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O que é MRP?
O que é o MRP?
O MRP, mantido pela B3 e administrado pela BSM, assegura aos investidores o ressarcimento de até R$ 200 mil por prejuízos, comprovadamente, causados por ação ou omissão de Participantes dos mercados organizados administrados pela B3, seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de operações com valores mobiliários no mercado organizado de Bolsa da B3 (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) ou ao serviço de custódia de valores mobiliários. A partir de 1º de agosto de 2025, o MRP passou a abranger o mercado organizado de Balcão B3 para Derivativos com Contraparte Central (“CCP”), conforme o artigo 64 do Regulamento do MRP.
O MRP também assegura aos investidores o ressarcimento dos recursos depositados em conta corrente no Participante, até o limite máximo de R$ 200 mil, relativos a operações em mercado organizado de Bolsa B3 e a operações em mercado organizado de Balcão B3 para derivativos com Contraparte Central (CCP), em caso de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, bem como nas demais hipóteses de liquidação previstas em lei.
O ressarcimento do MRP não se aplica a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs, etc.) nem a investimentos em títulos do Tesouro Direto.
Para saber mais sobre esse importante mecanismo de proteção, confira o Guia MRP elaborado pela CVM Educacional.
A CVM Educacional publicou o Guia MRP em 2021, quando o valor máximo de ressarcimento do MRP era menor. Por meio da Resolução do Conselho 01/2023, que entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2024, o ressarcimento máximo do MRP foi alterado. O Guia MRP não reflete essa mudança, também não reflete a inclusão de mercados organizados de balcão para derivativos com Contraparte Central (CCP). Atualmente o ressarcimento máximo do MRP é de R$ 200 mil.
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Veja se a sua Solicitação se enquadra nos critérios do MRP. Confira, também, quais as coberturas e prazos previstos no regulamento.
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Após enviada, a BSM irá analisar o seu caso. Caso a solicitação proceda, você poderá ter os prejuízos ressarcidos até o limite de R$ 200 mil.
Regulamento do MRP da B3
Precedentes Qualificados do MRP
Objeto da Súmula: Presunção relativa de veracidade da Solicitação.
Enunciado: A omissão do Participante da B3, quando solicitado especificamente a apresentar evidências que somente ele possa produzir, ensejará a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados na Solicitação, se verificada a plausibilidade, devidamente fundamentada e apurada pela área técnica.
Situação a que se aplica: Casos em que o Investidor apresenta evidências e o Participante da B3, quando solicitado, mantém-se inerte ou apresenta parcialmente as provas solicitadas, o que pode tornar verossímeis as alegações indicadas na Solicitação.
Circunstâncias fáticas: (i) Fundamentação plausível do Investidor; e (ii) Omissão do Participante da B3 quanto à prestação de evidências.
Precedentes: MRPs 534/2019, 924/2019, 41/2020, 372/2020.
Fundamentos determinantes: Nos casos em que somente o Participante da B3 dispõe dos meios necessários para elucidar a questão controvertida no Processo de MRP, o seu silêncio resulta na preclusão do direito de apresentar defesa, o que pode gerar a presunção de veracidade das alegações do Investidor.
Dispositivos normativos: Artigo 48 da Resolução CVM nº 35; e Artigos 10, inciso IV, 12 e 14 do Regulamento do MRP.
Objeto da Súmula: Zeragem concomitante.
Enunciado: Em casos de liquidação compulsória, compete ao Participante da B3 bloquear anteriormente o acesso do Investidor à plataforma de negociação e avisá-lo sobre a atuação do departamento de risco, a fim de mitigar a possibilidade de zeragem concomitante.
Situação a que se aplica: Situação a que se aplica: Casos em que a zeragem de posição comandada pelo Investidor ocorra de forma concomitante ou posterior ao comando de liquidação compulsória pelo departamento de risco do Participante da B3, com a consequente abertura indevida de posição.
Circunstâncias fáticas: (i) Liquidação compulsória; (ii) Ordem de zeragem compulsória concomitante à ordem do Investidor; e (iii) Abertura indevida de posição.
Precedentes: MRPs 576/2019, 92/2020, 278/2020, 285/2020, 677/2020, Processo CVM nº 19957.003842/2024-28 – MRP 2/2024.
Fundamentos determinantes: O Participante da B3 deve ter controles operacionais efetivos, a fim de mitigar a concomitância de operações de encerramento de posições pelo Investidor e de liquidação compulsória realizada pelo departamento de risco. Para evitar a abertura indevida de posição e que o Investidor arque com prejuízos por falhas dos controles de risco, o Participante da B3, anteriormente à liquidação compulsória, deverá bloquear o acesso do Investidor à plataforma de negociação e informá-lo acerca do procedimento realizado.
Dispositivos normativos: Artigos, 31, § 1º, e 33, II, da Resolução CVM nº 35; Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI; e Norma de Supervisão BSM nº 7/2022.
Tese: Ao detectar falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 ao executar operações, a conduta esperada do Investidor deve ser o contato imediato com o Participante da B3 e o envio das ordens desejadas pelos canais alternativos, que devem estar disponíveis de acordo com o SLA (Service Level Agreement) do Participante da B3. Cabe ao Investidor apresentar evidências das tentativas de contato para envio de ordem.
Situação a que se aplica: O Investidor identifica falha ou instabilidade nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3.
