PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Ordinário Nº 16/2017

Envolvidos: Hoya CVC Ltda. - Fernando Leitão da Cunha
Assunto: Irregularidades Estruturais nos Controles e Procedimentos Operacionais da Corretora, identificadas reiteradamente em Relatórios de Auditoria.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de supostas infrações cometidas por Hoya Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“Hoya” ou “Corretora”), e Fernando Leitão da Cunha (“Fernando” e em conjunto com Hoya, “Defendentes”), Diretor de Relações com o Mercado, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infrações apurados nos Relatórios de Auditoria nº 501/2016 (“Relatório de Auditoria 2016”) e nº 172/2017 (“Relatório de Auditoria 2017” e, em conjunto com o Relatório de Auditoria 2016, “Relatórios de Auditoria”), elaborados pela Superintendência de Auditoria da BSM.

Segundo o Termo de Acusação, a Corretora descumpriu, de forma recorrente, normas de procedimentos e de controles internos detalhadas nos Relatórios de Auditoria, referentes aos seguintes processos: (i) Suitability; (ii) Cadastro; (iii) Ordens; (iv) Risco; (v) Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (“PLD”); (vi) Segurança da Informação; (vii) Continuidade dos Negócios; (viii) Monitoramento e Operações de Infraestrutura de TI; (ix) Gerenciamento de Mudanças; (x) Suporte à Infraestrutura; (xi) Controles Internos e Certificação.

O Termo de Acusação também apontou que Fernando, enquanto Diretor de Relações com o Mercado, falhou reiteradamente em zelar pelo cumprimento das obrigações, deveres e atribuições da Corretora perante a B3, conforme obrigação prevista no artigo 14, inciso II, alínea “d” do Regulamento de Acesso da B3.

Os Defendentes foram regularmente informados sobre a instauração do procedimento, e apresentaram 2 propostas de Termo de Compromisso, em 20.3.2018 e 13.4.2018, respectivamente, nas quais, se comprometeram a encerrar as atividades da Corretora e proceder com a transferência de seus clientes para outro participante.

Em 19.4.2018, quando da análise da última proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Corretora, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, deliberou, por unanimidade, manter o condicionamento da celebração do Termo de Compromisso: (i) ao pagamento do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à BSM, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago pela Corretora e R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) a ser pago por Fernando; e (ii) ao encerramento das atividades da Corretora, nos termos apresentados pelos Defendentes.

A decisão do Conselho de Supervisão, fundamentou-se: (i) no precedente estabelecido no PAD nº 4/14; (ii) no fato de que o encerramento das atividades se configurava como forma de cessar as práticas irregulares; (iii) na inexistência de condenações em face dos Defendentes, oriundas de processos sancionadores no âmbito da BSM; e, (iv) no entendimento dos Conselheiros de que as correções supostamente implementadas e apresentadas à BSM não produziram efeitos face ao encerramento as atividades da Corretora.

A decisão ainda destacou que, independente da formalização do Termo de Compromisso, o processo prosseguiria para julgamento das condutas relacionadas à ICVM 301/1999, que trata das infrações relativas à ausência de condutas de controles para monitoramento de indícios de prática de lavagem de dinheiro, para as quais não cabe Termo de Compromisso, conforme disposição do artigo 7º, parágrafo segundo, do Regulamento Processual da BSM.

Os pagamentos dos valores referentes ao Termo de Compromisso foram realizados no dia 15.5.2018, e a efetivação do descredenciamento da Corretora como participante dos mercados administrados pela B3 se deu em 29.6.2018.

Considerando o cumprimento do Termo de Compromisso, o processo foi arquivado com relação ao Defendente Fernando, e parcialmente encerrado em relação à Corretora.

A Superintendência Jurídica da BSM, em seu parecer, opinou pela absolvição da Hoya considerando: (i) o encerramento das atividades da Corretora como participante da B3 e a ineficácia dos efeitos educacionais e de aprimoramento de controles decorrentes deste fato; (ii) os precedentes dos PAD de nº 8/2011 e nº 1/2014, os quais decidiram pela absolvição dos Defendentes, entendendo que a finalidade educacional de eventuais medidas coercitivas não seriam atendidas, em especial quanto ao estímulo ao aprimoramento da estrutura de controles internos, quando do julgamento de acusados que se desligariam dos mercados supervisionados pela BSM; (iii) a gravidade e recorrência das condutas, como circunstâncias agravantes para dosimetria da pena; e (iv) a primariedade da Corretora, bem como a ausência de materialidade, uma vez que não houve identificação de prática com indícios de lavagem de dinheiro que tenha ocorrido por intermédio da Hoya.

Em 2.8.2018, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, pelo arquivamento do processo administrativo, em razão da perda de objeto.

Em seu voto, a Relatora destacou que o mérito do processo não foi analisado tendo em vista: (i) o cumprimento das obrigações assumidas pelos Defendentes no Termo de Compromisso; (ii) a inexistência de finalidade educativa quanto ao estímulo ao aprimoramento da estrutura de controles e procedimentos internos da Corretora relacionados ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, em razão do encerramento das atividades de intermediação da Corretora; e (iii) a ausência de evidências que indicassem que a falta de parâmetros e critérios suficientes para monitorar operações e situações com indícios de lavagem de dinheiro, tenha acarretado na materialização de ocorrências suspeitas não comunicadas aos órgãos competentes.

O PAD nº 16/2017 transitou em julgado em 2.8.2018.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETORES. AUDITORIA OPERACIONAL. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO MERCADO DE CAPITAIS. ICVM 301, 441, 505, 539, 542, OFÍCIO CIRCULAR 053/2012-DP. OFÍCIO CIRCULAR 032/2016-DP E DO OFÍCIO CIRCULAR 003/2017-DO. MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CÂMARA DE AÇÕES. ROTEIRO BÁSICO. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. CONDENAÇÃO. MULTA DE R$ 250.000,00 À CORRETORA. MULTA DE R$ 75.000,00 E R$ 50.000,00 AOS DIRETORES. TRÂNSITO EM JULGADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.