Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Administrativo nº 11/2022

Envolvidos:Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. e Ede Antônio Gasperin
Assunto:Ausência de ordens

Trata-se de Termos de Compromisso celebrados pela Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. (“Geral” ou “Corretora”) e Ede Antônio Gasperin (“Ede” ou “Diretor”), Diretor responsável pela Resolução CVM nº 35/2021 da Geral, com a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”).

A Superintendência de Auditoria da BSM (“SAU”) verificou, no Relatório de Auditoria Operacional nº 368/2022 (“Relatório de Auditoria Operacional”) que a Corretora não apresentou 5 ordens de operações intermediadas no segmento Listado, de uma amostragem de 50 operações intermediadas pela Corretora. No Relatório de Auditoria Específica nº 498/2022 (“Relatório de Auditoria Específica”), a SAU constatou que a Corretora não apresentou outras 5 ordens de operações também intermediadas no segmento Listado, de amostragem de 100 operações intermediadas pela Corretora. Assim, no primeiro caso, a ausência de ordens representou 10% do total auditado e, no segundo, 5% do total auditado.

Notificados sobre os Relatórios de Auditoria, a Corretora e o Diretor propuseram a adoção de um plano de ação para sanar o apontamento e o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à BSM.

Em reunião realizada em 10.11.2022, o Conselho de Autorregulação da BSM decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à BSM, sendo que R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) deveriam ser pagos pela Corretora e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo Diretor, além do cumprimento do plano de ação pela Corretora.

O condicionamento feito pelo Conselho de Autorregulação da BSM foi aceito pela Corretora e pelo Diretor em 21.11.2022.

A Superintendência de Auditoria da BSM realizou, no período de 12.6.2023 a 14.7.2023, Auditoria de Follow-up, para averiguar a implementação integral do Plano de Ação proposto pela Corretora, ocasião em que restou constatado que foi apresentada a totalidade dos registros de ordens prévias de clientes e que foram implantados mecanismos de controle e monitoramento direcionados para evitar a ocorrência de novas irregularidades.

Assim, considerando que a Geral e Ede celebraram Termos de Compromisso com a BSM, com integral adimplemento da contrapartida financeira assumida, e que a Superintendência de Auditoria da BSM atestou o cumprimento do Plano de Ação assumido, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou o encerramento e o arquivamento das análises contidas no Pré-PAD nº 11/2022, nos termos do artigo 55 do Regulamento Processual da BSM.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. AUDITORIA OPERACIONAL. AUDITORIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ORDENS PRÉVIAS. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. CONDICIONAMENTO. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E DO PLANO DE AÇÃO. ARQUIVAMENTO.