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  • O que é MRP?

O que é MRP?

O que é MRP? Como enviar sua solicitação Pesquisa de MRP indicadores liquidação extrajudicial

O que é o MRP?

O MRP, mantido pela B3 e administrado pela BSM, assegura aos investidores o ressarcimento de até R$ 200 mil por prejuízos, comprovadamente, causados por ação ou omissão de Participantes dos mercados organizados administrados pela B3, seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de operações com valores mobiliários no mercado organizado de Bolsa da B3 (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) ou ao serviço de custódia de valores mobiliários. A partir de 1º de agosto de 2025, o MRP passou a abranger o mercado organizado de Balcão B3 para Derivativos com Contraparte Central (“CCP”), conforme o artigo 64 do Regulamento do MRP. 

 

O MRP também assegura aos investidores o ressarcimento dos recursos depositados em conta corrente no Participante, até o limite máximo de R$ 200 mil, relativos a operações em mercado organizado de Bolsa B3 e a operações em mercado organizado de Balcão B3 para derivativos com Contraparte Central (CCP), em caso de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, bem como nas demais hipóteses de liquidação previstas em lei. 

 

O ressarcimento do MRP não se aplica a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs, etc.) nem a investimentos em títulos do Tesouro Direto. 


Para saber mais sobre esse importante mecanismo de proteção, confira o Guia MRP elaborado pela CVM Educacional.


A CVM Educacional publicou o Guia MRP em 2021, quando o valor máximo de ressarcimento do MRP era menor. Por meio da Resolução do Conselho 01/2023, que entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2024, o ressarcimento máximo do MRP foi alterado. O Guia MRP não reflete essa mudança, também não reflete a inclusão de mercados organizados de balcão para derivativos com Contraparte Central (CCP). Atualmente o ressarcimento máximo do MRP é de R$ 200 mil.

Como Funciona?

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Consulte o Regulamento do MRP

Veja se a sua Solicitação se enquadra nos critérios do MRP. Confira, também, quais as coberturas e prazos previstos no regulamento.

A Solicitação atendeu os critérios e não foi resolvido pela corretora?

Preparamos um Guia com 7 dicas de ouro para fazer uma Solicitação completa ao MRP.

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Após enviada, a BSM irá analisar o seu caso. Caso a solicitação proceda, você poderá ter os prejuízos ressarcidos até o limite de R$ 200 mil.

Regulamento do MRP da B3

Vídeo Tutorial - Como Buscar por Palavras-Chave

01/01/2026

Regulamento do MRP

Arquivo PDF (.pdf)

425.444 KB

02/01/2025

MRP - Metodologia Utilizada pela BSM

Arquivo PDF (.pdf)

1499.37 KB

01/06/2023

Regulamento do MRP (vigente a partir de 02/01/2026)

16/12/2025

Link de exemplo

Regulamento do MRP (vigente até 31/07/2025)

12/12/2024

Link de exemplo

Regulamento do MRP (vigente a partir de 01/08/2025

01/07/2025

Link de exemplo

Precedentes Qualificados do MRP

  • Objeto da Súmula: Presunção relativa de veracidade da Solicitação.


  • Enunciado: A omissão do Participante da B3, quando solicitado especificamente a apresentar evidências que somente ele possa produzir, ensejará a presunção relativa de veracidade dos fatos relatados na Solicitação, se verificada a plausibilidade, devidamente fundamentada e apurada pela área técnica.


  • Situação a que se aplica: Casos em que o Investidor apresenta evidências e o Participante da B3, quando solicitado, mantém-se inerte ou apresenta parcialmente as provas solicitadas, o que pode tornar verossímeis as alegações indicadas na Solicitação.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Fundamentação plausível do Investidor; e (ii) Omissão do Participante da B3 quanto à prestação de evidências.


  • Precedentes: MRPs 534/2019, 924/2019, 41/2020, 372/2020.


