Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2021

Envolvidos:Rodrigo Teixeira Mendes
Assunto: Exercício irregular de atividades privativas de agente autônomo de investimento

O Processo Administrativo Disciplinar n° 04/2021 (“PAD 4/2021”) foi instaurado em face de Rodrigo Teixeira Mendes (“Rodrigo”), em razão de irregularidades identificadas no processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (“MRP”) n° 209/2018 (“Processo de MRP”).

Em 8.8.2018, Rodrigo apresentou reclamação ao MRP, em que alegou ser cliente de Participante e atendido pelo escritório de agente autônomo de investimento Valuta Invest Agente Autônomo de Investimento EIRELI ME (“Valuta”). Segundo Rodrigo, a Valuta realizou operações em sua conta sem autorização, entre janeiro de 2015 e agosto de 2018, que resultaram em prejuízo de R$ 232.598,28 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).

A reclamação deu origem ao Processo de MRP, no qual o Participante, em defesa, juntou evidências de que Rodrigo atuava como agente autônomo de investimento na Valuta sem ser credenciado perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da função.

O Processo de MRP foi julgado improcedente pelo Diretor de Autorregulação da BSM, sob o fundamento de haver diversos elementos que indicavam, além da ciência das operações reclamadas e do modus operandi da Valuta, a atuação de Rodrigo como representante da Valuta perante clientes, fazendo captação de clientes e recomendação de operações, atividades próprias de agentes autônomos de investimento. Desse modo, o Diretor de Autorregulação entendeu que Rodrigo e a Valuta mantinham uma relação profissional, em que Rodrigo desempenhava, de forma irregular, atividades exclusivas de agente autônomo de investimento.

Rodrigo recorreu da decisão do Diretor de Autorregulação no processo de MRP à CVM, que não deu provimento ao recurso. No entendimento da área técnica da CVM, Rodrigo tinha ciência da atuação da Valuta, havendo indícios de que ele próprio atuava como agente autônomo de investimento, mesmo sem autorização. O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento no Processo de MRP.

Diante desses elementos, Rodrigo foi acusado, no PAD 4/2021, de exercer atividade privativa de agente autônomo de investimento na Valuta sem registro perante a CVM e sem vínculo contratual com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao artigo 3º, inciso I, da Instrução CVM n° 497 (“ICVM 497”), vigente à época dos fatos.

O Termo de Acusação sustentou que, apesar de Rodrigo nunca ter sido agente autônomo de investimento registrado junto à CVM, havia diversas evidências de que Rodrigo realizava prospecção e captação de clientes para a Valuta, prestava informações sobre estratégias de investimento e recomendava operações, exercendo atividades próprias de agente autônomo de investimento previstas no artigo 1º, incisos I e III, da ICVM 497.

Regularmente citado, Rodrigo apresentou defesa, em que alegou (i) ser cliente da Valuta, não desempenhando qualquer função no referido escritório de agente autônomo; (ii) que as provas colacionadas pela BSM não eram capazes de relacioná-lo à irregularidade descrita no Termo de Acusação; e (iii) que essas provas foram utilizadas de forma ilegal e eram suscetíveis de adulteração.

O Diretor de Autorregulação da BSM apresentou manifestação sobre a defesa de Rodrigo, na forma do artigo 15 do Regulamento Processual da BSM, oportunidade em que reiterou as alegações contidas no Termo de Acusação.

Considerando que, na defesa, Rodrigo apresentou pedido de provas genérico, sem especificar o meio de produção de prova pretendido ou a sua pertinência para o esclarecimento dos fatos investigados no PAD 4/2021, o Diretor de Autorregulação indeferiu o pedido de produção de provas, com base no artigo 11, parágrafo único, do Regulamento Processual da BSM. Não houve interposição de recurso contra a decisão denegatória de produção de provas.

O PAD 4/2021 foi distribuído para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão por conexão com o Processo Administrativo Disciplinar n° 3/2021.

Em 11.11.2022, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros Henrique Vergara (Relator), Aline de Menezes Santos e Marcus de Freitas Henriques.

Por unanimidade, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM deliberou pela aplicação da penalidade de multa a Rodrigo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no artigo 3º, inciso I, da ICVM 497, em razão do exercício de atividade privativa de agente autônomo de investimentos sem registro prévio perante a CVM e sem vínculo contratual com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Em 9.12.2022, Rodrigo foi formalmente comunicado da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, bem como da possibilidade de apresentar recurso com efeito suspensivo à Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da comunicação, nos termos do artigo 21, parágrafo primeiro, do Regulamento Processual da BSM.

Rodrigo apresentou recurso tempestivo à Instância Recursal, em que reiterou os argumentos apresentados em sua defesa e solicitou que, na hipótese de manutenção da condenação, a pena de multa fosse reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em 2.2.2023, a Instância Recursal reuniu-se para julgar o recurso interposto por Rodrigo. Por unanimidade, a Instância Recursal decidiu pela manutenção da penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no artigo 3º, inciso I, da ICVM 497, em razão do exercício de atividade privativa de agente autônomo de investimentos sem registro prévio perante a CVM e sem vínculo contratual com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

A decisão da Instância Recursal no PAD 4/2021 foi formalmente comunicada a Rodrigo em 28.2.2023. Nos termos dos artigos 23 e 24 do Regulamento Processual da BSM, referida decisão é final na esfera administrativa e transitou em julgado, não cabendo recurso à CVM.

EMENTA:
ATUAÇÃO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CVM. JULGAMENTO POR CONEXÃO. TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 3º, INCISO I, DA ICVM 497, NO VALOR DE R$ 100.000,00. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA TURMA PELA INSTÂNCIA RECURSAL.