riscos dessas operações, (iv) diligenciariam para que não sejam realizadas operações em desacordo com as normas vigentes, bem como que continuariam investindo para melhorar seus processos e controles internos, (v) não teria havido prática dolosa. Por fim, apresentaram proposta de Termo de Compromisso para pagamento do valor total de R$ 45.000,00.

Em 19.04.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 100.000,00 pela CM Capital, R$ 25.000,00 por Ocimar e R$ 25.000,00 por Alexandre, totalizando o valor de R$ 150.000,00, o que foi aceito pelos Defendentes em 13.06.2017.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 40 do Regulamento Processual da BSM.

Considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso, em 04.07.2017, o Diretor de Autorregulação determinou o encerramento do Processo Administrativo em 17.07.2017.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA, DIRETOR E OPERADOR. OPERAÇÕES SIMULADAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE CLIENTES. NEGÓCIOS DIRETOS INTENCIONAIS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA FINANCEIRA ENTRE O PREÇO DEFINIDO PREVIAMENTE PARA EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO DE CASH AND CARRY E PREÇO DE EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA NOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE MERCADO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.