Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo nº 02/2021

Envolvidos: Kennedy de Medeiros Dantas
Assunto: Recomendação de produto de investimento incompatível com o perfil de investimentos de investidor e orientação no preenchimento do questionário de suitability

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 30.9.2021, sob o rito ordinário, em face de Kennedy de Medeiros Dantas (“Kennedy” ou “Defendente”), em razão das seguintes irregularidades: (i) artigo 5º, inciso I, da Instrução CVM nº 539/2013 (“ICVM 539”), por ter, supostamente, recomendado produto de investimento incompatível com o perfil de investimento de seu cliente (“Investidor”); e (ii) artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), pela suposta orientação ao Investidor a respeito das respostas que deveriam ser preenchidas no questionário de suitability para que seu perfil de investimento fosse alterado de “moderado” para “agressivo”, permitindo a recomendação e a execução de operações estruturadas que lhe haviam sido oferecidas por Kennedy.

As irregularidades cometidas por Kennedy tiveram origem em reclamação apresentada pelo Investidor ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. O Investidor alegou que sofreu prejuízo no valor de R$ 964.005,28 (novecentos e sessenta e quatro mil, cinco reais e vinte e oito centavos), em virtude de uma série de operações estruturadas resultantes da combinação de operações com contratos de opções flexíveis de mercado de balcão organizado.

Ao recomendar tais operações estruturadas ao Investidor, Kennedy violou as normas regulamentares que disciplinam as práticas de suitability, pois os produtos de investimento em questão estavam em desacordo com o perfil de risco do Investidor.

Além disso, o Termo de Acusação também detalha o fato de que o Defendente teria fornecido ao Investidor orientações a respeito das respostas que deveriam ser dadas ao questionário de suitability para que fosse alterado o seu perfil de investimento de “moderado” para “agressivo”.

Regularmente intimado do processo administrativo, Kennedy apresentou sua defesa técnica e alegou que os fatos narrados pela acusação não refletiriam a realidade, pois teriam se baseado em comunicações e diálogos parciais, não refletindo toda a interação entre ele e o Investidor ao longo de sua relação de prestação de serviços.

Em relação à acusação de que teria violado as regras sobre suitability dispostas na ICVM 539, o Defendente destaca, inicialmente, que o perfil mínimo exigido para as operações por ele oferecidas ao Investidor era o “moderado”, no qual o Investidor estava enquadrado à época. Segundo alega o Defendente, até 30.6.2016, “toda e qualquer operação que envolvesse mercado futuro, incluindo derivativos, tinha como requisito mínimo o perfil moderado”. Após essa data, a Corretora teria alterado para “agressivo” o perfil mínimo de investidor exigido para tais operações.

Essa, segundo Kennedy, seria a razão da necessidade de alteração do perfil do Investidor, uma vez que se estabeleceu que todos os clientes que tinham operado com derivativos anteriormente necessitariam de atualização cadastral para nova identificação de perfil, razão pela qual o Defendente sustentou que teria cumprido com seus deveres regulamentares e informado o Investidor acerca dos novos parâmetros estabelecidos pela XP Investimentos, limitando-se a auxiliá-lo no preenchimento de seu formulário de suitability, considerando a realidade de perfil de risco do Investidor, não havendo infração à regra prevista na ICVM 539.

Sobre a acusação de infração ao artigo 10, caput, da ICVM 497, o Defendente ressaltou que é incorreto dizer que a alteração do perfil de investimento do Investidor se deu, unicamente, por orientação sua, sendo tal uma decorrência da alteração do cenário macroeconômico e pelas razões da mudança de parâmetros estabelecida pela XP Investimentos.

Após a apresentação da defesa, o Diretor de Autorregulação se manifestou, trazendo considerações acerca dos argumentos trazidos por Kennedy. Em linhas gerais, o Diretor de Autorregulação enfatizou os argumentos do Termo de Acusação e destacou as provas já produzidas e juntadas aos autos.

Instado a se manifestar sobre a manifestação do Diretor de Autorregulação, o Defendente não apresentou considerações adicionais.

Em 15.12.2022, foi realizada sessão de julgamento por videoconferência em que a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos conselheiros Marcus de Freitas Henriques (relator), Henrique de Rezende Vergara e João Vicente Soutello Camarota, deliberou sobre os fatos tratados no PAD 02/2021.

Em sua decisão, o Conselheiro-Relator Marcus de Freitas Henriques (“Relator”) entendeu que as violações formais destacadas pela acusação ficaram demonstradas nos autos do PAD 02/2021. Assim, o Relator concluiu que houve infração às regras estabelecidas no artigo 5º, inciso I, da ICVM 539 e no artigo 10, caput, da ICVM 497.

De acordo com o Relator “tais regras pressupõem certos deveres procedimentais que devem ser observados pelos AAI no mercado de valores mobiliários, de modo que é necessário deixar claro que o Defendente não agiu corretamente, sendo possível e necessária uma conduta diversa da que teve”.

Contudo, o Relator também entendeu que existiam elementos que indicavam que o Investidor tinha ciência da realização das operações estruturadas e concordou com a alteração de seu perfil de investimento e, por essa razão, concluiu que a culpabilidade do Defendente seria de menor grau.

Com base nesses argumentos, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Kennedy à penalidade de advertência, por ter recomendado investimento fora do perfil de risco de investidor, em infração ao artigo 5º, inciso I, da ICVM 539 e por ter dado instruções de respostas de questões constantes no formulário de suitability, em infração ao artigo 10, caput, da ICVM 497.

A decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM foi disponibilizada ao Defendente, com abertura de prazo regulamentar para eventual interposição de recurso. Em 22.2.2023, o prazo se esgotou, sem manifestação do Defendente.

Por essa razão, a decisão da Turma do Conselho de Supervisão fez coisa julgada na esfera administrativa, tendo sido o PAD 02/2021 encerrado por determinação do Diretor de Autorregulação, em 28.2.2023.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. SUITABILITY. RECOMENDAÇÃO DE OPERAÇÕES FORA DO PERFIL DE RISCO. MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO. OPÇÕES FLEXÍVEIS. PREENCHIMENTO QUESTIONÁRIO SUITABILITY. BAIXA CULPABILIDADE. CIÊNCIA DAS OPERAÇÕES PELO INVESTIDOR. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.