Processos Administrativos Ordinário Nº 10/2017

Processos Administrativos Ordinário Nº 10/2017

Envolvidos: Mário Augusto Rabelo Souza e Mário A R Souza Agente Autônomo de Investimento EIRELI EPP
Assunto: Criação de Condições Artificiais de Demanda, Oferta e Preço de Valores Mobiliários e Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante.

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Mário Augusto Rabelo Souza (“Mário”) e Mário A R Souza Agente Autônomo de Investimento EIRELI EPP (“Souza AAI” e, em conjunto com Mário, “Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações verificados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“Parecer SAM”)

A BSM apurou que Mário e Souza AAI executaram 66 negócios com opções de ações de emissão de Vale S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras (“VALEQ18” e “PETRE18”), por intermédio do Participante A e do Participante B, nos pregões dos dias 14.3.2017 e 15.3.2017, para dissimular a transferência de recursos entre os Defendentes, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/1979”), considerando o conceito constante no inciso II, alínea “a”, da mesma Instrução.

Conforme descrito no Parecer SAM, as ofertas de compra e venda foram inseridas com poucos segundos de diferença entre si, com 100% de acertos em favor de Mário e em detrimento de Souza AAI, nos melhores níveis de preço do livro de ofertas de VALEQ18 e PETRE18, o que demonstra o caráter de simulação e o objetivo de transferir recursos entre os Defendentes. Os referidos negócios resultaram em 3 day trades com lucro bruto de R$ 83.602,26 para Mário e prejuízo de igual valor para Souza AAI.

Além da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, Mário, sócio da Souza AAI e vinculado ao Participante B, executou as mencionadas operações por intermédio do Participante A, ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”) e ao item 42 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da BM&FBOVESPA (“Roteiro Básico”), que determinam que pessoas vinculadas, na forma definida pelo artigo 1º da ICVM 505/2011, somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos, a BSM notificou Mário sobre a identificação de operações realizadas por intermédio do Participante A e, posteriormente, encaminhou nova comunicação aos Defendentes sobre a identificação de operações com o objetivo de transferir recursos entre si.

Em resposta, os Defendentes justificaram que a execução dos 66 negócios ocorreu a título de demonstração, aos seus clientes, do funcionamento do mercado de opções no day trade, de forma que as operações não foram realizadas de forma dolosa e com intenção de induzir a erro ou fraudar o mercado.

Diante dos fatos expostos, em 21.12.2017, foi instaurado o PAD 10/2017 em face dos Defendentes, em razão de indícios de infração ao item I, definido no item II, alínea “a”, da Instrução da ICVM 8/1979. Mário também foi acusado pelos indícios de infração ao artigo 25 da ICVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico.

Em 14.2.2018, os Defendentes apresentaram defesa, por meio da qual reiteraram que os negócios foram realizados para demonstrar aos seus clientes o funcionamento do mercado de opções no day trade, de forma que as operações não foram realizadas de forma dolosa e com intenção de induzir a erro ou fraudar o mercado. Afirmaram que os documentos anexos ao Termo de Acusação não comprovavam o nexo de causalidade entre as operações realizadas pelos Defendentes e eventual alteração no fluxo de compra e venda dos ativos VALEQ18 e PETRE18 posteriormente aos pregões dos dias 14.3.2017 e 15.3.2017. Por fim, sustentaram que as operações não envolveram grandes lotes e não provocaram alterações no volume de negócios e na formação regular de preços relacionados aos ativos PETRE18 e VALEQ18.

Os Defendentes manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, pelo qual se comprometeram ao pagamento global de R$ 17.000,00 à BSM.

O Conselho de Supervisão da BSM, em 1º.3.2018, considerando os precedentes relacionados às infrações imputadas aos Defendentes, por maioria, condicionou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Defendentes ao pagamento à BSM do valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 60.000,00 a serem pagos por Mário e R$ 40.000,00 a serem pagos por Souza AAI.

Em 26.3.2018, os Defendentes apresentaram contraproposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram ao pagamento global de R$ 50.000,00, o qual foi rejeitado pelo Conselho de Supervisão da BSM em 5.4.2018.

O Parecer Jurídico elaborado pela área técnica da BSM foi encaminhado aos Defendentes em 23.4.2018. Em 8.5.2018, os Defendentes apresentaram sua manifestação quanto aos pontos abordados no Parecer Jurídico e nova proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram ao pagamento do valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 60.000,00 a serem pagos por Mário e R$ 40.000,00 a serem pagos por Souza AAI, conforme o condicionamento original do Conselho de Supervisão da BSM.

O Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, aceitou a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Defendentes, o qual foi celebrado em 14.5.2018.

Tendo em vista que, em 22.5.2018 e em 24.5.2018, Souza AAI e Mário, respectivamente, efetuaram o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, cumprindo, integralmente, a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou o encerramento do processo administrativo em referência.

EMENTA:

MONEY PASS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO. OPERAÇÕES SIMULADAS PARA DISSIMULAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE A PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. INFRAÇÃO AO ITEM I, DEFINIDO NO ITEM II, ALÍNEA “A”, DA INSTRUÇÃO DA ICVM 8/1979. PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA ICVM 505/2011 E AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.