Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16/2018

Envolvidos: Eder Fernando Rodrigues
Assunto: Atuação irregular de Agente Autônomo de Investimentos e Ausência de ordens

Trata-se de Processo Administrativo Ordinário nº 16/2018 (“PAD 16/18”) instaurado para apuração de indícios de prática irregular cometida por Eder Fernando Rodrigues (“Eder” ou “Defendente”), agente autônomo de investimentos, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) em auditoria operacional realizada na Walpires S.A. CCTVM – atualmente massa falida (“Walpires” ou “Corretora”) e descritos no Relatório de Auditoria nº 229/2017 (“Relatório nº 229/2017”).

De acordo com o Termo de Acusação, durante a auditoria operacional realizada na Corretora, foram solicitadas todas as ordens prévias recebidas presencialmente e pelos meios permitidos pelo artigo 12 da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), no período de 3.4.2017 a 30.6.2017 (“Período”). Para o Período, foram encaminhadas à BSM 2.876 boletas físicas, sendo que tanto a Corretora quanto o Defendente vinculado ao escritório de agente autônomo de investimento Strike Trade Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Strike”), confirmaram que as boletas físicas correspondiam à totalidade das ordens presenciais executadas pela Strike no Período.

Após o recebimento de referidas ordens em boletas físicas executadas no Período, a BSM seguiu sua metodologia de auditoria e selecionou uma amostra de operações da Corretora, solicitando as respectivas ordens. Das operações selecionadas na amostra, 15 (quinze) foram executadas por Eder, mas não foram apresentadas as ordens relativas a 8 (oito) operações, correspondendo a 53% das ordens que lhe foram requeridas.

Diante dos fatos expostos, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 16/2018 (“PAD 16/2018”) por ter o Defendente executado operações sem ordens dos clientes, em infração ao artigo 12 da ICVM 505, aplicável por força do artigo 10 da Instrução CVM nº 497/2011, vigente à época dos fatos.

Em 16.11.2018, Eder apresentou defesa e sustentou que, devido à situação de liquidação extrajudicial da Corretora, não possuía mais acesso ao e-mail corporativo, no qual encontravam-se os aceites dos investidores para as referidas operações realizadas. Sendo assim, solicitou a inversão do ônus da prova, para que a Corretora apresentasse os e-mails do período de 31.5.2017 a 31.12.2017.

Diante do pedido de Eder, a BSM solicitou à Corretora a apresentação dos e-mails referentes ao período de 31.5.2017 a 31.12.2017. Em resposta, a Corretora informou que não possuía mais acesso aos documentos solicitados, tendo em vista a situação de liquidação extrajudicial que se encontrava à época. Dessa forma, a prova solicitada por Eder não pode ser realizada nos autos do PAD 16/2018.

Posteriormente à fase de produção de provas, o PAD 16/2018 foi distribuído para julgamento da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos conselheiros José David Martins Junior (“Relator”), Luis Gustavo da Matta Machado e Cláudio Ness Mauch.

O Conselho de Supervisão da BSM, em reunião realizada no dia 9.5.2019, decidiu, por unanimidade, pela condenação à pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por infração ao artigo 12 da ICVM 505/2011.

Eder apresentou recurso tempestivo ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”) em 19.7.2019, no qual alegou que as ordens de negociação foram emitidas pelos investidores via telefone e e-mail, sendo assim, os meios de provas cabíveis ao Defendente foram prejudicados pela situação de liquidação extrajudicial da Corretora e, portanto, a condenação à pena de multa foi aplicada de forma indevida diante da falta de conteúdo e possibilidade probatória que demonstre que o Defendente tivesse efetivamente realizado as operações sem a ordem prévia dos investidores.

O Pleno se reuniu em 20.8.2020, e o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas formulado pelo Conselheiro Henrique de Rezende Vergara. O julgamento retomado em 12.11.2020, quando foi deliberado, por unanimidade, pela absolvição do Defendente.

A decisão do Pleno é final no âmbito administrativo, conforme previsto nos artigos 23 e 24 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDENS. JULGAMENTO PELA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BSM. MULTA. REFORMA DE DECISÃO PELO PLENO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO. ABSOLVIÇÃO.