Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo n° 12/2018

Envolvidos: Alexandre Pires de Campos; Marília Sauer Tardevo Pazzetto
Assunto: Execução de operações sem ordens; atuação irregular como agente autônomo de investimentos; recomendação de operação inadequada ao perfil de investimento

O Processo Administrativo Disciplinar n° 12/2018 (“PAD 12/2018”) foi instaurado em face de Alexandre Pires de Campos (“Alexandre”) e Marília Sauer Tardevo Pazzetto (“Marília” e, em conjunto com Alexandre, “Defendentes”), respectivamente agente autônomo de investimento e funcionária de escritório de agentes autônomos de investimentos, vinculado a um Participante da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) (“Corretora”), em razão de irregularidades identificadas no Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos n° 22/2017 (“Processo de MRP”) apresentado por Investidor.

No curso do Processo de MRP, a Auditoria da BSM identificou a ausência de ordens do Investidor para negócios executados em seu nome no período de 27.3.2015 a 23.1.2017. Também foram identificadas irregularidades quanto à recomendação de produtos e serviços em desacordo com o perfil de risco do Investidor, além de falha no dever de manutenção dos formulários de suitability do Investidor pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que o Diretor de Autorregulação determinou a instauração de procedimento específico de investigação.

Durante a investigação, a BSM identificou indícios de que Marília recebia ordens do Investidor para operar nos mercados organizados pela B3, exercendo atividade própria de agente autônomo de investimento, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Instrução da CVM n° 497 (“ICVM 497”), apesar de não ter registro como agente autônoma na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em infração ao artigo 3º da ICVM 497.

No exercício irregular da atividade de agente autônoma de investimento, Marília também recomendou a execução de operações incompatíveis com o perfil de suitability do Investidor, em infração ao item 1, subitem 4, do Roteiro Básico (Ofício Circular 046/2010, de 7.10.2010), vigente à época dos fatos.

Quanto a Alexandre, a BSM identificou que dos 160 negócios executados em nome do Investidor sem comprovação de ordem, 103 partiram da sessão repassador de Alexandre. Desse modo, Alexandre foi acusado de infringir o parágrafo único, inciso I, do artigo 10 da ICVM 497, ao executar negócios sem ordem prévia do Investidor, em desacordo com o artigo 12 da Instrução da CVM n° 505 (“ICVM 505”).

Diante disso, o Termo de Acusação imputou:

(a) à Marília, infração ao artigo 3º, caput, da ICVM 497, ao exercer atividade de agente autônomo de investimentos sem o credenciamento exigido pela CVM, e ao item 1, subitem 4, do Roteiro Básico vigente à época dos fatos, ao recomendar operações fora do perfil de investimentos do Investidor; e

(b) a Alexandre, infração ao artigo 10, parágrafo único, inciso I, da ICVM 497, ao executar 103 negócios em nome do Investidor sem ordem, em descumprimento da regra do artigo 12 da ICVM 505.

Em defesa apresentada em 12.11.2018, Alexandre alegou que seu sócio no escritório de agentes autônomos de investimentos (e marido de Marília) era o agente autônomo de investimento responsável pela operação do escritório e emissão de ordens dos clientes. De acordo com Alexandre, apesar de as operações terem sido registradas em seu terminal, era seu sócio quem atendia o Investidor e registrava suas ordens. Isso ocorria porque, de acordo com Alexandre, era prática comum da Corretora qual estava vinculado centralizar as operações em um único terminal repassador.

Já Marília apresentou defesa em 16.11.2018, contestando a legitimidade da BSM para acusá-la no âmbito do PAD 12/2018, uma vez que não é participante com atuação nos mercados organizados pela B3. Marília também informou que mantinha relação comercial de longa data com o Investidor, motivo pelo qual recepcionava suas ordens por telefone e as encaminhava para que fossem registradas por Alexandre.

Quanto à acusação de que teria recomendado operações fora do perfil de risco do Investidor, Marília alegou que a Instrução da CVM n° 539 (“ICVM 539”), que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, entrou em vigor após os fatos narrados no Termo de Acusação. Destacou, ainda, que após preencher o formulário de suitability, em 2016, o perfil de investimento do Reclamante foi classificado como agressivo, o que evidenciaria que as operações recomendadas eram adequadas ao seu perfil de investimento.

Conjuntamente com a defesa, Marília apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a não atuar ou praticar qualquer ato que a certificasse como agente autônomo de investimento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Em 6.12.2018, o Conselho de Supervisão da BSM deliberou, por unanimidade de votos, condicionar a celebração de Termo de Compromisso com Marília ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à BSM, tendo em vista a gravidade das infrações. Apesar de devidamente intimada da deliberação, Marília não apresentou manifestação.

A Superintendência Jurídica da BSM elaborou Parecer Jurídico, por meio do qual opinou pela condenação dos Defendentes. A Superintendência Jurídica da BSM elaborou Parecer Jurídico, por meio do qual opinou pela condenação dos Defendentes.

Em 12.8.2021, foi realizada sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos Conselheiros João Vicente Soutello Camarota (“Conselheiro-Relator”), Rodrigo de Almeida Veiga e Murilo Robotton Filho.

Por unanimidade, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM deliberou pela (i) absolvição de Marília com relação à infração ao item 1, subitem 4, do Roteiro Básico contido no Ofício Circular 046/2020, de 7.10.2010, vigente à época dos fatos; (ii) condenação de Marília à pena de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por infração ao artigo 3º, inciso I, da ICVM 497; (iii) condenação de Alexandre à pena de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao artigo 12 da ICVM 505, que lhe é aplicável por força do artigo 10, parágrafo único, inciso I, da ICVM 497.

Em 5.10.2021, os Defendentes foram intimados da decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

Marília não apresentou recurso à Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM, de modo que a decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM transitou em julgado.

Alexandre apresentou recurso tempestivo à Instância Recursal do Conselho de Supervisão da BSM em 20.10.2021, no qual alegou que (a) a Corretora foi corresponsável pelos problemas ocorridos com o Investidor, pois não contava com estrutura adequada para fiscalização e controle dos escritórios de AAI que eram a ela vinculados; e (b) apenas em 2018 foi comunicado pela Corretora de que a ausência de ordem prévia não seria mais tolerada pela BSM e pela CVM.

A Instância Recursal se reuniu em 10.2.2022 para apreciar o recurso interposto por Alexandre, tendo concluído pela manutenção da decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão, que condenou Alexandre ao pagamento de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

A decisão da Instância Recursal é final no âmbito administrativo, conforme previsto nos artigos 23 e 24 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO ACUSADO DE AUSÊNCIA DE ORDENS. PESSOA NATURAL NÃO CREDENCIADA NA CVM ACUSADA DE ATUAÇÃO IRREGULAR COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. RECEPÇÃO DE ORDENS. RECOMENDAÇÃO DE OPERAÇÃO FORA DO PERFIL DE INVESTIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO NÃO FIRMADO. CONDENAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO POR INFRAÇÃO AO ART. 12 DA ICVM 505, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, I, ICVM 497. MULTA DE R$ 70.000,00. ABSOLVIÇÃO DA PESSOA NATURAL EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO AO ITEM 1, SUBITEM 4, DO ROTEIRO BÁSICO. CONDENAÇÃO DA PESSOA NATURAL POR INFRAÇÃO AO ART. 3º, I, DA ICVM 497.