PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Ordinário nº 12/2017

Envolvido:XP Investimentos CCTVM S.A.
Assunto: Suitability – Recomendação de operações inadequadas ao perfil do investidor

Trata-se de processo administrativo instaurado em 21.12.2017 para apuração de responsabilidades de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Corretora”), em razão dos elementos de autoria e materialidade de infrações apurados no âmbito dos Processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) no 384/2016, 388/2016, 471/2016, 22/2017 e 111/2017 (em conjunto, “Processos de MRP”) e dos Relatórios de Auditoria Específica nº 220/2017 e 221/2017 (“Relatórios”).

De acordo com o Termo de Acusação, a Corretora recomendou operações incompatíveis com o perfil de investimentos de seus clientes, bem como recomendou operações a clientes sem perfil de investimentos previamente definido, em infração ao item 1, subitem 4, do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da B3 (“Roteiro Básico”), em vigor entre 7.10.2010 e 16.7.2015, ao artigo 5º, incisos I e II, da Instrução CVM nº 539/2013 (“ICVM 539”), aos itens 23.1 e 23.2 do Roteiro Básico, em vigor a partir de 17.7.2015 e ao artigo 30, caput, da Instrução CVM nº 505/2011.

Em 11.4.2018, a Corretora apresentou Defesa, na qual relatou fatos relacionados a cada um dos Processos de MRP que deram origem ao Termo de Acusação. Além disso, a Corretora afirmou que (i) a investigação deveria ser conduzida de forma independente da análise dos Processos de MRP; (ii) o Roteiro Básico deve ser encarado como uma medida de orientação, não possuindo força normativa; (iii) anteriormente à vigência da ICVM 539, a atuação da BSM em relação ao suitability estaria limitada à adoção de medidas de orientação; (iv) os indícios de irregularidades após a vigência da ICVM 539 seriam pontuais e, portanto, não apresentam materialidade concreta frente ao universo de operações intermediadas pela XP Investimentos; e (v) a Corretora desenvolveu um sistema para bloquear operações incompatíveis com o perfil do cliente e apresentou melhora nos resultados das Auditorias Operacionais realizadas pela BSM nos últimos anos. A Corretora também apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a BSM.

Em 24.5.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM aceitou, por unanimidade, a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Corretora, desde que cumpridas duas condições: (i) ressarcimento aos Reclamantes dos Processos de MRP dos prejuízos decorrentes das operações realizadas a partir de recomendações consideradas irregulares em referidos processos, devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de seis por cento ao ano, descontados os valores já ressarcidos em acordo firmado entre a Corretora e um dos Reclamantes; e (ii) pagamento à BSM do valor correspondente a 20% sobre o total dos prejuízos decorrentes das operações referidas no item (i), também atualizado pelo IPCA.

O Termo de Compromisso foi firmado em 15.2.2019 e a Corretora efetuou os pagamentos de R$ 455.731,39 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) em 21.2.2019 e de R$ 388.928,89 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) em 25.10.2019.

Tendo em vista o cumprimento integral pela Corretora da obrigação pecuniária assumida no Termo de Compromisso em 15.2.2019, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do PAD nº 12/2017.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA. SUITABILITY. RECOMENDAÇÃO DE OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO INVESTIDOR. CLIENTE SEM PERFIL DE INVESTIMENTO DEFINIDO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.