Processos Administrativos Concluídos

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08/2015

Envolvidos: Walpires SA CTVM, Sergio Ferreira Pires e Elson Raimundo
Assunto: Auditoria Operacional de 2014 - indícios de infrações aos requisitos de acesso e permanência para os mercados administrados pela BM&FBOVESPA.

Trata-se de processo administrativo nº 8/2015 (“PAD 8/15”) instaurado em face de Walpires SA CTVM (“Corretora”), Sergio Ferreira Pires (“Sergio”), Diretor de Relações com o Mercado e Diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela ICVM 505/11, nos termos do art. 4º, inciso I da ICVM 505/11, e Elson Raimundo (“Elson”) (em conjunto com Sergio, “Diretores”) (em conjunto com Corretora e Sergio, “Defendentes”), Diretor de Controles Internos, responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela ICVM 505/11, nos termos do artigo 4º, inciso II, dessa norma e Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela ICVM 301/99, em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no Relatório de Auditoria Operacional n° 194/2014 elaborado pela Superintendência de Auditoria de Participantes (“SAP”) da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) em decorrência de auditoria operacional realizada na Corretora no período de 10/11/2014 a 19/12/2014.

A Corretora foi acusada pela ocorrência de falhas nos seus controles e procedimentos internos, conforme identificado no Relatório de Auditoria Operacional nº 194/2014, no que diz respeito aos seguintes processos: suitability, cadastro, ordens, liquidação, prevenção à lavagem de dinheiro, roteamento de ordens via conexão automatizada, segurança das informações, monitoração e operação da infraestrutura de TI e integridade, além da recorrência de irregularidades identificadas na auditoria operacional realizada na Corretora em 2013.

Sergio foi acusado por descumprimento dos deveres a ele atribuídos pela ICVM 505/11, em especial pela não adoção e implementação de regras e procedimentos adequados e eficazes para o cumprimento do disposto na ICVM 505/11, pela não correção das irregularidades apontadas na auditoria de 2013, parte delas identificadas como recorrentes em 2014 conforme determina o art. 3º, inciso I, da ICVM 505/11 e o item 101 do Roteiro Básico, bem como pela falta de emprego de cuidado e diligência esperados para o cumprimento das regras a que a Corretora está adstrita, em especial o Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional, que integra as regras de acesso e permanência nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA.
Elson foi acusado pelo descumprimento dos deveres a ele atribuídos pela ICVM 505/11 como Diretor de Controles Internos e pela ICVM 301/99, em especial pela (a) ausência de diligência e cuidado que dele eram esperados na fiscalização quanto à implementação, aplicação e eficácia de regras adequadas e eficazes para o cumprimento pela Corretora do disposto na ICVM 505/11, conforme determina o artigo 3º, inciso II, daquele normativo e o item 101 do Roteiro Básico e (b) ausência de diligência e cuidado que dele eram esperados com relação à implementação de controles para monitorar continuamente operações ou situações envolvendo títulos ou valores mobiliários, em especial aquelas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e XI do art. 6º da ICVM 301/99.

A Corretora, Sergio e Elson apresentaram suas defesas, por meio das quais sustentaram, em resumo, a inexistência e a correção de irregularidades apontadas, bem como a ausência de responsabilidade dos Diretores, uma vez que teriam renunciado aos cargos que ocupavam na Corretora antes do término da auditoria operacional realizada na Corretora em 2014.

Em 02/06/2016, foi realizada a sessão de julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM (“Turma”), que, por unanimidade dos votos, decidiu pela condenação da Corretora, Sergio e Elson à penalidade de multa pecuniária nos valores de R$ 600.000,00 para a Corretora, R$ 100.000,00 para Sergio e R$ 50.000,00 para Elson, por entender configuradas as infrações apontadas no Termo de Acusação.

Os Defendentes foram devidamente intimados da decisão proferida e apresentaram individualmente recursos ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Pleno”), sendo que a Corretora e Sergio apresentaram recursos intempestivamente.

Em 18/08/2016, foi realizada sessão de julgamento pelo Pleno, que foi suspensa em razão de pedido de vista por um de seus membros. Em 06/10/2016 a sessão de julgamento do Pleno foi retomada e, por unanimidade dos votos, o Pleno não conheceu dos recursos apresentados pela Corretora e por Sergio, tendo em vista a preclusão temporal, e manteve integralmente a decisão da Turma pela condenação da Corretora e de Sergio à penalidade de multa pecuniária. Quanto ao recurso apresentado por Elson, o Pleno, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão da Turma pela condenação de Elson à penalidade de multa pecuniária.

EMENTA:
ENVOLVIDOS: CORRETORA. DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO E DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS PELA ICVM 505/11. DIRETOR DE CONTROLES INTERNOS E DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS PELA ICVM 301/99. AUDITORIA OPERACIONAL. FALHAS DE CONTROLES E PROCEDIMENTOS INTERNOS. PROCESSOS DE SUITABILITY, CADASTRO, ORDENS, LIQUIDAÇÃO, PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, ROTEAMENTO DE ORDENS VIA CONEXÃO AUTOMATIZADA, SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES, MONITORAÇÃO E OPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TI E INTEGRIDADE. RECORRÊNCIA. JULGAMENTO TURMA. CONDENAÇÃO. PENALIDADES DE MULTA. RECURSOS. JULGAMENTO PLENO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. NÃO PROVIMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO.