Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20/2015

Envolvidos: Victor Antonio Franco e Dohnner Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.
Assunto: Atuação Irregular de Agente Autônomo

Trata-se de processo administrativo instaurado pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (”BSM”) para apuração da responsabilidade de Dohnner Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Dohnner AAI Ltda.”) e de Victor Antonio Franco (“Victor”) (em conjunto com Dohnner, “Defendentes”), em razão das irregularidades apuradas no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 151/2015 (“Processo de MRP”).

Em 30.11.2015, foi instaurado o Processo Administrativo nº 20/2015 (“PAD 20/2015”) em face de Victor, por ter infringido o art. 3º, caput, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“ICVM”) 497/11, uma vez que atuou como agente autônomo de investimento de fato sem possuir o devido registro perante a CVM e por ter infringido o art. 13, inciso VII, da ICVM 497/11, na medida em que, no exercício irregular daquela atividade, solicitou e fez uso de senha e assinatura eletrônica de uso exclusivo de cliente (“Investidor”) da sociedade corretora (“Corretora”)à qual a Dohnner AAI Ltda. estava vinculada (“Corretora”) à época dos fatos, para transmissão de ordens por meio de plataforma de negociação de uso exclusivo de cliente final (“Home Broker”).

O PAD 20/2015 também foi instaurado em face da Dohnner AAI Ltda., por ter infringido o art. 13, inciso VI, da ICVM 497/11, uma vez que delegou à terceiro que não possuía registro como agente autônomo de investimento, nem amparo contratual com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (diretamente ou por meio de participação societária em pessoa jurídica), na forma exigida pelo caput do art. 3º, da ICVM 497/11, atividades exclusivas de agente autônomo de investimento e que constituíam objeto do contrato celebrado com Corretora, bem como por ter infringido o art. 13, inciso VII, da ICVM 497/11, por ter permitido  que Victor fizesse uso de senha e assinatura eletrônica de uso exclusivo do Investidor para transmissão de ordens por meio de sistema de Home Broker da Corretora.

Em 26.04.2016, Victor apresentou proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a corrigir eventuais irregularidades apontadas e a pagar à BSM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em 28.04.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso para encerramento do processo em relação a Victor ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a gravidade da conduta.

Em 30.05.2016, Victor apresentou nova proposta de Termo de Compromisso ao argumento de que sua condição econômica não o permitia honrar com o valor do condicionamento proposto, propondo o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em 02.06.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM rejeitou a nova proposta apresentada, em razão da gravidade da infração imputada a Victor e decidiu pela manutenção do condicionamento anteriormente deliberado.

Os Defendentes não apresentaram defesa no processo.

Em 21.06.2016, a Superintendência Jurídica da BSM apresentou Parecer Jurídico no qual entendeu configuradas as irregularidades objeto acusação.

Em 28.06.2016, Dohnner AAI Ltda. apresentou proposta de Termo de Compromisso alegando ter cessado a prática considerada irregular, na medida em promoveu o desligamento de Victor, e propôs o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em 14.07.2016, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM condicionou a celebração de Termo de Compromisso para encerramento do processo em relação à Dohnner AAI Ltda. ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da gravidade da conduta e da reduzida economia processual.

Em 12.07.2016, Victor apresentou manifestação sobre o Parecer Jurídico, na qual alegou estar sendo acusado por falta disciplinar caracterizada como ato isolado, não havendo qualquer indício de fraude ou ato ilícito cometido por ele. Alega ainda ter bons antecedentes e ter reconhecido o seu erro por meio da apresentação de proposta de Termo de Compromisso.

Em sessão de julgamento realizada pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM em 22.09.2016, Victor foi condenado, por unanimidade de votos, à penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela configuração da infração ao artigo 3º, caput e do descumprimento à vedação expressa contida no art. 13, inciso VII, ambos da ICVM 497/11. A Dohnner AAI Ltda. foi condenada, por unanimidade de votos, à penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela configuração da infração ao art. 13, incisos VI e VII, da ICVM 497/2011.

Não houve apresentação de Recurso por nenhum dos Defendentes.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATUAÇÃO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA ELETRÔNICA DE USO EXCLUSIVO DE CLIENTE FINAL PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS VIA HOME BROKER. VEDAÇÃO EXPRESSA. INFRAÇÕES GRAVES. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. SOCIEDADE DE AGENTE AUTÔNONO DE INVESTIMENTO. DELEGAÇÃO A TERCEIRO DE ATIVIDADE OBJETO DE CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA.