PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

Processo Administrativo Ordinário nº 17/2017

Envolvidos: Carlos Daniel Dominguez Arman e Alfredo Manuel Machado Melo de Sequeira Filho
Assunto: Violação de sigilo de informações cadastrais e financeiras. Prospecção de clientes indevida.

Trata-se de processo administrativo instaurado, em 9.1.2018, para apuração de supostas infrações cometidas por Carlos Daniel Dominguez Arman (“Carlos”) e Alfredo Manuel Machado Melo de Sequeira Filho (“Alfredo” e, em conjunto com Carlos, “Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações apurados no âmbito do Relatório de Auditoria Específica nº 212/17 (“Relatório de Auditoria”).

De acordo com o Termo de Acusação, o Banco A e a Corretora A (em conjunto, “Denunciantes”) apresentaram denúncia à BSM, autuada sob o nº 3041/2016 (“Denúncia”), por meio da qual informaram que dados cadastrais, de custódia e bancários de clientes da Corretora A foram enviados por Carlos, seu então operador, para Alfredo, seu ex-empregado e, à época dos fatos, agente autônomo de investimento e profissional de operações vinculado à Corretora B.

Em decorrência dos fatos narrados na Denúncia, a BSM realizou Auditoria Específica para analisar as informações recebidas, cujos resultados foram consubstanciados no Relatório de Auditoria. Nesta análise, foi identificada a transmissão por Carlos para Alfredo, por meio eletrônico (e-mails e chats), de informações sigilosas de clientes da Corretora A, no período compreendido entre 18.6.2014 e 21.9.2016.

Carlos, ao violar o sigilo de informações de clientes da Corretora A, mediante o envio de informações cadastrais, bancárias e de posições de custódia para Alfredo, deixou de exercer suas atividades de operador com o cuidado, diligência, ética e lealdade dele esperados no exercício de sua função, infringindo o item 5.10.2 do Regulamento de Operações da B3 – Segmento Bovespa e 3.6.1, do Regulamento de Operações da B3 – Segmento BM&F.

Alfredo, na condição de agente autônomo de investimento e profissional de operações vinculado à Corretora B, ao solicitar referidas informações e utilizá-las em benefício próprio para prospecção de clientes na Corretora B, deixou de agir com probidade, boa-fé e ética profissional, infringindo o artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497/2011”), os itens 5.10.2 e 5.10.3.a, do Regulamento de Operações da B3 – Segmento Bovespa, bem como o item 3.6.1, do Regulamento de Operações da B3 – Segmento BM&F.

Em defesa, Carlos alegou, em síntese, que, em razão do vínculo comercial mantido entre Alfredo e seus clientes, o agente autônomo teria solicitado informações de clientes da Corretora A que estariam migrando para a Corretora B, utilizando mídias corporativas gravadas e auditadas pela Corretora A, o que demonstraria a ciência da corretora e afastaria a irregularidade da conduta. Além disso, sustenta que não houve demonstração de prejuízo financeiro por parte das Denunciantes nem prova de enriquecimento com o dito procedimento.

Alfredo, por sua vez, apresentou defesa afirmando, em síntese, que os clientes sobre os quais foram solicitadas informações faziam parte de sua carteira de clientes, que o acompanharam quando o agente autônomo se vinculou à Corretora B, e que teriam anuído com a transmissão dessas informações, de modo que não restaria configurada violação de sigilo.

Para corroborar com as alegações trazidas em suas defesas, os Defendentes requereram à BSM que oficiasse à 34ª Vara do Trabalho da Capital para fornecimento de cópia de processos judiciais trabalhistas, a fim de comprovar que os Defendentes tinham suas próprias carteiras de clientes, que os acompanharam ao longo dos anos. Além disso, provariam que a prática adotada era de conhecimento da Corretora A.

O Diretor de Autorregulação indeferiu os pedidos de produção de provas por considerar que tais pedidos não se mostravam pertinentes ao esclarecimento dos fatos objeto do Termo de Acusação.