  • Fundamentos determinantes: Nos casos em que somente o Participante da B3 dispõe dos meios necessários para elucidar a questão controvertida no Processo de MRP, o seu silêncio resulta na preclusão do direito de apresentar defesa, o que pode gerar a presunção de veracidade das alegações do Investidor.


  • Dispositivos normativos: Artigo 48 da Resolução CVM nº 35; e Artigos 10, inciso IV, 12 e 14 do Regulamento do MRP.


  • Objeto da Súmula: Zeragem concomitante.


  • Enunciado: Em casos de liquidação compulsória, compete ao Participante da B3 bloquear anteriormente o acesso do Investidor à plataforma de negociação e avisá-lo sobre a atuação do departamento de risco, a fim de mitigar a possibilidade de zeragem concomitante.


  • Situação a que se aplica: Situação a que se aplica: Casos em que a zeragem de posição comandada pelo Investidor ocorra de forma concomitante ou posterior ao comando de liquidação compulsória pelo departamento de risco do Participante da B3, com a consequente abertura indevida de posição.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Liquidação compulsória; (ii) Ordem de zeragem compulsória concomitante à ordem do Investidor; e (iii) Abertura indevida de posição.


  • Precedentes: MRPs 576/2019, 92/2020, 278/2020, 285/2020, 677/2020, Processo CVM nº 19957.003842/2024-28 – MRP 2/2024.


  • Fundamentos determinantes: O Participante da B3 deve ter controles operacionais efetivos, a fim de mitigar a concomitância de operações de encerramento de posições pelo Investidor e de liquidação compulsória realizada pelo departamento de risco. Para evitar a abertura indevida de posição e que o Investidor arque com prejuízos por falhas dos controles de risco, o Participante da B3, anteriormente à liquidação compulsória, deverá bloquear o acesso do Investidor à plataforma de negociação e informá-lo acerca do procedimento realizado.


  • Dispositivos normativos: Artigos, 31, § 1º, e 33, II, da Resolução CVM nº 35; Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI; e Norma de Supervisão BSM nº 7/2022.


  • Objeto da Súmula: Falha na plataforma de negociaçãonos sistemas que se conectam à plataforma denegociação da B3.


  • Enunciado: Caso detecte falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 ao executar operações, a conduta esperada do Investidor deve ser o contato imediato com o Participante da B3 e o envio das ordens desejadas pelos canais alternativos, que devem estar disponíveis de acordo com o Service Level Agreement (“SLA”) do Participante da B3. Cabe ao Investidor apresentar evidências das tentativas de contato para envio de ordem.


  • Situação a que se aplica: O Investidor identifica falha ou instabilidade nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3; (ii) Disponibilidade e efetividade dos canais alternativos do Participante da B3; e (iii) Envio de ordens pelos canais alternativos do Participante da B3.


  • Precedentes: MRPs 18/2020, 41/2020, 372/2020, 1012/2020, 140/2021, 334/2022, 15/2025, 72/2025, 73/2025 e 81/2025. Processo CVM nº 19957.010153/2022-16 - MRP 458/2021.


  • Fundamentos determinantes: A intermediação de operações por meio de sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 admite a possibilidade de instabilidades. Nestes casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de atendimento aos Investidores são fatores que devem ser considerados na apuração da responsabilidade dos Participantes da B3. Dessa forma, a conduta do Investidor que detecta problemas ao executar operações via sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 deve ser o contato imediato com o Participante da B3 para envio das ordens desejadas por canal alternativo.


  • Dispositivos normativos: Artigos 12, caput e § 1º e 38, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021;  Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI; Roteiro PQO; e Artigo 2º, § 2º, inciso I, do Regulamento do MRP.


  • Objeto da Súmula:  Falha nos sistemas de negociação de
    terceiros.


  • Enunciado: O prejuízo decorrente de incidentes tecnológicos nos sistemas de terceiros contratados pelo Investidor não é passível de ressarcimento pelo MRP, exceto quando verificada falha no dever de diligência do Participante da B3.


