Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 13/2023

Envolvidos:Danilo Alexandre Damasceno Rufino
Assunto: Operações de Pessoa Vinculada por Intermédio de Outro Participante

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar de rito Sumário nº 13/2023 (“PAD 13/2023”), instaurado para apuração de prática irregular cometida por Danilo Alexandre Damasceno Rufino (“Danilo” ou “Defendente”), assessor de investimento, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade verificados por meio da análise de operações realizadas nos meses de junho e agosto de 2022 e junho de 2023 (“Período”).

A análise dos negócios realizados no referido Período pelo Defendente, pessoa vinculada à XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”), apontou para a execução de 10 (dez) operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração ao artigo 25 da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“RCVM 35/2021”), ao item 36 do Roteiro do Programa de Qualificação Operacional da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“Roteiro PQO”), à Norma de Supervisão da BSM nº 06/2022, vigente até 15.5.2023, e à Norma de Supervisão BSM 06/2023, que revogou a Norma de Supervisão BSM 06/2022 e passou a vigorar em 16.5.2023 (em conjunto, “Normas de Supervisão”), que estabelecem que pessoas vinculadas somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio do Participante a que estiverem vinculadas.

Diante dos fatos expostos, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) encaminhou ao Defendente comunicações e Carta de Alerta sobre as operações realizadas por intermédio de outro Participante, com a finalidade de determinar a suspensão imediata da prática da conduta irregular e para que fosse evitada a reincidência das operações realizadas de forma irregular.

Após o envio das comunicações acima mencionadas, o Defendente não encerrou a prática irregular, realizando novas operações por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado. Por esta razão, em 9.10.2023, foi instaurado o PAD 13/2023 em face de Danilo, por ter negociado valores mobiliários por intermédio de Participante ao qual não estava vinculado, em infração aos normativos acima citados.

Apesar de devidamente intimado, o Defendente não apresentou manifestação.

Em 22.11.2023, o Diretor de Autorregulação decidiu pela aplicação da penalidade de advertência ao Defendente, por infração ao artigo 25 da RCVM 35/2021, às Normas de Supervisão BSM e ao item 36 do Roteiro PQO.

Considerando a ausência de interposição de recurso ao Conselho de Autorregulação da BSM por parte do Defendente, referida decisão transitou em julgado em 14.12.2023.

EMENTA:
PESSOA VINCULADA. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE PARTICIPANTE AO QUAL NÃO ESTAVA VINCULADO. ASSESSOR DE INVESTIMENTO. RCVM 35/2021. NORMA DE SUPERVISÃO BSM 6/2023. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO.