Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 12/2023

Envolvidos:Guilherme Augusto da Costa Aguiar Torres
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar de rito Sumário nº 12/2023 (“PAD 12/2023”), instaurado para apuração de prática irregular cometida por Guilherme Augusto Aguiar Torres (“Guilherme” ou “Defendente”), assessor de investimento, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade verificados por meio da análise de operações realizadas nos meses de novembro de 2022 e janeiro, março e maio de 2023 (“Período”).

A análise dos negócios realizados no referido Período pelo Defendente, pessoa vinculada à XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”), apontou para a execução de 1.265 (um mil, duzentos e sessenta e cinco) operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“RCVM 35/2021”), ao item 36 do Roteiro do Programa de Qualificação Operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“Roteiro PQO”), à Norma de Supervisão da BSM nº 06/2022, vigente até 15.5.2023, e à Norma de Supervisão BSM 06/2023, que revogou a Norma de Supervisão BSM 06/2022 e passou a vigorar em 16.5.2023 (em conjunto, “Normas de Supervisão”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) encaminhou ao Defendente comunicações e Carta de Alerta sobre as operações realizadas por intermédio de outro Participante, com a finalidade de determinar a suspensão imediata da prática da conduta irregular e para que fosse evitada a reincidência das operações realizadas de forma irregular.

Após o envio das comunicações acima mencionadas, o Defendente não encerrou a prática irregular, realizando novas operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado. Por esta razão, em 9.10.2023, foi instaurado o PAD 12/2023 em face de Guilherme, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração aos normativos acima citados.

Devidamente intimado, o Defendente apresentou sua defesa em 11.10.2023, afirmando ter encaminhado a solicitação de cancelamento de registro como Assessor de Investimentos (“AI”) por não atuar mais como tal, encaminhando também as evidências de seu desligamento do Escritório de AI.

Em 22.11.2023, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação da penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da RCVM 35/2021, às Normas de Supervisão BSM e ao item 36 do Roteiro PQO.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Autorregulação da BSM por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 14.12.2023.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. ASSESSOR DE INVESTIMENTO. RCVM 35/2021. NORMA DE SUPERVISÃO BSM 6/2023. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.