Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2018

Envolvidos: Coinvalores CCVM Ltda., Márcio Espigares, Alice Perilo e Paulino Botelho de Abreu Sampaio
Assunto: Criação artificial de demanda, oferta e preço de valores mobiliários. Dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado. Dever de monitorar, identificar e não contribuir para a criação de condições artificiais

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário instaurado para apuração de responsabilidades de Coinvalores CCVM Ltda. (“Coinvalores” ou “Corretora”), Márcio Espigares (“Márcio”), operador da Coinvalores, Alice Perilo (“Alice”), agente autônoma de investimentos vinculada à Coinvalores, e Paulino Botelho de Abreu Sampaio (“Paulino”, e, em conjunto com a Corretora, Márcio e Alice, “Defendentes”), Diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”), em razão de irregularidades identificadas no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado n° 205/2017.

Segundo o Termo de Acusação, nos pregões de 2.10.2017 e 3.10.2017, Alice e Márcio transferiram recursos entre clientes da Corretora por meio de simulações de operações legítimas no mercado de bolsa, criando condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários. A Corretora e Paulino foram informados de tais fatos em ofício enviado pela BSM em 10.11.2017.

Em resposta ao Ofício, a Coinvalores entendeu regulares as operações executadas por Alice e Márcio, enquanto Paulino alegou tratar-se de infrações pontuais, não recorrentes e envolvendo clientes de uma mesma família.

Em 19.10.2018, o Diretor de Autorregulação determinou a instauração do PAD n° 17/2018, no qual Alice e Márcio foram acusados de infringir o disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/79, considerando o conceito constante do inciso II, alínea ‘a’, da mesma instrução. A Coinvalores e Paulino foram acusados de falhar em seus deveres de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, em infração ao artigo 32, inciso I, da ICVM 505/2011, e em seu dever de monitorar, identificar e não contribuir para a criação de condições artificiais nas operações intermediadas por Alice e Márcio, em infração ao item 22.3.2.5(b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa.

Em 22.11.2018, os Defendentes apresentaram Proposta de Termo de Compromisso conjunta, em que afirmam, em síntese, que (i) as operações identificadas pela BSM foram irregulares; (ii) Alice e Márcio foram orientados quanto à irregularidade cometida e se comprometeram a não mais realizar operações semelhantes; e (iii) a Coinvalores adotou medidas para evitar nova ocorrência da irregularidade. Assim, os Defendentes se comprometeram a realizar pagamento no valor de R$ 21.000,00, equivalente ao valor das operações irregularmente executadas.

Considerando os precedentes de transferência de recursos financeiros entre clientes e a ausência de medidas de orientação ou processos administrativos em face dos Defendentes, em 6.12.2018, o Pleno do Conselho de Supervisão analisou a Proposta de Termo de Compromisso apresentada e deliberou, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento à BSM do valor total de R$ 90.000,00, sendo R$ 50.000,00 pela Corretora, R$ 20.000,00 por Paulino, R$ 10.000,00 por Alice e R$ 10.000,00 por Márcio.

Em 2.5.2019, os Defendentes se manifestaram sobre a condição imposta pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM para celebração do Termo de Compromisso, propondo a redução do valor de pagamento para R$ 40.000,00.

Em 9.5.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM rejeitou, por unanimidade, a nova proposta de Termo de Compromisso dos Defendentes, o que lhes foi informado em 28.6.2019, de modo que o PAD n° 17/2018 passou a seguir seu curso regular, com a elaboração e envio do Parecer Jurídico aos Defendentes, distribuição do PAD n° 17/2018 à Turma Julgadora e agendamento do julgamento para 8.4.2021.

Em 6.4.2021, os Defendentes apresentaram manifestação, na qual demonstram ter protocolado, tempestivamente, manifestação ao Parecer Jurídico, em que aceitaram o condicionamento determinado pelo Conselho de Supervisão da BSM em 9.5.2019. Assim, em 16.6.2021, Coinvalores, Márcio, Alice e Paulino firmaram Termos de Compromisso - que não representam confissão dos compromitentes quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude de quaisquer condutas tratadas no PAD n° 17/2018 - por meio do qual se comprometeram, respectivamente, a pagar à BSM R$ 50.000,00, R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00.

Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas nos Termos de Compromisso, o Diretor de Autorregulação da BSM, seguindo previsão do artigo 48 do Regulamento Processual da BSM, determinou o arquivamento da análise das irregularidades identificadas no PAD n° 17/2018.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO E OPERADOR. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CORRETORA E DIRETOR. INFRAÇÃO AO DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE E REGULAR FUNCIONAMENTO DO MERCADO. INFRAÇÃO AO DEVER DE MONITORAR, IDENTIFICAR E NÃO CONTRIBUIR PARA A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO ACEITA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO.