Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 10/2023

Envolvidos:Carlos Jordaky Siqueira
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar de rito Sumário nº 10/2023 (“PAD 10/2023”), instaurado para apuração de prática irregular cometida por Carlos Jordaky Siqueira (“Carlos” ou “Defendente”), assessor de investimento, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade verificados por meio da análise de operações realizadas nos meses de julho e dezembro de 2022 e março, abril e maio de 2023 (“Período”).

A análise dos negócios realizados no referido Período pelo Defendente, pessoa vinculada à BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG”) e, posteriormente, à XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”), apontou para a execução de 11 (onze) operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“RCVM 35/2021”), ao item 36 do Roteiro do Programa de Qualificação Operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“Roteiro PQO”), à Norma de Supervisão da BSM nº 06/2022, vigente até 15.5.2023, e à Norma de Supervisão BSM 06/2023, que revogou a Norma de Supervisão BSM 06/2022 e passou a vigorar em 16.5.2023 (em conjunto, “Normas de Supervisão”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) encaminhou ao Defendente comunicações e Carta de Alerta sobre as operações realizadas por intermédio de outro Participante, com a finalidade de determinar a suspensão imediata da prática da conduta irregular e para que fosse evitada a reincidência das operações realizadas de forma irregular.

Após o envio das comunicações acima mencionadas, o Defendente não encerrou a prática irregular, realizando novas operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado. Por esta razão, em 9.10.2023, foi instaurado o PAD 10/2023 em face de Carlos, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração aos normativos acima citados.

Devidamente intimado, o Defendente apresentou sua defesa em 11.10.2023, afirmando ter esclarecido as operações junto ao antigo escritório e que não possuía mais vínculo com o Participante.

Em 16.11.2023, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação da penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da RCVM 35/2021, às Normas de Supervisão BSM e ao item 36 do Roteiro PQO.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Autorregulação da BSM por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 08.12.2023.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. ASSESSOR DE INVESTIMENTO. RCVM 35/2021. NORMA DE SUPERVISÃO BSM 6/2023. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.