Processos Administrativos Concluídos

Pré-Processo Adminstrativo nº 07/2021

Envolvidos:Modal DTVM Ltda. e Ronaldo Fabiano Baeta Guimarães Junior
Assunto:Ausência de ordens

Trata-se de Termos de Compromisso celebrados pela Modal DTVM Ltda. (“Modal” ou “Corretora”) e Ronaldo Fabiano Baeta Guimarães Junior (“Ronaldo” ou “Diretor”), Diretor da Modal responsável pela Resolução CVM n° 35 à época dos fatos, com a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”).

A Superintendência de Auditoria da BSM verificou, no Relatório de Auditoria Operacional nº 240/21 (“Relatório de Auditoria”), que a Corretora não apresentou 8 ordens de operações intermediadas no segmento Listado, de amostragem de 100 operações intermediadas pela Corretora no segmento Listado no período de 1.11.2020 a 31.1.2021, o que corresponde a 8% do total auditado.

Nos termos do Comunicado Externo 004/2020-BSM, de 15.10.2020, o percentual máximo de ausência de ordens para não adoção de medida sancionadora nas auditorias operacionais do Plano de Trabalho de 2021 era de 5%. Considerando que o percentual de ausência de ordens verificado no Relatório de Auditoria foi de 8% no segmento Listado, a BSM solicitou manifestação da Corretora e do Diretor.

Notificados sobre o Relatório de Auditoria, a Corretora e o Diretor propuseram a adoção de um plano de ação para sanar o apontamento e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à BSM.

Em reunião realizada em 2.12.2021, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Corretora e pelo Diretor, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a serem pagos pela Corretora e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a serem pagos pelo Diretor, além do cumprimento do Plano de Ação pela Corretora.

Tendo em vista que a Modal e Ronaldo celebraram Termos de Compromisso com a BSM, com integral adimplemento da contrapartida financeira assumida, e que a Superintendência de Auditoria da BSM atestou que a Corretora cumpriu o Plano de Ação assumido, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou o encerramento e o arquivamento das análises contidas no Pré-PAD n° 7/2021, nos termos do artigo 55 do Regulamento Processual da BSM.

A celebração do Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, nos termos do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA E DIRETOR. AUDITORIA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ORDENS. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PRÉVIA. ACEITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E DO PLANO DE AÇÃO. ARQUIVAMENTO.