Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 26/2018

Envolvido: Israel Rosa da Silva
Assunto: Dever de diligência

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração da conduta de Israel Rosa da Silva (“Israel” ou “Defendente”), então agente autônomo de investimento ligado ao Participante, em razão de elementos de autoria e materialidade identificados nos Processos de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos no 132/2017, 133/2017 e 134/2017 (“Processos de MRP”), apresentados por três investidores (“Investidores”).

No curso dos Processos de MRP, identificou-se suposta recomendação, por Israel, de realização de estratégia com opções de índice Ibovespa, nos dias 3.3.2016 e 4.3.2016, que necessariamente resultaria em prejuízo aos Investidores na data de exercício das opções (“Estratégia Perdedora”). Conforme levantamento da BSM, os Investidores tiveram, em conjunto, prejuízo de R$ 895.367,09 (oitocentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e nove centavos) em decorrência da Estratégia Perdedora.

Desse modo, o PAD 26/2018 foi instaurado em face de Israel por infração ao dever de diligência que deve ser observado por agentes autônomos de investimento na relação com os clientes da instituição intermediária que representam, previsto no artigo 10, caput, da Instrução CVM n° 497/2011, vigente à época dos fatos.

Em julgamento realizado em 22.7.2021, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM condenou Israel à pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 10, caput, da Instrução CVM no 497/2011.

Israel apresentou recurso tempestivo à Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM, em que alega que (i) os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal teriam sido violados, pois Israel não foi citado para apresentar sua defesa e comparecer ao julgamento da Turma do Conselho de Supervisão da BSM e (ii) no mérito, a acusação teria partido de premissa equivocada, pois não foi Israel quem estruturou e recomendou a Estratégia Perdedora, mas, sim, outro agente autônomo de investimento, que era responsável pelo atendimento dos Investidores e trabalhava em escritório de agentes autônomos de investimento vinculado ao Participante.

Em julgamento realizado em 28.4.2022, a Instância Recursal decidiu, por unanimidade, pela nulidade dos atos do processo administrativo a partir da citação de Israel, em decorrência de ausência de citação válida do Defendente.

Na ocasião, o Conselheiro-Relator Henrique Vergara recomendou à área técnica que avaliasse os novos elementos de prova apresentados nos autos, podendo decidir pela edição de um novo Termo de Acusação.

Diante das alegações e dos fatos narrados no PAD 26/2018, a BSM iniciou análise que indica autoria da Estratégia Perdedora diversa daquela apontada no PAD 26/2018 e indícios de outras irregularidades que não foram objeto do PAD 26/2018.

Por essas razões, o PAD 26/2018 foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação, sendo os novos indícios de irregularidades tratados em apuração específica, que ensejaram a adoção de novas medidas de enforcement, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. DEVER DE DILIGÊNCIA. ESTRATÉGIA DE INVESTIMENTO PERDEDORA. INVESTIGAÇÃO ORIGINADA EM PROCESSO DE MRP. CONDENAÇÃO. RECURSO. REFORMA DA DECISÃO DA TURMA PELA INSTÂNCIA RECURSAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARQUIVAMENTO.