PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONCLUÍDOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 024/2017

Envolvidos: Francisco Frauendorf
Assunto: Uso de senha e assinatura eletrônica de uso exclusivo de cliente

Trata-se de processo administrativo instaurado pela BSM Supervisão de Mercados (”BSM”), em 28.2.2018, para apuração da responsabilidade de Francisco Frauendorf (“Francisco”), agente autônomo de investimentos à época dos fatos, em razão dos indícios de irregularidades identificadas no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 499/2016 (“Processo de MRP”).

De acordo com o Termo de Acusação, Francisco utilizou as senhas e as assinaturas eletrônicas de uso exclusivo de dois investidores para transmissão de ordens por meio de plataforma de negociação (“Home Broker”) da corretora a qual estava vinculado, durante o período de no período de 31.7.2015 a 16.3.2016, em infração ao artigo 13º, inciso VII, da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011 (“ICVM nº 497/2011”).

Em 4.4.2018, Francisco apresentou Defesa alegando, em síntese, que foi autorizado pelos investidores a aplicar seus recursos para buscar rentabilidade superior à que aufeririam na aplicação em fundos de renda fixa. Francisco alegou, também, que os investidores tinham plena ciência e anuíram com as operações executadas por Francisco.

A Superintendência Jurídica da BSM apresentou Parecer Jurídico em 3.8.2018, no qual reforçou a prática irregular objeto da acusação. Em 31.8.2018, Francisco, em manifestação ao Parecer Jurídico, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso com a BSM, comprometendo-se a deixar de atuar como agente autônomo de investimentos.

Em 13.9.2018, o Conselho de Supervisão da BSM condicionou, por unanimidade, a celebração de Termo de Compromisso para encerramento do processo ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a maior gravidade dos fatos objeto do PAD nº 24/2017 em relação aos precedentes da BSM envolvendo utilização de senha por agente autônomo de investimentos, o período total de atuação e o valor do prejuízo causado aos investidores.

O condicionamento da proposta de Termo de Compromisso não foi aceito por Francisco, de modo que, em reunião realizada 17.9.2020, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM condenou Francisco ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 13º, inciso VII, da ICVM nº 497/2011, que constitui infração de natureza grave, nos termos do artigo 23 da ICVM nº 497/2011.

Em 9.4.2021, Francisco apresentou Recurso à Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM, reiterando os argumentos expostos em sua defesa.

Em 10.2.2022, a Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM, em decisão unânime, decidiu pela manutenção da condenação de Francisco. Por maioria, a Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela redução da multa aplicada pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que poderá ser revertida para o ressarcimento dos investidores prejudicados por Francisco, caso não tenham sido ressarcidos por outros meios.

Considerando que a decisão da Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM é definitiva no âmbito administrativo, o PAD nº 24/2017 transitou em julgado.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E ASSINATURA ELETRÔNICA DE USO EXCLUSIVO DE CLIENTE PARA TRANSMISSÃO DE ORDENS VIA HOME BROKER. VEDAÇÃO EXPRESSA. INFRAÇÃO GRAVE. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. 200 MIL REAIS.