Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO Nº 05/2016

Envolvidos: Planner Corretora de Valores S/A e Cláudio Henrique Sangar
Assunto: Criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários - Spoofing.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de indícios de infrações cometidas por Planner Corretora de Valores S/A ("Pianner" ou "Corretora") e Cláudio Henrique Sangar ("Cláudio"), Diretor de Relações com o Mercado, em conjunto ("Defendentes"), em razão dos fatos e elementos de autoria e de materialidade de infração apontados no Parecer de Acompanhamento de Mercado no 139/2014 ("Parecer"), elaborado pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado ("SAM") da BSM Supervisão de Mercados ("BSM").

Conforme mencionado no Parecer, a BSM apurou a utilização de estratégias de spoofing em operações realizadas por cliente da Corretora nos mercados administrados pela B3, que ocasionaram a criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários.

Spoofing é modalidade de criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários pela qual o praticante busca atrair contrapartes para a execução da sua oferta pretendida (venda ou compra) mediante inserção de ofertas de lotes expressivos do mesmo ativo na ponta oposta do livro de ofertas (compra ou venda), sem intenção de executá-las. A pressão artificial exercida pela oferta do lote expressivo faz com que participantes do mercado melhorem os preços de suas ofertas, alcançando o preço pretendido pelo praticante. Com a execução do negócio pretendido, o praticante cancela a oferta do lote expressivo.

A Planner intermediou operações com estratégia de Spoofing em 100 (cem) pregões entre 1°.8.2014 a 31.3.2015 ("Pregões"), conforme detalhado no Termo de Acusação. Nesse período, averiguou-se a prática de spoofing em um total de 1.803 (um mil, oitocentos e três) operações, sendo 1.479 (um mil, quatrocentas e setenta e nove) realizadas no segmento BM&F e 324 (trezentas e vinte e quatro) no segmento BOVESPA.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo n° 5/2016 ("PAD 5/2016") em face de Planner, ao contribuir para a criação reiterada de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários, por meio da prática de spoofing, conforme detalhamento contido no Termo de Acusação, infringindo o artigo 32, I, da Instrução CVM n° 505/2011; o item 22.3.2(3)(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa e o item 4.2(2)(ix) do Regulamento de Operações do Segmento BM&F.

Cláudio falhou em seu dever de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, infringindo o artigo 32, I, da Instrução CVM n° 505/2011; o item 22.3.2(3)(5b) do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa e o item 4.2(2)(ix) do Regulamento de Operações do Segmento BM&F.

Em 10.5.2016, os Defendentes apresentaram defesa, por meio da qual sustentaram não terem cometido as infrações a eles imputadas, bem como manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento de R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada em 12.5.2016, decidiu, por unanimidade, condicionar a celebração de Termo de Compromisso entre a BSM e os Defendentes ao pagamento do valor de R$ 150.000,00, sendo que a Corretora deveria pagar à BSM o valor de R$ 100.000,00 e Cláudio o valor de R$ 50.000,00. O Conselho de Supervisão também condicionou a proposta do Termo de Compromisso à demonstração do cumprimento do item 126 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Profissional da B3 pela Corretora.

Em 31.5.2016, os Defendentes celebraram junto à BSM Termo de Compromisso, na forma deliberada pelo Conselho de Supervisão da BSM, nos termos dos artigos 39 a 48 do Regulamento Processual da BSM e do artigo 49, § 2° da Instrução CVM n° 461/2007.

Tendo em vista que, em 9.6.2016, os Defendentes efetuaram o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, e em 8.5.2017, demonstraram o cumprimento do item 126 do Roteiro Básico do Programa de Qualificação Profissional da B3, informando a utilização dos indicadores de alertas disponibilizados pela BSM e a implementação de ferramenta para análise das operações, cumprindo, integralmente, a obrigação assumida no respectivo Termo de Compromisso, o Diretor de Autorregulação determinou o arquivamento do processo administrativo em referência.

EMENTA:

ENVOLVIDOS: CORRETORA E DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO. SPOOF/NG. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. PAGAMENTO DE 100 MIL REAIS PELA CORRETORA E 50 MIL REAIS PELO DIRETOR. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ITEM 126 DO ROTEIRO BÁSICO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA B3. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.