Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13/2018

Envolvidos: Fernando Gayotto Neto
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por intermédio de outro Participante

Trata-se do Processo Administrativo Sumário nº 13/2018 ("PAD 13/18") instaurado para apuração de prática irregular cometida por Fernando Gayotto Neto ("Fernando" ou "Defendente") em infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”) e ao item 42 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da B3 (“Roteiro Básico”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

O Defendente foi vinculado ao Participante A no período de 4.8.2014 e 15.1.2015, mas realizou 9 operações por conta própria entre os pregões de 15.9.2014 e 30.9.2014 por intermédio do Participante B, ao qual não estava vinculado.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) determinou que o Defendente cessasse imediatamente tal prática e advertiu que a recorrência da irregularidade o sujeitaria às medidas sancionadoras cabíveis, mas o Defendente não apresentou resposta à BSM. As mesmas irregularidades foram comunicadas ao Participante A.

Após ter sido alertado pela BSM para que cessasse a realização de operações por meio de Participante ao qual não estava vinculado, o Defendente realizou 1 nova operação, no pregão de 16.2.2018, por intermédio do Participante C, enquanto estava vinculado ao Participante B. Essa nova operação foi comunicada ao Defendente pela BSM, que solicitou esclarecimentos sobre o motivo do descumprimento da determinação de não recorrência na prática irregular. O Defendente não apresentou resposta.

A mesma irregularidade foi comunicada ao Participante B, que, dentre outras coisas, notificou Fernando a prestar esclarecimentos. Em resposta, o sócio de Fernando esclareceu que Fernando não se recordava da restrição e que, após a ocorrência reportada pela BSM, Fernando havia se desligado da sociedade de agente autônomo de investimentos que prestava serviços ao Participante B.

Em 10.10.2018, foi instaurado o PAD 13/18 em face de Fernando, por ter negociado valores mobiliários por conta própria por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da ICVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, uma vez que: (a) à época das operações de setembro de 2014, o Defendente era vinculado ao Participante A, mas operou por conta própria por meio do Participante B e (b) à época das operações de fevereiro de 2018, o Defendente estava vinculado ao Participante B, mas realizou negociações por conta própria por meio do Participante C.

Embora regularmente intimado da instauração do PAD 13/18, Fernando não apresentou defesa.

Em 11.1.2019, em sua decisão, o Diretor de Autorregulação da BSM apontou que o esquecimento da norma não afasta a responsabilidade do Defendente, a quem foi aplicada a penalidade de advertência, por infração ao artigo 25 da Instrução CVM 505/2011 e ao item 42 do Roteiro Básico, considerando o potencial lesivo da conduta ao mercado e os precedentes da BSM.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Supervisão por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 5.2.2019.

EMENTA:
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. INFRAÇÃO AO ARTIGO 25 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505/2011. INFRAÇÃO AO ITEM 42 DO ROTEIRO BÁSICO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO OPERACIONAL DA B3. JULGAMENTO PELO DIRETOR DE AUTORREGULAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.