Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 08/2022

Envolvidos:Órama DTVM S.A., Roberto Campos Rocha e Claudio de Faria Pereira Balli
Assunto:Manipulação de preço

Trata-se de Termo de Compromisso firmado por Órama DTVM S.A. (“Órama” ou “Corretora”), Cláudio de Faria Pereira Balli (“Cláudio”), pessoa vinculada à Corretora, e Roberto Campos Rocha (“Roberto” ou “Diretor”), Diretor de Relações com o Mercado da Órama à época dos fatos, previamente à instauração de processo administrativo disciplinar pela BSM.

A Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“SAM”) constatou, por meio do Relatório da SAM nº 001/2020 (“Relatório de SAM”), que Cláudio, em conjunto com um Investidor, realizou operações com características de condução de preço, realizadas com cotas de Fundo de Investimento Imobiliário Personale I (“PRSN11B”), com o objetivo de atrair outros investidores para negociação, a partir de sinais artificiais.

De acordo com o Relatório SAM, as operações, executadas entre 18.11.2019 e 26.11.2019, proporcionaram lucro ao Investidor de R$ 54.032,03 (cinquenta e quatro mil, trinta e dois reais e três centavos) e facilitaram a venda da posição mantida por Cláudio a um preço mais elevado após influenciar as cotações do ativo.

Notificados sobre o Relatório SAM, a Corretora e Cláudio apresentaram proposta de Termo de Compromisso, pela qual se comprometeram a pagar à BSM a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pagos pela Corretora e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Cláudio.

Em 11.8.2022, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso aos seguintes requisitos: (i) o Diretor de Relações com o Mercado da Órama à época dos fatos também deve firmar Termo de Compromisso com a BSM; e (ii) aos pagamentos no valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos pela Órama, R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo Diretor e R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por Claudio.

Tendo em vista que os envolvidos firmaram Termo de Compromisso com a BSM, o qual foi devidamente cumprido, a investigação das irregularidades relacionadas ao objeto do Relatório SAM foi arquivada.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA, DIRETOR E PESSOA VINCULADA. RELATÓRIO SAM. MANIPULAÇÃO DE PREÇO. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.