PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2017

Envolvidos: Modal DTVM Ltda. e Rodrigo Nicolau Puga
Assunto: OMC

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Modal DTVM Ltda. (“Modal”) e Rodrigo Nicolau Puga (“Rodrigo” ou “Diretor”), Diretor Responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 505/2011, em razão dos elementos de autoria e materialidade de infração apontados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM n° 193/2016 (“Parecer SAM”).

A BSM apurou que, no período de 17.5.2016 a 20.12.2017, a Modal intermediou 5.191 operações de mesmo comitente (“OMC”) intencionais, em 347 pregões, que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

As OMC intencionais consistiam no registro de oferta de compra ou venda de lote expressivo de ações, seguido pelo registro de ofertas com lotes menores no lado oposto do livro, a preço menor ou igual ao praticado no mercado. Essas ofertas de lotes menores tinham o propósito de agredir parcialmente a oferta expressiva e gerar OMC. As OMC sinalizaram preço de negócio executado e atraíam outros investidores para a execução do saldo remanescente no patamar de preço desejado pelo investidor que registrou a oferta expressiva.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo n° 18/2017 ("PAD 18/2017") em face da Modal, por infração ao artigo 32, inciso I da Instrução CVM nº 505/2011, bem como ao item 126 do Roteiro Básico e em face de Rodrigo, por infração ao artigo 32, inciso I, da Instrução CVM 505/2011, bem como ao item 126 do Roteiro Básico, na medida em que não atuou com o cuidado e diligência esperada diante do seu dever de coibir a recorrência da prática irregular.

Em 21.03.2018, Modal e Rodrigo apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar, respectivamente, os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em 22.3.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Modal e por Rodrigo.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso firmados, em 27.03.2018, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do PAD 18/2017.

A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS PELA ICVM 505. OMC. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. RECORRÊNCIA DA PRÁTICA IRREGULAR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.