  • Situação a que se aplica: O Investidor afirma que houve falha na plataforma de negociação de terceiros por ele contratada.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Falha nos sistemas de negociação de terceiros.


  • Precedentes: Solicitações nº 18.006 e 17.512. MRPs 18/2025, 20/2025, 66/2025 e 81/2025. Processo CVM nº 19957.009646/2023-86 - MRP 92/2023.


  • Fundamentos determinantes: O terceiro, proprietário da plataforma, não é parte no Processo de MRP. Portanto, os prejuízos decorrentes de incidentes tecnológicos não são passíveis de ressarcimento pelo MRP. Ressalva-se, entretanto, que cabe ao Participante da B3 as diligências previstas no artigo 47, da Resolução CVM nº 35/2021 e no Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI. Essas diligências incluem: (i) assegurar que o terceiro contratado tenha estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda; (ii) identificar e relacionar os seus prestadores de serviço; (iii) assegurar que os contratos com eles cumpram determinadas exigências e, nesse caso sobretudo; e (iv) avaliar os controles realizados por estes provedores de serviços terceirizados. Caso se conclua que o Participante da B3 falhou em sua obrigação de supervisionar o terceiro contratado e que a falha na plataforma deste terceiro, que resultou em prejuízo para o Investidor, poderia ter sido detectada e evitada com uma supervisão adequada, o Participante da B3 poderá ser responsabilizado em um Processo de MRP, a depender do caso concreto.


  • Dispositivos normativos: Artigo 124, caput, da Resolução CVM nº 135/2022;
     Artigo 47 da Resolução CVM nº 35/2021;  Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI; e Artigo 2º, caput, do Regulamento do MRP.


  • Objeto da Súmula:  Liquidação compulsória.


  • Enunciado: A liquidação compulsória é um mecanismo utilizado pelos Participantes da B3 com objetivo de mitigar os riscos assumidos por seus Investidores, e não deve ser confundida com uma ferramenta de gerenciamento do saldo e das posições do Investidor. 


  • Situação a que se aplica: A liquidação compulsória é efetuada a critério do Participante da B3, de acordo com a sua política de risco informada aos seus Investidores. 


  • Circunstâncias fáticas: (i) Ausência de liquidação compulsória; e
    (ii) Acionamento da liquidação compulsória a critério do Participante da B3.


  • Precedentes: MRPs 7/2025, 18/2025, 20/2025, 38/2025, 45/2025, 49/2025, 50/2025, 57/2025 e 72/2025. Processo CVM nº 19957.008593/2023-86 – MRP 15/2023.


  • Fundamentos determinantes: O departamento de risco do Participante da B3 pode liquidar compulsoriamente a posição do Investidor conforme os requisitos previstos em sua política de risco. Portanto, é dever do Investidor monitorar, de maneira diligente, suas posições, garantias e saldo para gerenciar seu risco.


  • Dispositivos normativos: Artigos 16, § 1º, inciso II, e 31, caput, da Resolução CVM nº 35/2021; Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI; Norma de Supervisão nº 7/2022 da BSM; e Roteiro PQO.


  • Objeto da Súmula:  Dever de diligência informacional do Investidor


  • Enunciado: A disponibilização, pelos Participantes da B3, na qualidade de emissores e/ou intermediários, de informações públicas e acessíveis sobre valores mobiliários e respectivos eventos corporativos em canais oficiais, prejudica a alegação de desconhecimento por parte do Investidor. 


  • Situação a que se aplica: O Investidor alega prejuízo decorrente de ausência de comunicação individual e/ou desconhecimento sobre comunicados e eventos corporativos divulgados pelos emissores nos canais oficiais, disponíveis publicamente.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Ausência de comunicação individual pelo Participante da B3 sobre eventos corporativos devidamente divulgados pelo emissor; e (ii) Ausência de diligência do Investidor para a busca de informações sobre seus investimentos.