Circunstâncias fáticas: (i) Falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3; e (ii) Envio de ordens pelos canais alternativos.
Precedentes: MRPs 277/2022, 321/2022, 155/2023, 163/2023, 16/2024, 35/2024, 125/2024, Processo CVM nº 19957.010153/2022-16 - MRP 458/2021.
Fundamentos determinantes: A intermediação de operações por meio de sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 admite a possibilidade de instabilidades. Nestes casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de atendimento aos Investidores são fatores que devem ser considerados na apuração da responsabilidade dos Participantes da B3. Dessa forma, a conduta do Investidor que detecta problemas ao executar operações via sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 deve ser o contato imediato com o Participantes da B3 para envio das ordens desejadas por canal alternativo.
Dispositivos normativos: Artigos 12, caput e § 1º e 38, inciso I, da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI.
Tese: O prejuízo decorrente de incidentes tecnológicos nas plataformas de terceiros, contratadas pelo Investidor, não é passível de ressarcimento pelo MRP, exceto quando verificada falha no dever de diligência do Intermediário na supervisão dos terceiros por ele contratados.
Situação a que se aplica: O Investidor afirma que houve falha na plataforma de negociação de terceiros por ele contratada.
Circunstância fática: Falha na plataforma de negociação de terceiros.
Precedentes: MRPs 197/2023, 238/2023, 156/2024, 167/2024, Processo CVM nº 19957.009646/2023-86 - MRP 92/2023.
Fundamentos determinantes: O terceiro, proprietário da plataforma, não é parte no Processo de MRP. Portanto, os prejuízos decorrentes de incidentes tecnológicos não são passíveis de ressarcimento pelo MRP.
Ressalva-se, entretanto, que cabe ao Intermediário as diligências previstas no artigo 47, da Resolução CVM nº 35 e no Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI. Essas diligências incluem: (i) assegurar que o terceiro contratado tenha estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda; (ii) identificar e relacionar os seus prestadores de serviço; (iii) assegurar que os contratos com eles cumpram determinadas exigências e, nesse caso sobretudo; e (iv) avaliar os controles realizados por estes provedores de serviços terceirizados. Caso se conclua que o Intermediário falhou em sua obrigação de supervisionar o terceiro contratado e que a falha na plataforma deste terceiro, que resultou em prejuízo para o investidor, poderia ter sido detectada e evitada com uma supervisão adequada, o Intermediário poderá ser responsabilizado em um Processo de MRP, a depender do caso concreto.
Dispositivos normativos: Artigo 124 da Resolução CVM nº 135; Artigo 47 da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 6/2020.
Tese: A liquidação compulsória é um mecanismo utilizado pelos Participantes da B3 com o objetivo de mitigar os riscos assumidos por seus Investidores, e não deve ser confundida com uma ferramenta de gerenciamento do saldo e das posições do Investidor.
Situação a que se aplica: A liquidação compulsória é efetuada a critério do Participante da B3, de acordo com a sua política de risco informada aos seus Investidores.
Circunstâncias fáticas: (i) Ausência de liquidação compulsória; e (ii) Acionamento da liquidação compulsória a critério do Participante da B3.
Precedentes: MRPs 234/2023, 19/2024, 25/2024, 91/2024, 150/2024; e Processo CVM nº 19957.008593/2023-86 – MRP 015/2023.
Fundamentos determinantes: O departamento de risco do Participante da B3 pode liquidar compulsoriamente a posição do Investidor conforme os requisitos previstos em sua política de risco. Portanto, é dever do Investidor monitorar, de maneira diligente, suas posições, garantias e saldo para gerenciar seu risco.
Dispositivos normativos: Artigo 16, § 1º, inciso II, da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI.
Tese: A liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central, é passível de ressarcimento específico pelo MRP. Para tanto, é imprescindível que o valor pleiteado decorra de operações realizadas em mercado de bolsa administrado pela B3, a ser apurado pela BSM.
Situação a que se aplica: A decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3 atinge e modifica as suas relações jurídicas com terceiros, inclusive com o Investidor. Com a decretação da liquidação extrajudicial, os saldos detidos pelo Investidor em conta de registro no Participante da B3 tornam-se automaticamente indisponíveis. Para fins de ressarcimento no MRP, é necessário determinar que o valor pleiteado é decorrente de operações de bolsa, realizadas nos mercados organizados administrados pela B3.
Circunstâncias fáticas: (i) Requisitos de admissibilidade; (ii) Indisponibilidade de recursos; e (iii) Decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3 pelo Banco Central.
Precedentes: MRPs 41/2019, 289/2019, 512/2019, 881/2019, 26/2020, 75/2020, 114/2020, 931/2020.
Fundamentos determinantes: A decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3, pelo Banco Central, atinge e modifica as relações jurídicas com terceiros, gerando impactos na disponibilidade do patrimônio do Investidor. O valor passível de ressarcimento pelo MRP, contudo, limita-se aos recursos derivados de operações em bolsa, mediante análise da área técnica, bem como aos limites de ressarcimento previstos no âmbito do MRP.
Dispositivos normativos: Artigos 16, caput e § 1º, 18, alíneas “a” e “b”, 33, 52, da Lei nº 6.024/1974; Artigo 124, caput e § 2º, da Resolução CVM nº 135; e Artigo 2º, § 2º, do Regulamento do MRP.