Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2022

Envolvidos:Guilherme Renato Rossler Zanin
Assunto: Execução de operações sem ordens prévias de investidor e quebra dos deveres de lealdade e de boa-fé pela solicitação de login e senha de uso exclusivo de investidor.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 7.9.2022, sob o rito ordinário, em face de Guilherme Renato Rossler Zanin (“Guilherme” ou “Defendente”), em razão das seguintes irregularidades: (i) execução de 90 (noventa) operações sem ordens prévias de investidor realizadas em 23.2.2016 e no período compreendido entre 8.3.2016 e 15.5.2017, em desacordo com a norma prevista no inciso III, do artigo 13 da Instrução CVM nº 497 de 3 de junho de 2011 (“ICVM 497/2011), vigente à época dos fatos; e (ii) solicitação de login e senha de uso exclusivo de investidor para acesso à plataforma Home Broker, em desconformidade com o artigo 10, caput, da ICVM 497/2011.

As irregularidades cometidas por Guilherme tiveram origem em reclamação apresentada por investidor (“Investidor”) ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Investidor alegou que sofreu prejuízo no valor de R$ 317.355,07 (trezentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), em virtude de prejuízos decorrentes de operações executadas em seu nome, sem ordens prévias, no pregão de 23.2.2016 e no período compreendido entre 8.3.2016 e 15.5.2017.

As operações sem ordem foram executadas pelo Defendente a partir da sessão assessor IRT, conforme constatado pelos relatórios de auditoria produzidos no âmbito das apurações do MRP. Essa conduta violou as normas regulamentares que disciplinavam, à época dos fatos, a atuação dos agentes autônomos de investimento, uma vez que há vedação a este profissional de atuar na condição de procurador de seus clientes.

A sistemática das operações se dava, de acordo com o Termo de Acusação, através de negócios realizados sem as respectivas ordens do Investidor, de modo que o Defendente se limitava a pedir, esclarecer ou solicitar ratificações através de e-mails trocados entre ele e o Investidor, ocasiões em que o Investidor questionava, constantemente, as informações que recebia acerca dos negócios que estavam sendo efetuados em seu nome. Ressalte-se que além de uma relação de confiança pela relação profissional de prestação de serviços do Defendente para o Investidor, havia uma relação de confiança mais profunda entre eles, tendo em vista que o Investidor era avô de Guilherme.

Além disso, o Termo de Acusação também detalha o fato de que Guilherme solicitou ao Investidor o fornecimento de seu login e senha de acesso exclusivo à plataforma Home Broker, violando os seus deveres de lealdade e boa-fé no exercício da função, previstos no caput, do artigo 10 da ICVM 497/2011.

Regularmente intimado do processo administrativo, Guilherme apresentou sua defesa técnica e alegou que os fatos narrados pela acusação não refletiriam a realidade, pois afirma que para todos os negócios efetuados em nome do Investidor havia ordens prévias, as quais, segundo ele, estariam em poder do escritório de agentes autônomos do qual era sócio – LHR Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Sociedade Simples Ltda. (“LHR”) – e da XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Corretora”), participante com o qual a LHR possuía vínculo.

Além disso, sustentou o Defendente que no exercício de suas funções na LHR ele apenas cumpria ordens do sócio proprietário e majoritário da LHR, o qual era o verdadeiro responsável pelas operações questionadas no MRP e, posteriormente, no PAD nº 03/2022.

Ademais, Guilherme também afirmou que os relatórios e documentos técnicos da BSM são genéricos e foram produzidos de forma unilateral, sem que participasse de sua elaboração, não podendo ser aceitos como provas. Da mesma forma, os e-mails e outros documentos teriam sido elaborados sem respeitar a legislação que impõe a confidencialidade de informações e dados pessoais, uma vez que não teria havido autorização para a utilização desses dados. Tais documentos não podem ser admitidos por força de seus direitos constitucionais que garantem o contraditório e a ampla defesa.

Após a apresentação da defesa, o Diretor de Autorregulação se manifestou, trazendo considerações acerca dos argumentos apresentados por Guilherme. Em linhas gerais, o Diretor de Autorregulação enfatizou os argumentos do Termo de Acusação e destacou as provas já produzidas e juntadas aos autos, as quais o Defendente teve oportunidade de se manifestar previamente.

Instado a responder sobre a manifestação do Diretor de Autorregulação, o Defendente reforçou todos os argumentos trazidos por ele em sua defesa.

Em 23.3.20223, foi realizada sessão de julgamento por videoconferência em que a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, composta pelos conselheiros Sérgio Odilon dos Anjos (relator), José Flávio Ferreira Ramos e Murilo Robotton Filho, deliberou sobre os fatos tratados no PAD 03/2022.

Em sua decisão, o Conselheiro-Relator Sérgio Odilon dos Anjos (“Relator”) entendeu que o Defendente não trouxe, em nenhum momento, elementos suficientes para refutar a imputação feita pela acusação, não bastando somente a impugnação genérica dos elementos probatórios trazidos aos autos. Os relatórios de auditoria, de acordo com o Relator, foram claros em apontar o número expressivo de operações executadas sem que houvesse ordens prévias, o que, por si só, já é uma conduta grave e desabonadora para um agente autônomo de investimentos.

Assim, concluiu o Relator que a execução de operações sem ordens prévias se tornou incontroversa neste caso, o que mostrou uma ação deliberadamente independente de Guilherme em relação às operações executadas em nome do Investidor, atuando, de fato, como seu procurador e ignorando a necessidade mandatória de ordens prévias do Investidor para a execução de tais negócios. Por esses motivos, houve violação ao disposto no artigo 13, inciso III, da ICVM 497/2011.

Quanto à infração ao artigo 10, caput, da ICVM 497/2011, o Relator também entendeu estar comprovada a conduta irregular de Guilherme ao ter solicitado os dados de acesso para a realização de atualização de informações cadastrais, sendo que tais dados foram efetivamente entregues ao Defendente.

Com base nesses argumentos, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Guilherme à penalidade de multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter executado operações sem ordem prévia do Investidor, em infração ao artigo 13, inciso III, da ICVM 497/2011 e por ter solicitado o envio de login e senha de acesso exclusivo do Investidor, em infração ao artigo 10, caput, da ICVM 497.

A decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BSM foi disponibilizada ao Defendente, com abertura de prazo regulamentar para eventual interposição de recurso. Em 3.5.2023, o prazo se esgotou sem manifestação do Defendente.

Por essa razão, a decisão da Turma do Conselho de Supervisão fez coisa julgada na esfera administrativa, tendo sido o PAD 03/2022 encerrado por determinação do Diretor de Autorregulação, em 14.6.2023.

EMENTA:
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS. EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES SEM ORDEM PRÉVIA DO INVESTIDOR. SOLICITAÇÃO DE LOGIN E SENHA DE INVESTIDOR. ATUAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO. . PENALIDADE DE MULTA.