PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2017

Envolvidos: Patrick Sobotka Vianna
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço por Patrick Sobotka Vianna (“Operador”), apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), descritos no Parecer nº 254/2016.

De acordo com o Termo de Acusação (fls. 1-17), o Operador recebeu ordem de cliente para realizar negócio direto intencional envolvendo 46.175 debêntures emitidas pela Metalúrgica Gerdau S.A. (“GOAU-DCA510B”), ao preço de R$ 201,89 (“Ordem Principal”).

O preço solicitado pelo cliente acionaria o procedimento de leilão da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) por ser 12,16% superior ao preço do último negócio executado com o ativo em questão (R$ 180,00).

O Operador definiu com o cliente estratégia para alterar artificialmente o preço do ativo. O Operador registrou ordens de compra e venda de uma única debênture ao preço de R$ 201,89, acionando o procedimento de leilão. Após interferência de outros participantes, o leilão foi encerrado ao preço de R$ 200,00.

Com a alteração artificial do preço, os limites do túnel de leilão do ativo foram alterados e o Operador executou 5 (cinco) negócios diretos intencionais com o ativo ao preço de R$ 201,89 em nome do cliente, totalizando as 46.175 debentures GOAU-DCA510B pretendidas.

O Operador apresentou defesa em 30.4.2018 (fls. 93-101), na qual alegou que: o leilão com apenas uma debênture teria sido alinhado previamente com a B3, as operações não teriam sido artificiais ou simuladas, nem teriam alterado indevidamente o fluxo de ordens, pois todas as ofertas foram atendidas pelo fundo representado pelo seu cliente. Sustentou, ainda, que teria atuado com o único intuito de atender a ordem do cliente, sem a intenção de alterar o fluxo de ordens ou criar condição artificial de demanda; que os demais negócios da semana teriam ocorrido em parâmetros próximos, e que não teria antecedentes e já teria sido advertido pela Corretora.

O Operador apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 30.000,00 para encerrar o processo administrativo.

Em 10.5.2018, o Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 60.000,00 tendo em vista a gravidade dos fatos e os precedentes da BSM para celebração de Termo de Compromisso em casos semelhantes (fls. 103-104).

O Operador manifestou concordância quanto ao condicionamento deliberado pelo Conselho de Supervisão da BSM (fl. 107) e o Termo de Compromisso foi celebrado com a BSM em 6.6.2018 (fls. 112-114). Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso (fl. 117), foi determinado o arquivamento do Processo Administrativo.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
OPERADOR. DEBENTURE. LEILÃO. TÚNEL DE LEILÃO. ALTERAÇÃO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO.