Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Disciplinar nº 1/2022

Envolvidos:Gabriel da Costa Carvalho Vidigal
Assunto: Prática de Churning; Execução de negócios sem ordens prévias de investidora

O Processo Administrativo Disciplinar n° 01/2022 (“PAD 1/2022”) foi instaurado em face de Gabriel da Costa Carvalho Vidigal (“Gabriel”), que, à época dos fatos, atuava como agente autônomo de investimento e era sócio da CCV Trade Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“CCV Trade”), sociedade de agentes autônomos em que Gabriel possui 99% do capital social.

As investigações em face de Gabriel se iniciaram a partir de denúncia apresentada à BSM por 3 (três) Investidoras, que alegaram que Gabriel teria executado diversas operações sem ordem prévia em nome das Investidoras, resultando em prejuízo de R$ 3 milhões. Referidas operações teriam sido intermediadas pelo Banco Caixa Geral – Brasil S/A (“BCG”), de abril a setembro de 2014, e pela Rico CTVM S.A. (“Rico”), de setembro de 2014 a março de 2016.

Para apurar os indícios de irregularidades relatados na denúncia, a Auditoria da BSM analisou as ordens apresentadas por BCG, Rico e Gabriel relativas às operações em nome das Investidoras entre 2014 e 2016, tendo identificado indícios de operações fraudulentas em nome de 2 (duas) Investidoras e ausência de ordens para operações executadas em nome de uma terceira Investidora, todas intermediadas pela Corretora B.

Diante disso, o Termo de Acusação do PAD 1/2022 apontou que Gabriel:
a) realizou operações fraudulentas em nome de 2 (duas) Investidoras, entre setembro de 2014 e março de 2016, que caracterizaram a prática de churning, em infração ao disposto no inciso I, com definição no inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM 8, vigente à época dos fatos; e
b) executou operações sem ordens prévias de Investidora, em infração ao artigo 12 da Instrução CVM 505, que era aplicável a Gabriel por força do artigo 10 da Instrução CVM 497, normas vigentes à época dos fatos.

Quanto ao churning, o Termo de Acusação sustentou a presença, no caso concreto, dos três elementos caracterizadores dessa prática, a saber, (I) o giro excessivo da carteira de investimentos; (II) o controle sobre as operações cursadas em nome do investidor; e (III) a intenção de gerar receitas de corretagem ou outras comissões.

Quanto ao primeiro elemento, a Acusação apontou que os indicadores objetivos de churning foram atingidos, sendo identificado um elevado índice de turnover ratio e de cost-equity ratio nas operações cursadas em nome das Investidoras, além de significativa rentabilidade negativa da carteira das Investidoras no período.

Em relação ao segundo elemento, a Acusação considerou que Gabriel detinha o controle da conta das Investidoras, uma vez que foi comprovada a execução de 79 (setenta e nove) operações sem ordens prévias entre setembro de 2014 e março de 2016.

Sobre o terceiro elemento caracterizador da prática de churning, a Acusação destacou que a CCV Trade recebeu R$ 18 mil, a título de corretagem, a partir das 79 (setenta e nove) operações executadas sem ordem prévia das Investidoras. Nesse sentido, o giro excessivo da carteira das Investidoras resultou em ganho patrimonial para Gabriel que, na condição de sócio majoritário da CCV Trade, se beneficiou diretamente da corretagem obtida a partir das operações fraudulentas.

Assim, a Acusação considerou que conjunção dos indicadores da prática de churning e a ausência de ordens para a realização de operações comprovava que Gabriel decidia os negócios em nome das Investidoras para majorar as receitas da CCV Trade decorrentes da corretagem gerada pelas operações, sem visar ao melhor interesse dessas clientes, em descumprimento ao inciso I da ICVM 8, conforme definido no inciso II, alínea “c”, da mesma norma.

Adicionalmente, a Acusação apontou que Gabriel executou 21 (vinte e uma) operações em nome de Investidora sem a respectiva ordem prévia da cliente. Ainda que os indicadores objetivos de churning não tenham sido atingidos nesse caso, as 21 (vinte e uma) operações sem ordem executadas em nome da cliente tiveram resultado líquido negativo de cerca de R$ 1.3 milhão, que resultou em corretagem de R$ 47.604,85 (quarenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a CCV Trade e, por consequência, a Gabriel.

Enquanto preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, Gabriel deveria observar as normas aplicáveis à atividade de intermediação que desempenha, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da ICVM 497. Dessa forma, o artigo 12 da ICVM 505, que determina que a execução de operações depende da existência de ordem prévia do investidor, também deveria ser observado por Gabriel ao exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

Desse modo, a Acusação considerou que, ao realizar 21 operações em nome de Investidora sem a respectiva ordem da investidora, Gabriel infringiu o artigo 12 da ICVM 505, que lhe era aplicável por força do artigo 10 da ICVM 497.

Apesar de ter sido devidamente citado, Gabriel não apresentou defesa no prazo regulamentar.

Em 29.6.2023, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Autorregulação da BSM, composta pelos Conselheiros Henrique Vergara (Relator), João Vicente Soutello Camarota e Sergio Odilon dos Anjos.

Apesar de ter sido devidamente intimado, Gabriel não participou da sessão de julgamento.
Por maioria, a Turma do Conselho de Autorregulação da BSM deliberou pela condenação de Gabriel nos seguintes termos:
(a) multa no valor de R$ 77.750,15 (setenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e quinze centavos), correspondente a 3 (três) vezes os ganhos de corretagem que obteve com operações fraudulentas que caracterizam a prática de churning, em infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “c”, da ICVM 8, atualizado com base na variação do IPCA até a data do julgamento; e
(b) multa no valor de R$ 138.538,57 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o ganho de corretagem obtido por Gabriel com a execução de 21 (vinte e um) negócios sem ordens prévias de investidora, em infração ao disposto no artigo 12 da ICVM 505, aplicável ao caso em tela em decorrência do artigo 10 da ICVM 497, corrigido com base na variação do IPCA até a data do julgamento.

Contudo, o prazo transcorreu sem que Gabriel interpusesse recurso, tendo a decisão da Turma do Conselho de Autorregulação da BSM transitado em julgado em 24.8.2023, conforme artigo 20 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA: AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. PRÁTICA DE CHURNING. EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO SEM ORDEM PRÉVIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES SEM ORDEM PRÉVIA DO INVESTIDOR. SOLICITAÇÃO DE LOGIN E SENHA DE INVESTIDOR. ATUAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO. . PENALIDADE DE MULTA.