Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Disciplinar Ordinário Nº 15/2018

Envolvidos:Circe Machado e Silva
Assunto: Execução de operações sem ordens por AAI

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de responsabilidade de Circe Machado e Silva (“Circe” ou “AAI”) pela execução de operações sem ordens, apuradas pela Superintendência de Auditoria da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) e descritas no Relatório de Auditoria nº 229/2017.

De acordo com o Termo de Acusação, a BSM, em auditoria operacional realizada na Walpires S.A. CCTVM (“Corretora”), identificou que Circe, agente autônoma de investimentos vinculada à Corretora na época dos fatos, teria executado 20 negócios sem ordens prévias, equivalente a 77% da amostra colhida durante a auditoria operacional. O Termo de Acusação imputou à Circe responsabilidade por infringir o art. 12 da Instrução CVM nº 505/2011, que lhe é aplicável por força do art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011, ao executar operações sem ordens dos clientes.

A AAI apresentou defesa em 3.1.2019, na qual alegou que: (i) com relação à duplicidade de boletas, os documentos anexados ao processo demonstrariam certa desorganização na Corretora, que não poderia ser imputada à Circe; (ii) a AAI sempre teria sido orientada a enviar as boletas por meio físico, o procedimento de envio por e-mail só teria iniciado após o período auditado; e (iii) a empresa teria sido objeto de auditorias anteriores, que não tiveram apontamentos relativos ao envio de boletas físicas. Além disso, Circe manifestou interesse formal em celebrar Termo de Compromisso, caso a acusação não fosse afastada.

Em 22.1.2019 a área técnica da BSM elaborou Parecer Jurídico, opinando pela aplicação de penalidade a Circe por infringir o art. 12 da Instrução CVM nº 505/2011, que lhe é aplicável por força do art. 10 da Instrução CVM nº 497/2011, ao executar operações sem ordens dos clientes.

Circe foi intimada a se manifestar sobre o Parecer Jurídico e, no dia 14.2.2019, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00, cessar à prática de atividades ou atos considerados infringentes e corrigir as irregularidades apontadas e a indenizar eventuais prejuízos.

Em 21.2.2019, o Conselho de Supervisão da BSM condicionou a aceitação do Termo de Compromisso ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, que foi aceita por Circe. Em 23.5.2019, o Termo de Compromisso foi celebrado.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, foi determinado o arquivamento deste processo administrativo.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMA DE INVESTIMENTO. OPERAÇÕES SEM ORDEM. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 505, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 497/2011. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO.