Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 06/2023

Envolvidos:Thomaz Hungria Wong
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar de rito Sumário nº 06/2023 (“PAD 06/2023”), instaurado para apuração de prática irregular cometida por Thomaz Hungria Wong (“Thomaz” ou “Defendente”), assessor de investimento, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade verificados por meio da análise de operações realizadas nos meses de maio e agosto de 2022 (“Período”).

A análise dos negócios realizados no referido Período em que o Defendente, pessoa vinculada ao BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG” ou “Corretora”), apontou para a execução de 14 (quatorze) operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“RCVM 35/2021”), à Norma de Supervisão sobre Operações de Pessoas Vinculadas ao Intermediário, divulgada pela BSM sob o nº BSM-6/2022, vigente à época dos fatos, e ao item 36 do Roteiro do Programa de Qualificação Operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“Roteiro PQO”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) encaminhou ao Defendente comunicações e Carta de Alerta sobre as operações realizadas por intermédio de outro Participante, com a finalidade de determinar a suspensão imediata da prática da conduta irregular e para que fosse evitada a reincidência das operações realizadas de forma irregular.

Após as comunicações acima enviadas pela BSM, o Defendente se vinculou a outro Participante, porém Thomaz voltou a realizar operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado.

Em 2.6.2023, foi instaurado o PAD 06/2023 em face de Thomaz, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração aos normativos acima citados.

Devidamente intimado, o Defendente apresentou sua defesa em 19.6.2023, afirmando seu desconhecimento das regras regulamentadas, comprometendo-se a seguir os normativos e regulamentos vigentes para desempenho de sua função.

Em 16.8.2023, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação da penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da RCVM 35/2023, à Norma de Supervisão BSM, vigente à época dos fatos e ao item 36 do Roteiro PQO.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Supervisão por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 1º.9.2023.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. ASSESSOR DE INVESTIMENTO. RCVM 35/2021. NORMA DE SUPERVISÃO BSM 6/2022. TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPANTE. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.