Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Ordinário Nº 22/2018

Envolvido: BGC Liquidez DTVM Ltda., Almiro Esteves Netto e Marcelo dos Santos
Assunto: Não atendimento às formalidades de gravação de ordens e criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de supostas infrações cometidas pela (I) BGC Liquidez DTVM Ltda. (“BGC” ou “Corretora”); (II) Marcelo dos Santos (“Marcelo” ou “Diretor”); e (III) Almiro Esteves Netto (“Almiro” ou “operador”), em razão dos fatos e elementos de auditoria e de materialidade de infrações apurados no Parecer nº 73/2018 da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM (“Parecer SAM”).

Segundo o Termo de Acusação, Almiro recepcionou em seu celular pessoal ordens da More Invest Gestora de Recursos Ltda. (“Gestora”) e executou, por intermédio, da Corretora, três negócios diretos intencionais com contratos futuros de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (“DI1F21”), entre 3M fundo de Investimentos Multimercado Longo Prazo (“3M FIM”) e More Global Fundo de Investimento em Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo (“Mor Global” e, em conjunto com 3M FIM, “Fundos”) no pregão de 8.2.2018, que tinham o propósito de transferir recursos entre os Fundos.

Conforme exposto no Termo de Acusação, os negócios entre os Fundos foram executados por Almiro, por meio de seu terminal, em um intervalo de tempo de 1 minuto e 9 segundos, considerando o momento de abertura e fechamento da posição dos Fundos, sendo executada uma operação day-trade que gerou um resultado positivo de R$ 41.520,00 para 3M FIM e igual valor negativo para More Global.

Em razão desses fatos, Almiro foi acusado por ter deixado de atender às formalidades de gravação de ordem, impedindo que a Corretora gravasse o conteúdo do diálogo, em infração ao artigo 12, parágrafo único, e 14 da Instrução CVM 505/2011 (“ICVM 505”) e ao item 4.1 das Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora. Além disso, Almiro foi acusado por ter criado condições artificiais de demanda, oferta e preço, conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979 (“ICVM 8”), tendo em vista a definição do inciso II, alínea “a” da mesma instrução.

BGC e Marcelo, na qualidade de Diretor Responsável pelo Mercado, por sua vez, falharam em seus deveres de zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e foram acusados por infringir o artigo 32, inciso I, da ICVM 505, ao permitirem a realização das operações que supostamente criaram condições artificias, nos termos da ICVM 8, e por não entenderem como irregulares tais operações.

Em 25.4.2019, BGC e Marcelo apresentaram defesa conjunta, na qual relataram as medidas tomadas para corrigir e evitar a recorrência dos fatos narrados no Termo de Acusação. Na oportunidade, a Corretora e o Diretor também apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, sem especificar contrapartida financeira, afirmando que corrigiram as falhas apontadas pela BSM.

Apesar de regularmente notificado, Almiro não apresentou defesa ou proposta de Termo de Compromisso.

Em 24.7.2019, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”) analisou a proposta de Termo de Compromisso e decidiu, considerando os precedentes da BSM em casos similares (PAD nº 45/2016, nº 16/2018 e nº 28/2018) e os fatos do presente caso, condicionar a celebração do Termo de Compromisso ao pagamento à BSM de R$ 75.000,00 pela Corretora e R$ 50.000,00 por Marcelo.

Em 21.8.2019, BCG e Marcelo manifestaram sua concordância com o condicionamento determinado pelo Pleno e, em 18.9.2019, efetuaram o pagamento das respectivas obrigações pecuniárias, cumprindo, integralmente, o Termo de Compromisso firmado com a BSM. Assim, o processo foi arquivado com relação à Corretora e a Marcelo.

O processo prosseguiu com o julgamento de Almiro pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM (“Turma”). Em reunião realizada em 11.3.2021, a Turma decidiu, por unanimidade, pela condenação de Almiro à penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00, tendo em vista que sua atitude de receber ordens por WhatsApp impediu a Correta de gravar as ordens, nos termos dos artigos 12, parágrafo único, e 14 da ICVM 505, e do item 4.1. das Regras de Parâmetros de Atuação da Corretora.

Com relação à acusação relacionada criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, prevista no inciso I da ICVM 8, considerando a definição do inciso II, alínea “a” da mesma instrução, Almiro foi absolvido. De acordo com a Turma, o fato de as ordens não terem sido gravadas, prejudica o raciocínio e impede a identificação de prova incontestável de que Almiro teria agido com dolo, uma vez que não há confirmação de seu conhecimento quanto ao objetivo de transferência de recursos das operações realizadas.

Almiro foi comunicado sobre a decisão da Turma em 8.4.2021, mas não apresentou recurso ao Pleno. Assim, o processo administrativo transitou em julgado em 24.4.2021.

EMENTA:
CORRETORA. DIRETOR. OPERADOR. ORDEM RECEBIDA POR MEIO NÃO GRAVADO. NÃO ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES DE GRAVAÇÃO DE ORDENS. ICVM 505 E REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DA CORRETORA. OPERAÇÕES COM OBJETIVO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE FUNDOS DE INVESTIMENTO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE DEMANDA, OFERTA E PREÇO. ICVM 8. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM CORRETORA E DIRETOR. JULGAMENTO TURMA COM RELAÇÃO AO OPERADOR. ABSOLVIÇÃO QUANTO À INFRAÇÃO DA ICVM 8. CONDENAÇÃO QUANTO AO IMPEDIMENTO DE A CORRETORA GRAVAR ORDENS. MULTA DE 50 MIL REAIS.