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O que é MRP?
O que é o MRP?
O MRP, mantido pela B3 e administrado pela BSM, assegura a todos os investidores o ressarcimento de até R$ 200 mil por prejuízos, comprovadamente, causados por erros ou omissões de Participantes dos mercados administrados pela B3 (corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários), seus administradores ou prepostos, em relação à intermediação de operações de bolsa com valores mobiliários (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) e serviços de custódia.
E mais: o MRP também cobre prejuízos decorrentes da intervenção ou decretação da liquidação extrajudicial de Participante pelo Banco Central Brasil. Nesse caso, é assegurado o ressarcimento do saldo em conta-corrente no encerramento do dia útil anterior à decretação da liquidação extrajudicial, desde que proveniente de operações realizadas no mercado de bolsa.
Da mesma forma, o ressarcimento do MRP não se aplica a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs, etc.) nem a investimentos em títulos do Tesouro Direto.
Para saber mais sobre esse importante mecanismo de proteção, confira o Guia MRP elaborado pela CVM Educacional.
A CVM Educacional publicou o Guia MRP em 2021, quando o valor máximo de ressarcimento do MRP era menor. Por meio da Resolução do Conselho 01/2023, que entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2024, o ressarcimento máximo do MRP foi alterado. O Guia MRP não reflete essa mudança e usa o valor antigo. Atualmente o ressarcimento máximo do MRP é de R$ 200 mil.
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Veja se a sua Solicitação se enquadra nos critérios do MRP. Confira, também, quais as coberturas e prazos previstos no regulamento.
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Preparamos um Guia com 7 dicas de ouro para fazer uma Solicitação completa ao MRP.
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Após enviada, a BSM irá analisar o seu caso. Caso a solicitação proceda, você poderá ter os prejuízos ressarcidos até o limite de R$ 200 mil.
Precedentes Qualificados do MRP
Objeto da Súmula: Presunção relativa de veracidade da Solicitação.
Enunciado: A omissão do Participante da B3, quando solicitado especificamente a apresentar evidências que somente ele possa produzir, ensejará a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados na Solicitação, se verificada a plausibilidade, devidamente fundamentada e apurada pela área técnica.
Situação a que se aplica: Casos em que o Investidor apresenta evidências e o Participante da B3, quando solicitado, mantém-se inerte ou apresenta parcialmente as provas solicitadas, o que pode tornar verossímeis as alegações indicadas na Solicitação.
Circunstâncias fáticas: (i) Fundamentação plausível do Investidor; e (ii) Omissão do Participante da B3 quanto à prestação de evidências.
Precedentes: MRPs 534/2019, 924/2019, 41/2020, 372/2020.
Fundamentos determinantes: Nos casos em que somente o Participante da B3 dispõe dos meios necessários para elucidar a questão controvertida no Processo de MRP, o seu silêncio resulta na preclusão do direito de apresentar defesa, o que pode gerar a presunção de veracidade das alegações do Investidor.
Dispositivos normativos: Artigo 48 da Resolução CVM nº 35; e Artigos 10, inciso IV, 12 e 14 do Regulamento do MRP.
Objeto da Súmula: Zeragem concomitante.
Enunciado: Em casos de liquidação compulsória, compete ao Participante da B3 bloquear anteriormente o acesso do Investidor à plataforma de negociação e avisá-lo sobre a atuação do departamento de risco, a fim de mitigar a possibilidade de zeragem concomitante.
Situação a que se aplica: Situação a que se aplica: Casos em que a zeragem de posição comandada pelo Investidor ocorra de forma concomitante ou posterior ao comando de liquidação compulsória pelo departamento de risco do Participante da B3, com a consequente abertura indevida de posição.
Circunstâncias fáticas: (i) Liquidação compulsória; (ii) Ordem de zeragem compulsória concomitante à ordem do Investidor; e (iii) Abertura indevida de posição.
Precedentes: MRPs 576/2019, 92/2020, 278/2020, 285/2020, 677/2020, Processo CVM nº 19957.003842/2024-28 – MRP 2/2024.
Fundamentos determinantes: O Participante da B3 deve ter controles operacionais efetivos, a fim de mitigar a concomitância de operações de encerramento de posições pelo Investidor e de liquidação compulsória realizada pelo departamento de risco. Para evitar a abertura indevida de posição e que o Investidor arque com prejuízos por falhas dos controles de risco, o Participante da B3, anteriormente à liquidação compulsória, deverá bloquear o acesso do Investidor à plataforma de negociação e informá-lo acerca do procedimento realizado.
Dispositivos normativos: Artigos, 31, § 1º, e 33, II, da Resolução CVM nº 35; Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI; e Norma de Supervisão BSM nº 7/2022.
Tese: Ao detectar falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 ao executar operações, a conduta esperada do Investidor deve ser o contato imediato com o Participante da B3 e o envio das ordens desejadas pelos canais alternativos, que devem estar disponíveis de acordo com o SLA (Service Level Agreement) do Participante da B3. Cabe ao Investidor apresentar evidências das tentativas de contato para envio de ordem.
Situação a que se aplica: O Investidor identifica falha ou instabilidade nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3.
Circunstâncias fáticas: (i) Falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3; e (ii) Envio de ordens pelos canais alternativos.
