Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Administrativo nº 12/2022

Envolvidos:BS2 Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Ziro Murata Júnior
Assunto: Ausência de ordens

Trata-se de Termos de Compromisso celebrados por BS2 Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BS2” ou “Corretora”) e Ziro Murata Junior (“Ziro” ou “Diretor”), Diretor responsável pela Resolução CVM nº 35/2021 da BS2, com a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”).

A Superintendência de Auditoria da BSM (“SAU”) verificou, no Relatório de Auditoria Operacional nº 496/2022 (“Relatório de Auditoria Operacional”) que a Corretora não apresentou 9 ordens de operações intermediadas no segmento Listado, de uma amostragem de 45 operações intermediadas pela Corretora, o que representa 20% do total analisado.

Nos termos do Comunicado Externo 004/2020-BSM, de 15.10.2020, vigente à época dos fatos, o percentual máximo de ausência de ordens para não adoção de medida sancionadora nas auditorias operacionais do Plano de Trabalho de 2022 era de 4%. Considerando que o percentual de ausência de ordens verificado nos Relatórios de Auditoria foi superior a esse limite, a BSM solicitou manifestação da Corretora e do Diretor.

Notificados sobre os Relatórios de Auditoria, a Corretora e o Diretor propuseram a adoção de um plano de ação para sanar o apontamento e o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à BSM.

Em reunião realizada em 10.11.2022, o Conselho de Autorregulação da BSM decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à BSM, sendo que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deveriam ser pagos pela Corretora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Diretor, além do cumprimento do plano de ação.

O condicionamento feito pelo Conselho de Autorregulação da BSM foi aceito pela Corretora e pelo Diretor em 14.11.2022.

A Superintendência de Auditoria da BSM realizou, no período de 17.7.2023 a 28.7.2023, Auditoria de Follow-up, para averiguar a implementação integral do lano de ação proposto, ocasião em que restou constatado que foi apresentada a totalidade dos registros de ordens prévias de clientes e que foram implantados mecanismos de controle e monitoramento direcionados para evitar a ocorrência de novas irregularidades.

Assim, considerando que a BS2 e Ziro celebraram Termos de Compromisso com a BSM, com integral adimplemento da contrapartida financeira assumida, e que a Superintendência de Auditoria da BSM atestou o cumprimento do plano de ação assumido, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou o encerramento e o arquivamento das análises contidas no Pré-PAD nº 12/2022, nos termos do artigo 60 do Regulamento Processual da BSM.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDENS PRÉVIAS. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDICIONAMENTO. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E DO PLANO DE AÇÃO. ARQUIVAMENTO.