PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4/2018

Envolvidos: Walpires S.A. CCTVM – massa falida; Rafael Barbosa Moreira; André Luis Silva
Assunto: Execução de operações sem ordens e falhas nos Controles Internos

Em 28.6.2018, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n° 4/2018 (“PAD 4/2018”) em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Walpires” ou “Corretora”), Rafael Barbosa Moreira (“Rafael”), Diretor de Relações com o Mercado da Walpires e responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução CVM n° 505/2011 (“ICVM 505”), e André Luis Silva (“André” e, em conjunto com Walpires e Rafael, “Defendentes”), Diretor Responsável pela supervisão dos Procedimentos e Controles Internos da Walpires, nos termos do artigo 4º, inciso II, da ICVM 505, em razão da execução de operações sem ordens prévias, apuradas pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) durante Auditoria Operacional realizada na Walpires no período de 31.7.2017 a 8.9.2017.

No curso da Auditoria Operacional, a BSM solicitou à Walpires o envio de 199 ordens, sendo que 69 ordens de 24 clientes deixaram de ser apresentadas. O Termo de Acusação pontuou que a intermediação de operações sem ordens prévias era uma falha recorrente na Corretora, uma vez que auditorias operacionais realizadas pela BSM em 2012, 2014, 2015 e 2016 apontaram que a Walpires intermediou, nesses anos, operações sem ordens prévias nos mercados administrados pela B3.

Diante disso, o Termo de Acusação imputou:
(a) à Walpires, responsabilidade por infringir os artigos 3º, inciso II, e 12 da ICVM 505;
(b) a Rafael, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Walpires, responsabilidade pela infração ao artigo 12 da ICVM 505; e
(c) a André, na qualidade de Diretor Responsável pela supervisão dos Procedimentos e Controles Internos da Walpires, responsabilidade por falha no cumprimento do inciso II do caput do artigo 3º da mesma norma.

Os Defendentes apresentaram defesa conjunta, em que alegam 26 boletas apresentadas pela Walpires após a realização da Auditoria Operacional deixaram de ser consideradas pela BSM sem fundamentação normativa. Quanto ao atraso no envio dessas boletas, os Defendentes apontaram que a Walpires teria questionado os agentes autônomos de investimento a ela vinculados para que fosse possível cumprir a primeira etapa da Auditoria Operacional, mas que a totalidade das ordens teria sido recebida apenas após o término dos trabalhos da Auditoria da BSM.

Conjuntamente com a defesa, Walpires, André e Rafael apresentaram propostas de Termos de Compromisso, propondo o pagamento de R$ 50.000,00 pela Walpires, R$ 25.000,00 por Rafael e R$ 25.000,00 por André.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 13.9.2018, deliberou, por unanimidade, pela rejeição das propostas de Termos de Compromisso, por considerar que o pleito carecia de oportunidade e conveniência. Além disso, considerou-se a gravidade dos fatos, o histórico da Walpires de ausência de ordens e os antecedentes dos Defendentes.

Os Defendentes foram informados a respeito da rejeição da proposta de Termo de Compromisso, sendo-lhes concedido prazo para apresentar documentos adicionais.

Em 5.10.2018, foi decretada a liquidação extrajudicial da Walpires. Uma vez que a liquidação extrajudicial tem por efeito obstar a cobrança de penalidades pecuniárias administrativas, mas não a conclusão de processo administrativo em andamento no qual a entidade liquidante figure como parte, o PAD n° 4/2018 seguiu seu curso normal para a Walpires.

Em 12.11.2018, André apresentou petição reiterando os argumentos de defesa e anexando cópia de 38 boletas.

Em 17.12.2020, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Henrique de Rezende Vergara (“Conselheiro-Relator”), Aline de Menezes Santos e Carlos Cezar Menezes.

Por unanimidade, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM deliberou pela (i) absolvição da Walpires com relação à infração ao artigo 12 da ICVM 505; (ii) condenação da Walpires à pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 3º, inciso II, da ICVM 505; (iii) absolvição de Rafael com relação à infração ao artigo 12 da ICVM 505; e (iv) condenação de André à pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao artigo 3º, inciso II, da ICVM 505.

Em 27.1.2022, os Defendentes foram intimados da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

Em manifestação apresentada em 4.2.2022, o administrador judicial da Walpires informou que o procedimento para habilitação do crédito correspondente à pena de multa deveria ser feito no curso do processo judicial falimentar da Corretora.

Já André apresentou recurso tempestivo à Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM, em que alegou que (a) o PAD 4/2018 teria perdido objeto em razão da liquidação extrajudicial da Walpires; (b) a imputação contra André seria indevida, uma vez que todas as ordens foram apresentadas à BSM, ainda que de forma extemporânea; e (c) não houve qualquer denúncia ou reclamação de investidores em relação às operações questionadas no PAD 4/2018.

A Instância Recursal da BSM se reuniu em 28.4.2022 para apreciar o recurso interposto por André, tendo concluído que restou comprovada a falha nos controles internos da Walpires, de que André era Diretor de Controles Internos, em violação ao artigo 3º, inciso II, da ICVM 505. Desse modo, deliberou-se, por unanimidade, pela manutenção da pena de multa, com redução de seu valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A decisão da Instância Recursal é final no âmbito administrativo, conforme preceituado nos artigos 23 e 24 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA, DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO, DIRETOR RESPONSÁVEL PELOS CONTROLES INTERNOS. AUSÊNCIA DE ORDENS. FALHA NOS CONTROLES INTERNOS. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DA CORRETORA E DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DA ICVM 505. CONDENAÇÃO DA CORRETORA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 3º, II, DA ICVM 505. MULTA DE R$ 150.000,00. CONDENAÇÃO DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELOS CONTROLES INTERNOS POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 3º, II, DA ICVM 505. RECURSO À INSTÂNCIA RECURSAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELOS CONTROLES INTERNOS DE R$ 50.000,00 PARA R$ 15.000,00.