Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Administrativo Disciplinar nº 37/2017

Envolvidos: Ágora CTVM S.A e Aníbal César Jesus dos Santos
Assunto: Relatório de Auditoria Operacional nº 515/2016

Trata-se de Termo de Compromisso firmado no âmbito de investigação para apuração de responsabilidade de Ágora CTVM S.A. (“Ágora” ou “Corretora”) e Aníbal César Jesus dos Santos (“Aníbal” ou “Diretor”), Diretor à época dos fatos, em razão de práticas não equitativas em negócios realizados identificadas no Relatório de Auditoria Operacional nº 515/2016 (“Relatório de Auditoria”).

A Auditoria da BSM constatou, em 6.7.2016, que os controles internos utilizados pela Corretora não evitaram a recorrência de falhas nos seguintes processos: Suitability; Prevenção à Lavagem de Dinheiro; Certificação de Profissionais; Controles Internos e Tecnologia da Informação; Supervisão de cadastro; ordens; liquidação; custódia; risco; clubes de investimentos; conta margem; agentes autônomos de investimento.

Diante desses fatos, em 21.3.2017, a Corretora apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometia a executar Plano de Ação para correção das irregularidades identificadas no Relatório de Auditoria, a ser integralmente concluído em 30.6.2017, bem como ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes às práticas consideradas indevidas realizadas pela Ágora e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes às práticas consideradas indevidas realizadas pelo diretor responsável à época pelo cumprimento das normas aplicáveis.

Em 23.3.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM analisou a proposta do Termo de Compromisso apresentada e, por unanimidade de votos, deliberou (i) pelo condicionamento da celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Corretora ao pagamento à BSM de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e ao cumprimento do Plano de Ação; (ii) pela aceitação da proposta enviada pelo Diretor.

Apesar de, em 18.4.2017, Ágora e Aníbal terem firmado Termos de Compromisso e terem efetuado o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a BSM verificou o não cumprimento do Plano de Ação. Desta forma, em reunião realizada em 20.9.2017, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM deliberou pelo condicionamento do novo Termo de Compromisso apresentado pela Corretora, determinando (i) a correção das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria; (ii) o cumprimento do novo Plano de Ação apresentado até 31.3.2018; e (iii) ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Tendo em vista que, em 10.1.2019, a BSM atestou o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso celebrado em 4.10.2017, incluindo o cumprimento do Plano de Ação e a correção das não conformidades apontadas no Relatório de Auditoria, a investigação das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria foi arquivada.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. AUDITORIA OPERACIONAL. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. CONDICIONAMENTO. ACEITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA CORRETORA DO PLANO DE AÇÃO. NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. CONDICIONAMENTO. PLANO DE AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.