Processos Administrativos Concluídos

Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2022

Envolvidos:CM Capital Markets CCTVM Ltda. e Eduardo Tadini Junior
Assunto:Money Pass

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 23.8.2022, sob o rito ordinário, em face de CM Capital Markets CCTVM Ltda. e Eduardo Tadini Junior (“Defendentes”), em razão das em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infrações apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado (“SAM”), descritos no Relatório nº 23/2021 e Relatório nº 72/2021 (“Relatórios SAM”).

Os Relatórios SAM identificaram que dois investidores realizaram 163 (cento e sessenta e três) negócios com Contratos de Futuro de Taxa de Câmbio de Reais por Dólar Comercial (“DOL” e ‘WDOL”) e Contratos futuros de Índice Bovespa, (“IND” e “WIN”) no período de 15.06.2020 a 02.12.2020.

O objetivo dos Comitentes com as operações objetos do PAD era transferir recursos de um investidor para outro. Por intermédio desses negócios, ocorreu a transferência total de R$ 256.300,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e trezentos reais).

Eduardo, na condição de operador da CM Capital que atendia os Comitentes, registrou as operações objeto do PAD, contribuindo ativamente para a criação de condições artificiais de oferta e demanda no mercado regulado de valores mobiliários, o que é vedado pelo inciso II, alínea “a” da ICVM 8/1979, vigente à época dos fatos.

CM Capital intermediou as operações objeto deste PAD, falhando no dever de supervisão de seus clientes e operadores, em descumprimento ao artigo 32, I da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505/2011”), vigente à época dos fatos.

Além disso, ambos Defendentes, Eduardo e CM Capital, também foram acusados de infringir o artigo 12 da ICVM 505/2011 quando permitiram a execução de operações sem ordem em nome de Comitentes nos pregões de 15.6.2020, 11.8.2020, 13.8.2020, 17.8.2020, 18.8.2020, 9.11.2020 10.11.2020 e 11.11.2020.

Por fim, Eduardo e CM Capital, também infringiram o artigo 12 da ICVM 505/2011 quando permitiram que pessoa não autorizada/cadastrada como procurador, ordenasse a execução de operações nos pregões de 18.8.2020, 9.11.2020 10.11.2020, 11.11.2020.

Em 30.11.2022, Eduardo apresentou defesa, argumentando, em resumo, que (i) não havia prova de qualquer interesse extraordinário na relação profissional mantida entre o Defendente e os clientes que teria motivado o Defendente a praticar a irregularidade e favorecê-los; (ii) não havia existência de dolo, mesmo que diante da constatação de eventuais falhas ou irregularidades, para caracterização do ilícito de condições artificiais de mercado, é necessário que haja uma prova e somente os diálogos não configuraria evidência relevante. Além disso, Eduardo apresentou a proposta de celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a pagar à BSM o valor de R$ 40.000,00 para encerramento do PAD.

Em 19.10.2022, CM Capital apresentou defesa, argumentando, em resumo, que (i) aprimorou sua conduta e a de seus prepostos mediante a realização de ações de aprimoramento de controles internos e conscientização por meio de cursos e treinamentos visando a coibir as supostas infrações objeto do PAD; (ii) empreende esforços para educar os participantes do mercado em que atua; (iii) agiu com boa-fé, tendo notificado o preposto e o COAF sobre as supostas operações fraudulentas objeto do PAD; (iv) bloqueou a cliente envolvida nas operações.

Ainda, a CM Capital apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à BSM.

Em 10.11.2022, o Pleno de Conselho de Supervisão apreciou a proposta da CM Capital e condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao cumprimento do plano de ação apresentado e ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela CM Capital, tendo em vista o número elevado de pregões em que a irregularidade foi constatada, o montante envolvido na transferência de recursos e o fato de a CM Capital ter celebrado, em 2017, Termo de Compromisso com a BSM em razão de irregularidade de natureza semelhante.

Em 2.2.2023, o Pleno de Conselho de Supervisão apreciou a proposta do Eduardo Tadini e condicionou a celebração de Termo de Compromisso ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Eduardo aceitou o condicionamento do Conselho de Supervisão e comprovou o adimplemento da contrapartida financeira, de modo que em 15.2.2023, o PAD 2.2022 foi encerrado com relação à ele.

A CM Capital aceitou o condicionamento do Conselho de Supervisão e em 9.11.2022 comprovou o adimplemento da contrapartida financeira assumida.

Em 9.11.2023, a BSM realizou a Auditoria de Follow Up do Plano de Ação apresentado por ocasião do Termo de Compromisso, tendo concluído que o Plano de Ação proposto pela CM Capital foi devidamente cumprido.

Dessa forma, em 13.11.2023, o Diretor de Autorregulação determinou o encerramento integral do PAD nº 2/2022 e o arquivamento das análises contidas nos Relatórios SAM em relação a todos os Defendentes, nos termos do artigo 60 do Regulamento Processual da BSM.

EMENTA:
CORRETORA. OPERADOR. MONEY PASS. CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ORDEM. EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES SEM ORDEM PRÉVIA. EMISSÃO DE ORDEM POR PESSOA NÃO AUTORIZADA E NÃO CONSTITUÍDA FORMALMENTE COMO PROCURADORA NO CADASTRO DO CLIENTE. CONDICIONAMENTO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. FOLLOW UP DO PLANO DE AÇÃO CUMPRIDO. ENCERRAMENTO INTEGRAL DO PROCESSO.