Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 027/2018

Envolvidos: Juliana Detoie Gums Brack (“Juliana”) e Artur Gums Neto (“Artur”)
Assunto: Atuação irregular como procuradora de investidor e ausência de ordens

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado (“PAD nº 27/2018”) pela BSM Supervisão de Mercados (”BSM”) 15.3.2019, em face dos agentes autônomos de investimento Juliana Detoie Gums Brack (“Juliana”) e Artur Gums Neto (“Artur”), sócios do mesmo escritório de agentes autônomos de investimentos, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações apurados no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) nº 24/2017 (“Processo de MRP”), apresentado por um investidor (“Investidor”).

A partir das conclusões do Processo de MRP, a BSM apurou que Juliana determinou e executou 628 operações em nome do Investidor no período de 1.1.2016 a 31.12.2016, sem as expectativas ordens prévias, o que configura atuação irregular como procurador, em infração ao artigo 13, inciso III, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 497 de 3 de junho de 2011 (“ICVM 497/2011”), vigente à época dos fatos.

Artur, por sua vez, faltou com a diligência esperada ao não zelar pelo acesso ao seu terminal de repassador de ordens, ao permitir que Juliana executasse 243 operações em nome do Investidor por meio do seu terminal, sem as respectivas ordens prévias, em inobservância ao artigo 10 da ICVM 497 e artigo 12 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505/2011”), vigente à época dos fatos.

Em 29.8.2019, Artur manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso com a BSM, comprometendo-se a cessar a prática irregular. O Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Artur.

O Termo de Compromisso foi celebrado em 18.12.2019 e as obrigações assumidas foram integralmente cumpridas, de modo que o PAD nº 27/2018 foi encerrado em relação ao Arthur.

Vale ressaltar que a celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

Juliana, no entanto, não apresentou Defesa ou proposta de Termo de Compromisso. Dessa forma, em 11.2.2021, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, em julgamento, determinou, por unanimidade, pela condenação de Juliana ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por infração ao artigo 13º, inciso III, da ICVM nº 497/2011.

Em 20.10.2021, Juliana apresentou Recurso à Instância Recursal da BSM alegando, em síntese, que (i) firmou acordo com o investidor no âmbito do Processo de MRP; (ii) não possui mais vínculo com a Corretora e não atua mais como agente autônoma de investimentos, tendo encerrado suas atividades na área, de forma que já teria sido suficientemente punida pelo ocorrido; e (iii) não foi comunicada para participar do julgamento da Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

Em 14.4.2022, a Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM, em decisão unânime, manteve a condenação de Juliana com relação à multa aplicada pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Na decisão, a Instância Recursal ressaltou que o Recurso apresentado por Juliana não trouxe argumentos ou elementos probatórios contra os fundamentos da decisão recorrida, sendo que a própria Juliana assumiu responsabilidade pela prática da irregularidade apurada pela BSM. Além disso, os Conselheiros destacaram que a infração cometida por Juliana é extremamente danosa à credibilidade do mercado de valores mobiliários, de modo a própria ICVM 497/2011 reputa as infrações ao artigo 13 como de natureza grave. Por fim, a Instância Recursal ressaltou que Juliana se comunicou com a BSM no decorrer do PAD nº 27/2018, o que comprova que Juliana tinha conhecimento da realização do julgamento e de que foi cientificada dos andamentos do processo administrativo.

A referida decisão transitou em julgado e o PAD nº 27/2018 foi arquivado pelo Diretor de Autorregulação da BSM.

EMENTA:
PROCESSO DE MRP. AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. OPERAÇÕES SEM ORDEM PRÉVIA DO INVESTIDOR. ATUAÇÃO IRREGULAR DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS COMO PROCURADOR. TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CONDENAÇÃO. INSTÂNCIA RECURSAL. PENA DE MULTA. OITENTA MIL REAIS.