Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 04/2023

Envolvidos:Nilton Bruno de Carvalho Barros
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar de rito Sumário nº 04/2023 (“PAD 04/2023”), instaurado para apuração de prática irregular cometida por Nilton Bruno de Carvalho Barros (“Nilton” ou “Defendente”), assessor de investimento, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade verificados por meio da análise de operações realizadas nos meses de agosto de 2022, outubro de 2022 e fevereiro de 2023 (“Período”).

A análise dos negócios realizados no referido Período pelo Defendente, pessoa vinculada à Órama DTVM S.A. (“Órama” ou “Corretora”), apontou para a execução de 3.727 (três mil setecentas e vinte e sete) operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“RCVM 35/2021”), à Norma de Supervisão sobre Operações de Pessoas Vinculadas ao Intermediário, divulgada pela BSM sob o nº BSM-6/2022, vigente à época dos fatos, e ao item 36 do Roteiro do Programa de Qualificação Operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“Roteiro PQO”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) encaminhou ao Defendente comunicações e Carta de Alerta sobre as operações realizadas por intermédio de outro Participante, com a finalidade de determinar a suspensão imediata da prática da conduta irregular e para que fosse evitada a reincidência das operações realizadas de forma irregular.

Após ter sido alertado pela BSM para que cessasse a realização de operações por meio de outro Participante, Nilton voltou a realizar operações nos pregões no período de 1º.2.2023 a 28.2.2023, por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado.

Em 2.6.2023, foi instaurado o PAD 04/2023 em face de Nilton, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração aos normativos acima citados.

Devidamente intimado, o Defendente apresentou sua defesa em 6.6.2023, afirmando seu desconhecimento da aplicabilidade da norma e que a irregularidade havia sido sanada.

Em 8.8.2023, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação da penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da RCVM 35/2023, à Norma de Supervisão BSM, vigente à época dos fatos, e ao item 36 do Roteiro PQO.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Supervisão por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 11.9.2023.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. ASSESSOR DE INVESTIMENTO. RCVM 35/2023. NORMA DE SUPERVISÃO BSM 6/2022. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.