PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 007/2017

Envolvidos: Benny Rubinsztejn
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Benny Rubinsztejn (“Operador”), apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Parecer nº 94/2016 (“Parecer”).

O Operador foi acusado de ter reduzido de 3,20% para 3,10% a taxa de Forward Rate Agreement de Cupom Cambial (“FRCQ16”) com vencimento em agosto de 2016 no pregão de 1º.4.2016 para viabilizar a execução de negócio direto intencional entre Clientes de 200 contratos FRCQ16 à taxa de 3%.

De acordo com o Termo de Acusação, durante a realização do procedimento de leilão, iniciado em virtude da taxa acordada entre os Clientes ser 20 base points (bps) menor que a taxa do último leilão realizado com o ativo (3,20%), houve a interferência do mercado na ponta compradora de FRCQ16 que impediu a execução da operação na taxa pretendida pelos Clientes. Para evitar a execução do negócio em taxa distinta da pretendida pelos Clientes, o Operador especificou o negócio como operações de mesmo comitente (“OMC”). Tendo em vista que as operações de compra e venda foram especificadas como OMC, o Operador conseguiu promover sucessivas alterações na taxa de sua oferta inicial, sem custo.

Desta forma, o Operador alterou artificialmente a taxa de compra de FRCQ16 para evitar que a oferta de compra de FRCQ16 de outro participante fosse atendida, alterando, assim, o fluxo de demanda na ponta compradora do ativo.

Em seguida, o Operador novamente repetiu a estratégia de redução artificial do preço teórico de FRCQ16 para possibilitar a realização de negócio direto intencional à taxa e quantidade acordadas entre os Clientes. Novamente houve a interferência do mercado e o Operador teve que alterar artificialmente as ofertas de compra, alterando, assim, o fluxo de demanda na ponta compradora do ativo.

Uma hora e meia depois deste segundo leilão, o Operador realizou negócio direto intencional de FRCQ16 com lote mínimo à taxa de 3,10% que, por estar dentro dos limites do túnel de leilão, não acionou o procedimento de leilão. O negócio direto intencional com lote mínimo reduziu o valor de referência do contrato FRCQ16 de 3,20% para 3,10% e possibilitou a execução de negócio direto intencional pretendido pelos Clientes (200 contratos FRCQ16 à taxa de 3%).

O Operador apresentou defesa em 9.2.2018 e alegou que executou as operações de forma sequencial e que procurou defender a taxa acordada pelos Clientes quando houve a interferência do mercado. Informou, ainda, que não teve a intenção de impactar o mercado e que não houve dolo na execução do negócio nas condições pactuadas pelos Clientes. Por fim, o Operador alegou que os demais negócios realizados com FRCQ16 no pregão foram executados em parâmetros próximos às condições das OMC por ele executadas.

O Operador apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 100.000,00 para encerrar o processo administrativo.

Em 22.2.2018, o Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 250.000,00 tendo em vista: (a) a gravidade da infração; (b) que a conduta implicou prejuízo ao regular funcionamento do mercado e (c) que o Proponente celebrou Termo de Compromisso para encerramento do PAD nº 21/2016, no qual se apurou indícios de práticas abusivas previstas na Instrução CVM nº 8/1979.

Em 27.3.2018, o Operador manifestou concordância quanto ao condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM para celebração de Termo de Compromisso com a BSM, o qual foi celebrado em 28.3.2018.

Tendo em vista o cumprimento integral pelo Operador da obrigação pecuniária assumida no Termo de Compromisso em 5.4.2018, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
OPERADOR. REDUÇÃO ARTIFICIAL DO PREÇO DE FORWARD RATE AGREEMENT DE CUPOM CAMBIAL. REALIZAÇÃO DE OMC EM PREGÃO PARA REDUZIR PREÇO TEÓRICO. NEGÓCIO DIRETO INTENCIONAL. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.