Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Ordinário nº 19/2018

Envolvidos:Renan Henrique Vasconcelos de Souza
Assunto: Recomendação de operações a investidor fora de seu perfil de investimentos. Descumprimento do dever de diligência.

Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Renan Henrique Vasconcelos de Souza (“Renan” ou “Defendente”), com base em reclamação apresentada por investidor que originou o Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) nº 111/2017 (“Processo de MRP 111/2017”).

De acordo com o Termo de Acusação, datado de 1.11.2018, Renan recomendou a realização de operação no mercado a termo ao investidor (“Investidor”), inadequada ao perfil de investimento moderado definido e deixou de alertar ao Investidor sobre os riscos e possíveis perdas associadas a operações dessa natureza, como a perda das garantias alocadas.

Conforme o Descritivo de Suitability da XP Investimentos (fl. 37 do Processo de MRP 111/2017), vigente à época dos fatos, a cesta recomendada para o investidor com perfil moderado não incluía operação no mercado a termo, sendo restrita aos seguintes produtos: títulos públicos, LF, LCI, LCA, LC, renda fixa, CDB, fundos de investimento em renda fixa, fundo de investimento referenciado, CRA, CRI, debêntures, clube de investimento, mercado à vista, fundo de investimento em direitos creditórios, fundo de investimento em ações, fundo de investimento cambial, fundo de investimento multimercado e fundo de investimento no exterior.

Nos termos do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional da B3 (“Roteiro Básico”), que compõe as regras de acesso aos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), vigente na época dos fatos objeto da acusação, prepostos de Participantes do mercado (“Participantes”) devem observar a adequação das operações recomendadas ao perfil de investimento de seu cliente. Os itens 23.2 e 23.3 do Roteiro Básico vedam, respectivamente, a recomendação de operações que sejam incompatíveis com o perfil de investimento do cliente e que impliquem, isoladamente ou em conjunto, custos excessivos e inadequados ao perfil de investimento do cliente.

No mesmo sentido, a ICVM 539/2013, em seu artigo 5º, inciso I, veda a recomendação de operações que não sejam adequadas ao perfil do cliente.

Conforme apurado no âmbito do Processo de MRP 111/2017, as operações no mercado a termo foram realizadas pelo Investidor, a partir de 25.11.2015, após recomendação de Renan, e resultaram em prejuízo no valor de R$ 190.244,68.

Considerando a recomendação feita, Renan foi acusado de infringir o item 5.10.2 do Regulamento de Operações – Segmento Bovespa, por ter deixado de observar as regras de suitability dispostas no artigo 5º, inciso I, da ICVM 539/2013 e nos itens 23.2 e 23.3 do Roteiro Básico vigente na época dos fatos objeto da acusação, aplicáveis à sua atividade como operador. A acusação entendeu que o Defendente falhou em seu dever de diligência ao recomendar ao Investidor a realização de operação no mercado a termo, incompatível com seu perfil de investimento, e ao deixar de alertar o Investidor sobre possíveis perdas associadas a operações dessa natureza, como perda das garantias alocadas.

Em 28.12.2018, o Defendente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual propôs pagar a quantia de R$ 100.500,00 à BSM para aprimoramento e desenvolvimento do mercado de capitais, considerando (i) a cessação da prática irregular; (ii) a correção das irregularidades; (iii) a complementação do ressarcimento dos prejuízos incorridos pelo Investidor, apurados no MRP nº 111/2017; (iv) a inexistência de vantagem ao Defendente em decorrência das operações realizadas pelo Investidor e, por fim, (v) a inexistência de danos ou prejuízos a terceiros em relações as infrações praticadas.

Em 17.1.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho de Supervisão”) aceitaram a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Defendente, correspondente ao pagamento de R$ 100.500,00, determinando que parte da quantia ofertada fosse revertida para complementação do ressarcimento do prejuízo incorrido pelo Investidor, conforme apurado no MRP 111/2017, e o valor remanescente utilizado pela BSM segundo seus critérios de conveniência, nos termos do artigo 49, §2º da Instrução CVM nº 461/2007. Na análise da proposta apresentada pelo Defendente, foram considerados os precedentes relacionados ao tema (PAD nº 31/2016, 6/2017 e 12/2018 – “Precedentes”), nos quais as propostas de Termo de Compromisso apresentadas foram condicionadas ao pagamento à BSM de valor equivalente a, aproximadamente, 20% do prejuízo incorrido pelos investidores que receberam recomendações de operações em desacordo com seu perfil de investimento.

Os Precedentes analisados referem-se a casos de recomendações de operações incompatíveis com o perfil de suitability dos investidores, em descumprimento à exigência de adequação da recomendação ao perfil de investimento dos clientes, situação semelhante ao caso em referência.

Tendo em vista a celebração do Termo de Compromisso e o cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, em 4.2.2019, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em 14.3.2019.

A Celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do artigo 44 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
SUITABILITY. RECOMENDAÇÃO DE OPERAÇÃO A INVESTIDOR INADEQUADA AO SEU PERFIL DE INVESTIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO OPERADOR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.