  • Precedentes: Solicitações nº 16.407, 17.608 e 19.326. MRPs 29/2025, 55/2025, 111/2025 e 191/2025. Processo CVM nº 19957.000402/2022-57 – Solicitação nº 14.644.


  • Fundamentos determinantes: Uma vez publicizadas as comunicações ao Mercado acerca de eventos corporativos, é responsabilidade do Investidor buscar informações públicas e atuar de forma diligente sobre seus investimentos. 


  • Dispositivos normativos: Artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Resolução CVM nº 44/2021; Artigos 157, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei 6.404/76; e Artigos 44 e 58 do Regulamento de Emissores da B3.


  • Tese: Ao detectar falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 ao executar operações, a conduta esperada do Investidor deve ser o contato imediato com o Participante da B3 e o envio das ordens desejadas pelos canais alternativos, que devem estar disponíveis de acordo com o SLA (Service Level Agreement) do Participante da B3. Cabe ao Investidor apresentar evidências das tentativas de contato para envio de ordem.


  • Situação a que se aplica: O Investidor identifica falha ou instabilidade nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Falha nos sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3; e (ii) Envio de ordens pelos canais alternativos.


  • Precedentes: MRPs 277/2022, 321/2022, 155/2023, 163/2023, 16/2024, 35/2024, 125/2024, Processo CVM nº 19957.010153/2022-16 - MRP 458/2021.


  • Fundamentos determinantes: A intermediação de operações por meio de sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 admite a possibilidade de instabilidades. Nestes casos, a disponibilidade e a efetividade dos meios alternativos de atendimento aos Investidores são fatores que devem ser considerados na apuração da responsabilidade dos Participantes da B3. Dessa forma, a conduta do Investidor que detecta problemas ao executar operações via sistemas que se conectam à plataforma de negociação da B3 deve ser o contato imediato com o Participantes da B3 para envio das ordens desejadas por canal alternativo.


  • Dispositivos normativos: Artigos 12, caput e § 1º e 38, inciso I, da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI.

  • Tese: O prejuízo decorrente de incidentes tecnológicos nas plataformas de terceiros, contratadas pelo Investidor, não é passível de ressarcimento pelo MRP, exceto quando verificada falha no dever de diligência do Intermediário na supervisão dos terceiros por ele contratados.


  • Situação a que se aplica: O Investidor afirma que houve falha na plataforma de negociação de terceiros por ele contratada.


  • Circunstância fática: Falha na plataforma de negociação de terceiros.


  • Precedentes: MRPs 197/2023, 238/2023, 156/2024, 167/2024, Processo CVM nº 19957.009646/2023-86 - MRP 92/2023.


  • Fundamentos determinantes: O terceiro, proprietário da plataforma, não é parte no Processo de MRP. Portanto, os prejuízos decorrentes de incidentes tecnológicos não são passíveis de ressarcimento pelo MRP.


    Ressalva-se, entretanto, que cabe ao Intermediário as diligências previstas no artigo 47, da Resolução CVM nº 35 e no Ofício-Circular nº 6/2020-CVM/SMI. Essas diligências incluem: (i) assegurar que o terceiro contratado tenha estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda; (ii) identificar e relacionar os seus prestadores de serviço; (iii) assegurar que os contratos com eles cumpram determinadas exigências e, nesse caso sobretudo; e (iv) avaliar os controles realizados por estes provedores de serviços terceirizados. Caso se conclua que o Intermediário falhou em sua obrigação de supervisionar o terceiro contratado e que a falha na plataforma deste terceiro, que resultou em prejuízo para o investidor, poderia ter sido detectada e evitada com uma supervisão adequada, o Intermediário poderá ser responsabilizado em um Processo de MRP, a depender do caso concreto.
     


  • Dispositivos normativos: Artigo 124 da Resolução CVM nº 135; Artigo 47 da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 6/2020.