Diante da decisão de indeferimento de produção de provas, os Defendentes apresentaram recurso ao Conselho de Supervisão. Carlos alegou que as informações presentes nas reclamações trabalhistas comprovariam o vínculo comercial dos clientes com Alfredo. Alfredo, por sua vez, alegou que as reclamações trabalhistas solicitadas possuíam o mesmo objeto de análise do Termo de Acusação e que foram finalizadas por acordo judicial, com quitação recíproca entre as partes, o que demonstraria a ausência da irregularidade na conduta dos Defendentes.

Os recursos foram distribuídos ao Conselheiro-Relator Claudio Ness Mauch, que decidiu pela manutenção da decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação, sob o fundamento de que há autonomia entre as atividades desempenhadas pela BSM e pelo Poder Judiciário, de modo que eventual acordo firmado no âmbito cível e/ou trabalhista não impediria o exercício de medida de enforcement pelo autorregulador. Ademais, o Conselheiro-Relator pontuou que o período analisado no presente PAD não seria o mesmo tratado nas reclamações trabalhistas, relacionadas à época em que Alfredo ainda mantinha vínculo com a Corretora A.

Em 18.6.2018, Alfredo apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à BSM. Em reunião realizada em 20.6.2018, o Conselho de Supervisão da BSM deliberou pelo condicionamento da proposta ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando a gravidade dos fatos e os precedentes da BSM para a celebração de Termo de Compromisso em casos semelhantes. Alfredo aceitou o condicionamento deliberado e o Termo de Compromisso foi celebrado em 16.7.2018, sendo devidamente cumprido na mesma data.

Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação assumida em Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Alfredo. O Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

Com relação a Carlos, o processo administrativo seguiu seu curso regular, com julgamento realizado pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 13.9.2018. Por unanimidade dos votos, a Turma decidiu pela aplicação da penalidade de multa a Carlos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na fase de dosimetria, foi considerada, como circunstância atenuante, a primariedade de Carlos e, como circunstância agravante, a gravidade da sua conduta.

De acordo com o voto proferido pelo Conselheiro-Relator prevento, Claudio Ness Mauch, as evidências contidas no processo administrativo confirmam o descumprimento do dever de sigilo por Carlos, que forneceu informações de clientes da Corretora A, fiel depositária de tais informações e cuja obrigação seria extensiva a todos os seus prepostos. Além disso, o Conselheiro-Relator destacou que a Denúncia feita à BSM originou-se da insatisfação de um cliente da Corretora A quanto a forma de acesso de Alfredo aos dados pessoais de sua neta, o que evidenciaria a quebra de sigilo de informações confidenciais por Carlos.

Em 30.10.2018, Carlos apresentou recurso à decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

Em 21.2.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso interposto por Carlos e manteve a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM pela aplicação de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O Conselheiro-Relator Marcus de Freitas Henriques destacou que não foram apresentados fatos ou argumentos novos por Carlos que pudessem modificar a decisão proferida pela Turma. Ademais, o Conselheiro-Relator ressaltou que não havia evidências de que os clientes, cujas informações foram enviadas por Carlos a Alfredo, tivessem autorizado sua divulgação. Dessa forma, Carlos, na posição de preposto da Corretora A, deveria ter observado as regras relacionadas à preservação do sigilo das informações de clientes obtidas no exercício de suas atribuições na Corretora A.

EMENTA:
OPERADOR. AGENTE AUTONÔNOMO DE INVESTIMENTOS. VIOLAÇÃO DE SIGILO. INFRAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO, DILIGÊNCIA, ÉTICA PROFISSIONAL E LEALDADE. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E FINANCEIRAS. PROSPECÇÃO DE CLIENTES INDEVIDA. DEFESA REQUERENDO PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVAS NÃO SE MOSTRAVAM PERTINENTES AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. AUTONOMIA ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA BSM E PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO POR UM DOS DEFENDENTES. CONDICIONAMENTO. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO. ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS DEFEDENTES. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO AO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. DECISÃO DA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM MANTIDA. PROCESSO ADMINSTRATIVO ENCERRADO.