Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 08/2018

Envolvidos: Advalor DTVM Ltda., Gildo Justino do Prado e Miguel Júlio Lopes
Assunto: Irregularidades Estruturais na Corretora identificadas em Relatórios de Auditoria Operacional

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração das infrações cometidas por Advalor DTVM Ltda. (“Advalor” ou “Corretora”), Gildo Justino do Prado (“Gildo”), Diretor de Relações com o Mercado e Diretor de Controles Internos, e Miguel Júlio Lopes (“Miguel” e, em conjunto com Advalor e Gildo, “Defendentes”), Diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505/2011, em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Relatório de Auditoria Operacional nº 111/2017 (“Relatório de Auditoria 2017”) e no Relatório de Auditoria Operacional nº 33/2018 ("Relatório de Auditoria 2018" e, em conjunto com o Relatório de Auditoria 2017, “Relatórios de Auditoria”), elaborados pela Superintendência de Auditoria da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”).

Segundo o Termo de Acusação, Advalor descumpriu, de forma recorrente, normas de procedimentos e de controles internos detalhadas nos Relatórios de Auditoria, referentes aos seguintes processos: (I) suitability; (II) cadastro; (III) ordens; (IV) liquidação; (V) risco; (VI) prevenção e combate à lavagem de dinheiro (“PLD”); (VII) supervisão das operações; (VIII) segurança das informações; (IX) gerenciamento de mudanças; e (X) certificação de profissionais.

O Termo de Acusação também apontou que Gildo, no âmbito de sua competência como diretor, deixou de empregar o cuidado e a diligência esperados para o cumprimento das regras que a Corretora deve cumprir para permanecer nos mercados administrados pela B3 e das obrigações impostas pela ICVM 301/1999.

Miguel, na qualidade de Diretor responsável pela ICVM 505/2011, foi acusado pelo descumprimento do dever de adotar e implementar regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na ICVM 505/2011 pela Corretora.

Em 12.12.2018, a Corretora e seus Diretores apresentaram Defesa conjunta e abordaram, em síntese, os seguintes pontos: (I) Advalor executou poucas operações no período em que os procedimentos internos foram analisados pela Auditoria da BSM; (II) Advalor estaria, praticamente, inativa, tendo em vista questões relacionadas aos seus sócios; (III) Advalor passou por dificuldades financeiras que impactaram suas operações, de modo que não foi possível solucionar os apontamentos identificados na Auditoria de 2017 antes da realização da Auditoria de 2018; e (IV) Advalor não prospectou clientes, nem promoveu lançamento de produtos no período em que os procedimentos internos foram analisados pela Auditoria da BSM.

Os Defendentes apresentaram cinco propostas de Termos de Compromisso no período de 12.12.2018 a 14.6.2019, que foram apreciadas pelo Conselho de Supervisão.

Em 12.9.2019, foi firmado Termo de Compromisso entre Defendentes e BSM nos seguintes termos: (I) encerramento das atividades da Advalor na B3, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso; e (II) pagamento do valor total de R$ 70.000,00 à BSM, sendo R$ 50.000,00 pela Corretora, R$ 10.000,00 por Gildo e R$ 10.000,00 por Miguel.

Em 22.11.2019 e em 26.12.2019, Advalor, Miguel e Gildo efetuaram o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, cumprindo, integralmente, a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso. Assim, o processo foi arquivado com relação a Miguel.

O Termo de Compromisso firmado entre BSM, Advalor e Gildo não contemplou as condutas descritas no Termo de Acusação relacionadas à ICVM 301/1999, tendo em vista o disposto no artigo 7º, §2º, do Regulamento Processual da BSM vigente à época dos fatos, que não permitia a celebração de Termo de Compromisso para infrações às normas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro.

Dessa forma, o PAD 8/2018 prosseguiu com relação à Advalor e Gildo para as infrações relacionadas à ICVM 301/1999, em razão da ausência de parâmetros e critérios para monitorar operações e situações com indícios de lavagem de dinheiro, previstas no artigo 6º, incisos I, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da ICVM 301/1999 e nos itens 122, 123 e 124 do Roteiro Básico, e foi levado a julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

No dia 30.7.2020, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Advalor e Gildo das acusações relacionadas à ICVM nº 301/1999, tendo em vista que eventual aplicação de penalidade não atenderia a finalidade educacional determinada no artigo 38 do Regulamento Processual da BSM vigente à época dos fatos, quanto ao estímulo ao aprimoramento da estrutura de controles e procedimentos internos da Advalor relacionados ao combate e prevenção à lavagem de dinheiro, em razão do encerramento de suas atividades perante a B3.

Diante da decisão de absolvição da Turma, o processo administrativo transitou em julgado em 31.7.2020 e foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM em 1.10.2020.

EMENTA:
NÃO CONFORMIDADE DOS CONTROLES E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CORRETORA APURADOS EM RELATÓRIOS DE AUDITORIA. CORRETORA. DIRETORES. SUITABILITY. CADASTRO. ORDENS. LIQUIDAÇÃO. RISCO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES. GERENCIAMENTO DE MUDANÇAS. CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO PELOS DIRETORES E PELA CORRETORA. JULGAMENTO TURMA COM RELAÇÃO ÀS NORMAS DA ICVM 301/1999. ABSOLVIÇÃO.