  • Tese: A liquidação compulsória é um mecanismo utilizado pelos Participantes da B3 com o objetivo de mitigar os riscos assumidos por seus Investidores, e não deve ser confundida com uma ferramenta de gerenciamento do saldo e das posições do Investidor.


  • Situação a que se aplica: A liquidação compulsória é efetuada a critério do Participante da B3, de acordo com a sua política de risco informada aos seus Investidores.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Ausência de liquidação compulsória; e (ii) Acionamento da liquidação compulsória a critério do Participante da B3.


  • Precedentes: MRPs 234/2023, 19/2024, 25/2024, 91/2024, 150/2024; e Processo CVM nº 19957.008593/2023-86 – MRP 015/2023.


  • Fundamentos determinantes: O departamento de risco do Participante da B3 pode liquidar compulsoriamente a posição do Investidor conforme os requisitos previstos em sua política de risco. Portanto, é dever do Investidor monitorar, de maneira diligente, suas posições, garantias e saldo para gerenciar seu risco.


  • Dispositivos normativos: Artigo 16, § 1º, inciso II, da Resolução CVM nº 35; e Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI.

  • Tese: A liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central, é passível de ressarcimento específico pelo MRP. A BSM apurará o valor a ser ressarcido, o qual deve decorrer de operações realizadas em mercado de bolsa e balcão para derivativos com Contraparte Central (“CCP”) administrado pela B3.


  • Situação a que se aplica: A decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3 atinge e modifica as suas relações jurídicas com terceiros, inclusive com o Investidor. Com a decretação da liquidação extrajudicial, os saldos detidos pelo Investidor em conta de registro no Participante da B3 tornam-se automaticamente indisponíveis. Para fins de ressarcimento no MRP, é necessário determinar que o valor pleiteado é decorrente de operações de bolsa, realizadas nos mercados organizados administrados pela B3.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Requisitos de admissibilidade; (ii) Indisponibilidade de recursos; e (iii) Decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3 pelo Banco Central.


  • Precedentes: MRPs 41/2019, 289/2019, 512/2019, 881/2019, 26/2020, 75/2020, 114/2020 e 931/2020.


  • Fundamentos determinantes: A decretação de liquidação extrajudicial do Participante da B3, pelo Banco Central, atinge e modifica as relações jurídicas com terceiros, gerando impactos na disponibilidade do patrimônio do Investidor. O valor passível de ressarcimento pelo MRP, contudo, limita-se aos recursos derivados de operações em bolsa e balcão para derivativos com CCP, mediante análise da área técnica, bem como aos limites de ressarcimento previstos no âmbito do MRP.


  • Dispositivos normativos: Artigos 16, caput e § 1º, inciso II, 18, alíneas “a” e “b”, 33, 52, da Lei nº 6.024/1974; Artigo 124, caput e § 2º, da Resolução CVM nº 135/2022; e Artigo 2º, §§ 1º e 3º, do Regulamento do MRP.

  • Tese: O ressarcimento de prejuízos no MRP, com base na teoria da perda de uma chance, somente é admitido quando a oportunidade perdida é concreta e devidamente demonstrada, não se confundindo com mera expectativa de resultado mais benéfico.


  • Situação a que se aplica: O Investidor pleiteia o ressarcimento do prejuízo com base na perda da oportunidade de obter um resultado mais favorável ou evitar o prejuízo sofrido caso a ação ou omissão do Participante da B3 não tivesse ocorrido.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Perda de uma chance; e (ii) Demonstração da privação de obter a vantagem esperada ou evitar um prejuízo


  • Precedentes: MRPs 232/2023, 10/2024, 13/2024, 49/2024, 109/2025, 111/2025, 121/2025 e 126/2025. Processo CVM nº 19957.008593/2023-86 – MRP 15/2024.


