Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 09/2022

Envolvidos:Codepe Corretora de Valores e Câmbio S.A., André Lemos Gonçalves e José Costa Gonçalves
Assunto:Hipótese de Manipulação de Preços

Trata-se de Termo de Compromisso firmado por Codepe Corretora de Valores e Câmbio S.A. (“Codepe” ou “Participante”), André Lemos Gonçalves (“André”) e José Costa Gonçalves (“José” e, em conjunto com André, “Operadores da Codepe”) com a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), previamente à instauração de processo administrativo disciplinar.

Os Relatórios da Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”) da BSM n° 142/2018 e n° 035/2020 (“Relatórios da SAM”) apontaram que operações realizadas por Cliente, por intermédio da mesa de operações da Codepe, com cotas de fundo de emissão de Brazilian Graveyard Death Care Fundo de Investimento Imobiliário (“CARE11”) e Brazil Realty FI Imobiliario (“BZLI11”), impactaram a cotação dos ativos em 8 pregões no período de 28.6.2018 a 30.6.2020.

Na avaliação da SAM, os negócios realizados pelo Cliente apresentaram indícios de manipulação de preço, a partir da inserção de sucessivas ofertas de compra agressoras, que tomaram liquidez nos melhores patamares de preço e geraram pressão compradora no livro de ofertas de CARE11 e de BZLI11. As operações foram realizadas nos últimos pregões de cada mês e contribuíram para a valorização do preço do ativo.

Notificada sobre as conclusões dos Relatórios da SAM, a Codepe apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que propôs o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à BSM.

Em 11.8.2022, o Conselho de Supervisão da BSM, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, considerando os elementos do caso e as informações prestadas pelo preposto da Codepe sobre a saída do Participante dos mercados administrados pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão.

Considerando que, em 26.8.2022, a Codepe comprovou o adimplemento da contrapartida financeira assumida, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou o encerramento do Pré-PAD 9/2022 e o arquivamento das análises contidas nos Relatórios da SAM em relação à Codepe, conforme artigo 55 do Regulamento Processual da BSM.

Já André e José apresentaram proposta de Termo de Compromisso conjunta, em que informaram que não mais atendem o Cliente e que cessaram e corrigiram eventuais condutas que pudessem caracterizar o descumprimento das regras previstas na Resolução da CVM n° 62. Além disso, André e José propuseram, respectivamente, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à BSM, dividido em 4 (quatro) prestações.

Em 15.9.2022, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, ressaltando que o parcelamento da obrigação pecuniária pactuada nos Termos de Compromisso firmados com a BSM deveria observar o disposto na Resolução n° 2/2022 do Conselho de Supervisão da BSM.

Considerando que, em 30.1.2023, André e José comprovaram a conclusão do pagamento da contrapartida financeira, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou o encerramento do Pré-PAD 9/2022 e o arquivamento das análises contidas nos Relatórios da SAM em relação a André e José, nos termos do artigo 55 do Regulamento Processual da BSM.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E OPERADORES. HIPÓTESE DE MANIPULAÇÃO DE PREÇO. TERMO DE COMPROMISSO. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DE 80 MIL REAIS PARA CORRETORA. PARCELAMENTO DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PELOS OPERADORES. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DE 100 MIL REAIS PARA OPERADOR 1. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DE 150 MIL REAIS PARA OPERADOR 2. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.