Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 03/2021

Envolvidos:ICAP do Brasil CTVM Ltda., Eduardo Nogueira da Rocha Azevedo
Assunto:Ausência de ordens

Trata-se de Termo de Compromisso firmado no âmbito de investigação de responsabilidade de ICAP do Brasil CTVM S.A. (“ICAP” ou “Corretora”) e Eduardo Nogueira da Rocha Azevedo (“Eduardo” ou “Diretor”), Diretor de Relações com Mercado da ICAP do Brasil CTVM Ltda. à época dos fatos.

A auditoria da BSM constatou, por meio de apontamento do Relatório de Auditoria nº 153/2021 (“Relatório de Auditoria”), que a Corretora não apresentou 3 ordens referentes à amostra de 50 ordens executadas no período de 1.9.2020 a 30.11.2020, o que correspondia a 6% do total analisado.

Nos termos do Comunicado Externo B3 002/2019-PRE, de 15.2.2019, o percentual máximo de ausência de ordens para não adoção de medida sancionadora nas auditorias operacionais do Plano de Trabalho de 2020 correspondia a 5%. Considerando que o percentual de ausência de ordens verificado pela auditoria realizada na Corretora foi de 6%, a BSM solicitou manifestação à Corretora e seu Diretor.

Notificada sobre o Relatório de Auditoria Operacional nº 153/2021, a Corretora informou que aplicou as correções necessárias em seu sistema de gravação de ordens. Além disso, a Corretora e o Diretor se comprometeram a pagar à BSM a quantia total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à BSM, sendo R$ 10.000,00 pela Corretora e R$ 2.500,00 de seu Diretor.

Em 10.6.2021, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Corretora e pelo Diretor, mediante balanceamento dos valores propostos, sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a serem pagos pela Corretora e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo Diretor, considerando (a) a gravidade do apontamento do Relatório de Auditoria Operacional nº 153/2021; (b) a ausência de reclamação de eventual prejudicado; (c) a ausência de histórico de processos administrativos e condenações da Corretora e do Diretor no âmbito da BSM; (d) os precedentes da BSM para celebração de Termo de Compromisso em casos semelhantes e (e) a economia processual proporcionada pelo momento da apresentação da proposta de Termo de Compromisso.

Tendo em vista que os envolvidos firmaram Termo de Compromisso com a BSM, o qual foi devidamente cumprido, a investigação das irregularidades relacionadas à ausência de ordens, objeto do Relatório de Auditoria, foi arquivada.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDENS. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.