  • Fundamentos determinantes: O escopo do MRP é ressarcir hipóteses em que se verifica a materialização de prejuízos. A exceção à esta regra é admitida em situações excepcionais, como quando demonstrada a chance séria e real de prejuízo. A teoria da perda de uma chance não busca reparar danos fantasiosos ou meras expectativas. O que se indeniza não é a perda da vantagem esperada, mas a perda da chance de se obter a vantagem, ou de se evitar um prejuízo. O Investidor prejudicado não pode ser conduzido a uma situação mais benéfica do que ele se encontrava antes da conduta ilegal, sob risco de configurar enriquecimento sem causa.


  • Dispositivos normativos: Artigo 124, caput, da Resolução CVM nº 135/2022;
    Artigo 2º, caput, do Regulamento do MRP; e Artigo 944 do Código Civil.

  • Tese: É dever do Investidor fornecer informações verídicas, completas e atualizadas sobre seus objetivos e seu perfil de investimento. Presumem-se a veracidade e a completude das informações prestadas no procedimento de suitability, bem como do perfil de investimento dele decorrente, aplicando-se, em regra, o entendimento deste Tema, salvo se comprovada má-fé, dolo ou culpa grave do próprio Investidor, ou falha imputável ao Participante da B3 na
    realização do referido procedimento.


  • Situação a que se aplica: O Investidor alega a (i) falha no procedimento de suitability pelo Participante da B3; (ii) inadequação entre os produtos ou serviços ofertados e o seu perfil de investimentos; e/ou (iii) operações em desacordo com o seu perfil de suitability.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Alteração voluntária do perfil de investimentos pelo Investidor; e (ii) Operações realizadas com ciência dos riscos e assinatura de declaração expressa de anuência pelo Investidor.


  • Precedentes: MRPs 5/2023, 226/2023, 232/2023, 14/2024, 87/2024, 92/2024, 142/2024, 210/2024, 46/2025, 58/2025, 80/2025, 93/2025, 99/2025, 125/2025 e 127/2025. Processo CVM nº 19957.010731/2022-14 – MRP 519/2021.


  • Fundamentos determinantes: O procedimento de suitability visa assegurar a adequação dos produtos e serviços ofertados ao perfil e objetivos do Investidor. É responsabilidade do Investidor fornecer informações precisas e adequadas ao seu perfil. O Participante da B3 deve conduzir o procedimento de suitability com observância da regulamentação vigente. Operações fora do perfil de investimento são permitidas, desde que o Investidor seja devidamente alertado pelo Participante da B3 e declare ciência e anuência em relação aos riscos envolvidos.


  • Dispositivos normativos: Artigos 3º, 6º, e 7º da Resolução CVM nº 30/2021; Artigo 124, § 1º, inciso V, da Resolução CVM nº 135/2022; Artigo 2º, § 2º, inciso V, do Regulamento do MRP; e Roteiro PQO.

  • Tese: O direito de subscrição é exercido mediante solicitação feita pelo Investidor, respeitando-se os prazos e procedimentos divulgados pela companhia emissora, não sendo, portanto, imputável ao Participante da B3 a responsabilidade pelo vencimento do referido direito sem o seu exercício.


  • Situação a que se aplica: O Investidor alega o vencimento do direito de subscrição por falha ou omissão do Participante da B3, com eventos societários ou ofertas públicas amplamente divulgados pelos emissores e registrados nos sistemas da B3.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Após a publicação das informações sobre prazos e condições para o exercício do direito de subscrição, o Investidor manteve-se inerte; (ii) Inexistência de evidências que comprovem falha ou omissão pelo Participante da B3 nos serviços de intermediação ou custódia prestados; e (iii) O prejuízo do Investidor decorreu exclusivamente da inobservância das informações disponibilizadas.


  • Precedentes: MRPs 29/2025, 55/2025, 119/2025, 134/2025, 142/2025 e 145/2025. Processo CVM nº 19957.000402/2022-57 – Solicitação nº 14.644.


  • Fundamentos determinantes: Nos investimentos que envolvem direito de subscrição, é essencial que o Investidor busque se informar adequadamente, através dos documentos disponibilizados por meio de canais oficiais. O vencimento do direito de subscrição decorrente da inércia do Investidor não caracteriza hipótese de ressarcimento pelo MRP.


