Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 005/2022

Envolvidos:Genial Institucional CCTVM S/A; Luis Felipe Lima Costa
Assunto:Hipótese de Manipulação de Preços

Trata-se de Termo de Compromisso firmado por Genial Institucional CCTVM S/A (“Genial”) e Luis Felipe Lima Costa, Diretor de Relação com o Mercado da Genial (“Diretor”), previamente à instauração de processo administrativo disciplinar.

O Relatório da Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM n° 128/2019 apontou que operações realizadas pelo Cliente, por intermédio da Genial, via sessão DMA, com cotas de fundo de emissão de Brazilian Graveyard Death Care Fundo de Investimento Imobiliário (“CARE11”), impactaram a cotação do ativo em 12 pregões do período de 30.7.2019 a 31.3.2020.

Na avaliação da SAM, os negócios realizados pelo Cliente apresentaram indícios de manipulação de preço, a partir da inserção de sucessivas ofertas de compra agressoras, que tomaram liquidez nos melhores patamares de preço e geraram pressão compradora no livro de ofertas de CARE11. As operações foram realizadas nos últimos pregões de cada mês e contribuíram para a valorização do preço do ativo.

Notificada sobre o Relatório da SAM n° 128/2019, a Genial apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que propôs o pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela Genial e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos pelo Diretor.

Em 11.8.2022, o Conselho de Supervisão da BSM, decidiu, por unanimidade, condicionar a proposta de celebração de Termo de Compromisso ao pagamento do valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos pela Genial e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem pagos pelo Diretor.

Em 2.9.2022, a Genial e o Diretor aceitaram as condições determinadas pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Considerando que, em 23.9.2022, a Genial e o Diretor comprovaram o adimplemento da contrapartida financeira assumida, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou o encerramento do Pré-PAD 5/2022 e o arquivamento da análise contida no Relatório da SAM n° 128/2019, nos termos do artigo 55 do Regulamento Processual da BSM.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. HIPÓTESE DE MANIPULAÇÃO DE PREÇO. TERMO DE COMPROMISSO. CONDICIONAMENTO. ACEITAÇÃO. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DE 100 MIL PELA CORRETORA E 30 MIL PELO DIRETOR. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.