Precedentes: MRPs 277/2022, 321/2022, 155/2023, 163/2023, 16/2024, 35/2024, 125/2024, Processo CVM nº 19957.010153/2022-16 - MRP 458/2021.
Fundamentos determinantes: A intermediação de operações por meio de sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 admite a possibilidade de instabilidades. Nestes casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de atendimento aos Investidores são fatores que devem ser considerados na apuração da responsabilidade dos Participantes da B3. Dessa forma, a conduta do Investidor que detecta problemas ao executar operações via sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 deve ser o contato imediato com o Participantes da B3 para envio das ordens desejadas por canal alternativo.
Dispositivos normativos: Artigos 12, caput e § 1º e 38, inciso I, da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI.
Tese: O prejuízo decorrente de incidentes tecnológicos nas plataformas de terceiros, contratadas pelo Investidor, não é passível de ressarcimento pelo MRP, exceto quando verificada falha no dever de diligência do Intermediário na supervisão dos terceiros por ele contratados.
Situação a que se aplica: O Investidor afirma que houve falha na plataforma de negociação de terceiros por ele contratada.
Circunstância fática: Falha na plataforma de negociação de terceiros.
Precedentes: MRPs 197/2023, 238/2023, 156/2024, 167/2024, Processo CVM nº 19957.009646/2023-86 - MRP 92/2023.
Fundamentos determinantes: O terceiro, proprietário da plataforma, não é parte no Processo de MRP. Portanto, os prejuízos decorrentes de incidentes tecnológicos não são passíveis de ressarcimento pelo MRP.
Ressalva-se, entretanto, que cabe ao Intermediário as diligências previstas no artigo 47, da Resolução CVM nº 35 e no Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI. Essas diligências incluem: (i) assegurar que o terceiro contratado tenha estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda; (ii) identificar e relacionar os seus prestadores de serviço; (iii) assegurar que os contratos com eles cumpram determinadas exigências e, nesse caso sobretudo; e (iv) avaliar os controles realizados por estes provedores de serviços terceirizados. Caso se conclua que o Intermediário falhou em sua obrigação de supervisionar o terceiro contratado e que a falha na plataforma deste terceiro, que resultou em prejuízo para o investidor, poderia ter sido detectada e evitada com uma supervisão adequada, o Intermediário poderá ser responsabilizado em um Processo de MRP, a depender do caso concreto.
Dispositivos normativos: Artigo 124 da Resolução CVM nº 135; Artigo 47 da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 6/2020.
Tese: A liquidação compulsória é um mecanismo utilizado pelos Participantes da B3 com o objetivo de mitigar os riscos assumidos por seus Investidores, e não deve ser confundida com uma ferramenta de gerenciamento do saldo e das posições do Investidor.
Situação a que se aplica: A liquidação compulsória é efetuada a critério do Participante da B3, de acordo com a sua política de risco informada aos seus Investidores.
Circunstâncias fáticas: (i) Ausência de liquidação compulsória; e (ii) Acionamento da liquidação compulsória a critério do Participante da B3.
Precedentes: MRPs 234/2023, 19/2024, 25/2024, 91/2024, 150/2024; e Processo CVM nº 19957.008593/2023-86 – MRP 015/2023.
Fundamentos determinantes: O departamento de risco do Participante da B3 pode liquidar compulsoriamente a posição do Investidor conforme os requisitos previstos em sua política de risco. Portanto, é dever do Investidor monitorar, de maneira diligente, suas posições, garantias e saldo para gerenciar seu risco.
Dispositivos normativos: Artigo 16, § 1º, inciso II, da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI.
Tese: A liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central, é passível de ressarcimento específico pelo MRP. Para tanto, é imprescindível que o valor pleiteado decorra de operações realizadas em mercado de bolsa administrado pela B3, a ser apurado pela BSM.
Situação a que se aplica: A decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3 atinge e modifica as suas relações jurídicas com terceiros, inclusive com o Investidor. Com a decretação da liquidação extrajudicial, os saldos detidos pelo Investidor em conta de registro no Participante da B3 tornam-se automaticamente indisponíveis. Para fins de ressarcimento no MRP, é necessário determinar que o valor pleiteado é decorrente de operações de bolsa, realizadas nos mercados organizados administrados pela B3.
Circunstâncias fáticas: (i) Requisitos de admissibilidade; (ii) Indisponibilidade de recursos; e (iii) Decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3 pelo Banco Central.
Precedentes: MRPs 41/2019, 289/2019, 512/2019, 881/2019, 26/2020, 75/2020, 114/2020, 931/2020.
Fundamentos determinantes: A decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3, pelo Banco Central, atinge e modifica as relações jurídicas com terceiros, gerando impactos na disponibilidade do patrimônio do Investidor. O valor passível de ressarcimento pelo MRP, contudo, limita-se aos recursos derivados de operações em bolsa, mediante análise da área técnica, bem como aos limites de ressarcimento previstos no âmbito do MRP.
Dispositivos normativos: Artigos 16, caput e § 1º, 18, alíneas “a” e “b”, 33, 52, da Lei nº 6.024/1974; Artigo 124, caput e § 2º, da Resolução CVM nº 135; e Artigo 2º, § 2º, do Regulamento do MRP.