  • Dispositivos normativos: Artigos 42, 75, 77, 157, §§ 4º, 5º e 6º e 171 da Lei nº 6.404/1976; e Artigos 44 e 58 do Regulamento de Emissores da B3.

  • Tese: Presume-se que as operações realizadas por meio da sessão Direct Market Access (“DMA”), com a utilização de credenciais pessoais de acesso ao sistema eletrônico do Participante da B3, constituem manifestação válida e expressa da vontade do Investidor, salvo na hipótese de falha no dever de segurança atribuível ao Participante da B3.


  • Situação a que se aplica: O Investidor alega prejuízo decorrente do suposto uso indevido de sua conta por terceiros e/ou falha na execução de ordens pelo Participante da B3.


  • Circunstâncias fáticas: (i) As operações do Investidor foram realizadas via sessão DMA, mediante login e senha, pessoais e intransferíveis; (ii) Não há indícios de falhas nos sistemas eletrônicos do Participante da B3; (iii) Não há indícios de acesso de terceiros sem autorização na conta do Investidor; e (iv) Registros de acesso confirmam que as ordens foram enviadas pela conta do Investidor, mediante confirmação do código de usuário.


  • Precedentes: MRPs 3/2023, 5/2023, 136/2023, 163/2023, 177/2023, 188/2023, 222/2023, 13/2024, 89/2024, 97/2024, 152/2024, 220/2024, 47/2025 e 122/2025. Processo CVM nº 19957.015807/2023-71 – MRP 178/2023.


  • Fundamentos determinantes: O acesso via sessão DMA exige login e senha, pessoais e intransferíveis, conforme disposições contratuais e normativas, e caracteriza manifestação expressa da vontade do Investidor. O Participante da B3 cumpre seu papel ao executar as ordens dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Investidor, que, por sua vez, é responsável por garantir a segurança e confidencialidade do acesso à sua conta. Os prejuízos causados pelo uso indevido das credenciais do Investidor, sem comprovação de falha do Participante da B3, não caracterizam hipótese de ressarcimento pelo MRP.


  • Dispositivos normativos: Artigo 12 da Resolução CVM nº 35/2021; Roteiro PQO; e Item 3.1.5. do Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação da B3.

  • Tese: É válida a previsão contratual que autorize o Participante da B3 a representar o Investidor, na posição de tomador, em operações de empréstimo de ativos nas hipóteses de falhad e entrega de ativos, devendo, nesse caso, o Investidor tomador permanecer obrigado a apresentar as garantias exigidas pela B3 e pelo Participante da B3.


  • Situação a que se aplica: O Investidor alega desconhecimento do operacional do empréstimo compulsório de ativos realizado pelo Participante da B3 perante a B3.


  • Circunstâncias fáticas: (i) Venda a descoberto de ativos; (ii) Falha de entrega de ativo; (iii) Empréstimo compulsório de ativos; e (iv) Exigência de garantias pela B3 e pelo Participante da B3.


  • Precedentes: MRPs 237/2023, 15/2024, 60/2024, 200/2024, 201/2024, 39/2025, 67/2025, 78/2025 e 122/2025. Processo CVM nº 19957.005852/2024-06 – MRP 237/2023.


  • Fundamentos determinantes: Preenchidos os requisitos, mediante autorização disposta no Contrato de Intermediação, o empréstimo de ativos é realizado automaticamente pelo Participante da B3 ao Investidor, na posição de tomador de ações, para corrigir uma falha de entrega de ativo e assegurar a liquidação física e financeira da operação. Sendo assim, na qualidade de tomador de ativos, o Investidor tem o dever de apresentar as garantias exigidas pela B3 e pelo Participante da B3.


  • Dispositivos normativos: Artigo 31 da Resolução CVM nº 35/2021; e Item 3.1. do Manual de Administração de Risco da Câmara B3.

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