Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 28/2018

Envolvidos: Itaú Corretora de Valores S.A., Rodrigo Inácio Pereira Magalhães e Diego Vogas Maida
Assunto: Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a responsabilidade de Itaú Corretora de Valores S.A. (“Itaú” ou “Corretora”), Rodrigo Inácio Pereira Magalhães (“Rodrigo”), Diretor de Relações com o Mercado da Corretora à época dos fatos, e Diego Vogas Maida, operador da Corretora à época dos fatos (“Diego” e, em conjunto com a Corretora e Rodrigo, “Defendentes”), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações apurados no Parecer da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“SAM”) nº 008/2018 (“Parecer SAM”).

De acordo com o Termo de Acusação, no pregão do dia 1.11.2017, foram executados dois negócios diretos intencionais com opções, sob a forma de day trade, entre os clientes Y e Z (“Cliente Z”, individualmente, e, em conjunto com “Cliente Y”, “Clientes”).

Segundo o Termo de Acusação, referidos negócios foram executados por Diego, que tinha o objetivo de transferir recursos entre os Clientes por meio de operações simuladas no mercado de bolsa, a fim de compensar a diferença financeira e os custos decorrentes do erro operacional cometido no dia anterior. Ao final da operação, conforme apurado no Parecer SAM, o Cliente Y obteve com esses negócios resultado positivo de R$ 18.000,00 e o Cliente Z obteve resultado negativo de igual valor.

O diálogo mantido entre Diego e o assessor do Cliente Y, anexo ao Parecer SAM, evidencia que Diego confirmou que forma de correção do erro operacional se daria por meio de day trade entre os Clientes, para que o resultado financeiro cobrisse os custos da operação. Dessa forma, todas as condições do negócio, tais como o comprador, o vendedor, a quantidade a ser negociada e o spread já estavam previamente definidas quando da realização do day trade, caracterizando o money pass.

Assim, por se tratar de negócios com resultado previamente acertado, Diego foi acusado pela infração ao item I, na forma do item II, alínea “a”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).

O Termo de Acusação também apontou que a Corretora e Rodrigo, na qualidade de Diretor Responsável pelo Mercado, falharam em seus deveres de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e foram acusados por infringir o artigo 32, inciso I, da ICVM 505, ao permitirem a realização das operações que supostamente criaram condições artificias, nos termos da ICVM 8, e por não entenderem como irregulares tais operações.

A Defesa foi apresentada de forma conjunta pelos Defendentes, em 22.4.2019. Na oportunidade, os Defendentes (i) reconheceram o erro operacional e enfatizaram que não tinham a intenção de prejudicar o mercado; (ii) destacaram que medidas foram adotadas para evitar que situações similares voltem a ocorrer; (iii) ressaltaram a inexpressividade da lesão jurídica provocada; e (iv) afirmaram que não auferiram qualquer vantagem ou benefício com as operações realizadas por Diego. Além disso, os Defendentes sustentaram que as operações não caracterizam criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, tendo em vista a inexistência do elemento dolo.

Os Defendentes também apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram ao pagamento do valor total de R$ 73.381,74 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) à BSM, correspondente ao pagamento, individual, de R$ 24.460,58 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), equivalente ao dobro do erro operacional descrito no Termo de Acusação.

Em 9.5.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade: (i) condicionar a celebração de Termo de Compromisso com a Corretora ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à BSM; e (ii) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Diego e Rodrigo, na qual se comprometeram ao pagamento individual de R$ 24.460,58 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 48.921,16 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).

Na deliberação, os Conselheiros consideraram a economia processual em razão do momento da apresentação da proposta de Termo de Compromisso e os precedentes da BSM, especialmente o PAD nº 1/2016.

Os Termos de Compromisso foram firmados em 8.8.2019 e 28.8.2019 e os pagamentos foram efetuados à BSM em 16.8.2019 e 2.9.2019.

Tendo em vista o cumprimento integral pelos Defendentes da obrigação pecuniária assumida nos Termos de Compromisso firmados, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do PAD nº 28/2018.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA, DIRETOR E OPERADOR. MONEY PASS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA OU PREÇO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ICVM 8. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE E REGULAR FUNCIONAMENTO DE MERCADO. ICVM 505. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.