Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 5/2021

Envolvida: Rafael Fernandes Lopes Pinto
Assunto: Manipulação de preço de debêntures

Trata-se de processo administrativo ordinário instaurado em 16.12.2021, em face de Rafael Fernandes Lopes Pinto (“Rafael” ou “Defendente”), em razão de suposta manipulação de preços por meio de operações com os ativos VALE-DEB91L1 e ANHB-DEB81L1 no mercado de balcão organizado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos pregões de 15.1.2018, 16.1.2018, 17.1.2018, 19.1.2018, 30.1.2018, 3.4.2018, 4.4.2018, 9.4.2018 e 10.4.2018 (“Pregões”), com o intuito de obter benefício econômico para Rafael e para um cliente (“Cliente”), em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), considerando o conceito do inciso II, alínea |”b”, da mesma instrução.

Segundo o Termo de Acusação, a suposta atuação do Defendente teria ocorrido da seguinte forma:

Nos Pregões, o Cliente e Rafael conversavam sobre a intenção de elevar o preço das debêntures VALE-DEB91L1 e ANHB-DEB81L1 (“Debêntures”), por meio da inserção de ofertas, induzindo investidores de outros intermediários a inserirem ofertas de compra no preço pretendido, as quais seriam posteriormente agredidas pelo Cliente e por Rafael no lado oposto do livro de ofertas (venda). As ofertas de compra inseridas pelo Cliente e por Rafael eram canceladas após a execução da operação pretendida.

De acordo com o Termo de Acusação, a atuação combinada do Cliente e de Rafael, conforme gravações, por intermédio de sucessivas inserções e alterações de ofertas, desencadeou a elevação do preço das Debêntures nos Pregões, permitindo que Cliente e Rafael atuassem no lado oposto do livro quando as ofertas de compra de outros clientes atingissem o patamar de preço artificial pretendido.

Além disso, o Termo de Acusação apontou que as comunicações mantidas entre Cliente e Rafael indicam a intenção do Cliente e de Rafael em induzir outros investidores a cobrirem os preços de suas ofertas artificiais, até o patamar de preço pretendido.

Em 16 de fevereiro de 2022, o Defendente apresentou, tempestivamente, sua defesa (“Defesa”).

O Defendente afirmou que não houve manipulação de preço das Debêntures e que a pretensão punitiva da BSM, como entidade autorreguladora dos mercados administrados pela B3, estaria prescrita, tendo em vista o transcurso do prazo de três anos e cinco meses entre a comunicação dos fatos pela Modal DTVM e a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

O Defendente ainda afirmou que todos os diálogos estabelecidos entre ele e o Cliente sempre foram originados pelo Cliente e, por essa razão, ele não teria sido responsável pela coordenação e realização da estratégia. Segundo ele, em quase todos os diálogos o Defendente, quando recebia a ligação, nitidamente se demonstrava distraído e sequer atento ao que o Cliente lhe falava.

A Defesa ainda afirmou que não era o Defendente o responsável por qualquer coordenação e muito menos que seria ele quem traçava as estratégias. Ademais, o Defendente não teria realizado qualquer operação nos pregões dos dias 15.1.2018, 16.1.2018 e 10.4.2018.

Posteriormente, o Defendente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à BSM a quantia de R$ 3.652,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com o intuito de encerrar o processo.

Em reunião realizada em 17.3.2022, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, condicionou a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Defendente aceitou a proposta de condicionamento do Conselho de Supervisão da BSM para celebração de Termo de Compromisso, o qual foi firmado em 5.4.2022 e devidamente pago pelo Defendente em 6.4.2022.

Em razão do cumprimento pelo Defendente do Termo de Compromisso, o processo foi encerrado em 25.7.2022, sendo que, nos termos do artigo 51 do Regulamento Processual da BSM, a celebração de Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

EMENTA:
OPERADOR. ACUSAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO. DEBÊNTURES. NOVE PREGÕES. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.